Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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com base no CPF da parte, em relação aos últimos três anos. Mera declaração unilateral não é prova suficiente. Caso não
haja juntada de documentos, fica a apelante advertida da obrigatoriedade de recolhimento do preparo, sem que para isso haja
necessidade de nova intimação. Isso significa que não haverá prazo suplementar. Se optar por não juntar documentos deve
a apelante, na mesma oportunidade ora concedida, proceder ao recolhimento do preparo. A falta de apresentação de provas
ou a ausência (ou insuficiência) do recolhimento do preparo acarretará deserção. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2018. Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Aminael Batista da Silva (OAB: 322110/SP) - Alessandra Herrera Januzzi (OAB: 171144/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1017581-12.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Augusto
Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 01/12: Tendo em vista que o réu foi citado,
intime-se o embargado, para querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 10 dias. Após, tornem. São
Paulo, 10 de setembro de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1035928-12.2017.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: MARIA
JOSÉ RODRIGUES ROCHA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 01/03: Tendo em vista que o réu foi
citado, intime-se o embargado, para querendo, se manifestar sobre os embargos opostos. Após, tornem. São Paulo, 10 de
setembro de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Joel Victorio Valenti Junior (OAB: 345644/SP) - Paulo Roberto Abad
(OAB: 348482/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1047731-73.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Jorge
Augusto Morais da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 01/02: Tendo
em vista que o réu foi citado, intime-se o embargado, para querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 10
(dez) dias. Após, tornem. São Paulo, 10 de setembro de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Ana Paula Cardoso (OAB:
278879/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi
(OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1128962-59.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo:
S. Fortunato Fomento Comercial - Embgdo/Embgte: Zinc Brasil Fundição e Metais Ltda. - Interessado: Aza Papeis e Produtos
Metalicos Ltda - Tendo-se em vista que ambas as partes embargaram de declaração, os recursos serão julgados conjuntamente.
Acórdão nos embargos nº 1128962-59.2016/50001. São Paulo, 10 de setembro de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs:
José Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Rodrigo Olhiara da Silva (OAB: 347089/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB:
246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2188873-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcio de
Lima Souza - Agravada: Maria Elisete de Lima - Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art.
995, CPC), somente deve ser admitida quando houver a probabilidade de provimento do recurso e for efetivamente necessária
para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorre no caso concreto. Em análise perfunctória, não se
vislumbra probabilidade do direito, porque o agravante não informou razão alguma para a revogação da liminar. Assim, indefiro
o pedido de eficácia suspensiva. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar no prazo legal. São Paulo, 10 de setembro
de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Thais Marques Siqueira (OAB: 389371/SP) - Sandra Tudela Volpi (OAB: 203385/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2189063-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Walace
Costa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Em vista da argumentação, demonstrada probabilidade de provimento do
recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível reparação, tendo em vista o indeferimento
do pedido do pedido de tutela de urgência e das alegações trazidas pelo agravante aos autos, recebo o presente agravo para
regular processamento, para conceder o efeito ativo, para determinar a retirada do nome do autor do rol de maus pagadores
até o julgamento do recurso pela Câmara (CPC, art. 1.019, I).. Comunique-se ao Juízo da causa. Int. Após, tornem. São Paulo,
10 de setembro de 2018. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Bruno Cascio Vecchione (OAB: 385341/SP) - Joao Peres (OAB:
120517/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 1009928-17.2015.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: Eder Antevere Barbosa
- Apelado: Instituto Educacional Jaguary - Iej - APELAÇÃO Nº: 1009928-17.2015.8.26.0362 APELANTE: EDER ANTEVERE
BARBOSA APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ COMARCA: MOGI GUAÇU JUIZ DE 1º GRAU: SERGIO
AUGUSTO FOCHESATO SENTENÇA PUBLICADA EM 30.1.2018 VOTO Nº 6677 VISTOS. Trata-se de ação monitória fundada
em nota promissória emitida em razão de contrato de prestação de serviços educacionais, julgado nos seguintes termos: “...
Com efeito, os documentos que acompanham os autos nota promissória e termo de confissão de dívida (fls. 23 e 115/116) - são
provas escritas e eficazes para que seja constituído o título executivo judicial. (...) Pretende a autora que o embargante pague
a importância de R$ 6.117,43, representada pela nota promissória que acompanha a inicial. Com efeito, restou demonstrado
documentalmente (fls. 21/23, 115 e 116), que a embargada é credora da quantia ora exigida. Os documentos escritos têm
força probante, o que representa que a embargante deve pagar a importância neles consignadas. Consigne-se que apesar
de o embargante alegar que os valores cobrados são referentes a período que não frequentou o curso contratado, porque
era necessária rematrícula que não realizou, seu argumento não prospera, porque ele próprio assinou termo de confissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º