Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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o ingresso da parte como terceira interessada. 3. Por fim, a responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é
dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. O inventário
tramita há anos sem solução. De tal forma, sob pena de destituição, com a eventual nomeação de inventariante dativo, a ser
custeado pelo espólio, mediante remuneração oportuna, cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 821 no prazo
de 10 dias (improrrogável). Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO (OAB 188308/SP), MÁRCIA
NAPPO (OAB 169053/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO (OAB 188308/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA
(OAB 88910/SP), FATIMA REGA CASSARO DA SILVA (OAB 288526/SP)
Processo 0954964-23.1974.8.26.0100 (100.74.954964-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA
DE GODOY - - VICENTE DE PAULO GOMES DE GODOY - Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação das partes. Int. - ADV:
RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP), SEBASTIAO BRAS
(OAB 48235/SP), MARIA VALERIA BUENO DE MORAES (OAB 141496/SP), PAULO RUI DE GODOI (OAB 11825/SP), CLAUDIA
FERREIRA CRUZ (OAB 140924/SP)
Processo 1020625-73.2016.8.26.0100 - Interdição - Família - Helena Murillo Floroschk - Gabriel Murillo Floroschk - Posto
isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Gabriel Murillo Floroschk, brasileiro, solteiro, estudante, RG 39058208-6,
CPF 214.662.498-11, com endereço à Rua Ourinhos, 45, Mooca, CEP 03186-014, São Paulo - SP, nascido em São Paulo, SP,
filho de Helena Murillo Floroschk, portador de Síndrome de Down (G90), com retardo mental leve (F71) e comunicação intertal
(G21.1), afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, salvo o manejo de
pequenas quantias em dinheiro (valores de até R$ 1.000,00), nomeando-lhe curadora Helena Murillo Floroschk, brasileiro,
viúva, advogada, RG 9851799, CPF 024.837.736-13, com endereço à Rua Ourinhos, 45, Vila Bertioga, CEP 03186-040, São
Paulo - SP. - ADV: MOEMA ARRUDA DOS SANTOS (OAB 198338/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1029544-51.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Maria Alves - - Joana Margarida
Simões Soares - Guilherme Chaves Sant’anna - Renato Pereira - Guilherme Chaves Sant’anna - Ciência acerca das respostas
às pesquisas Bacenjud, Infojud e Renajud. - ADV: SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP), CINTIA RENATA DE
ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), PAULO PORTO FERNANDES (OAB 206984/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB
100812/SP)
Processo 1034573-48.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.M.D. - A.B.B.D. - Fls. 862:
manifeste-se a parte contrária. Após, conclusos para decisão. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP),
VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA (OAB 223894/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP)
Processo 1056580-97.2018.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Barros - Paulo Rogerio
de Barros - - Antonio Elias de Barros Junior - Vistos. 1. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO
DE PARTILHA dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Elias de Barros, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 88/92). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus
respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2. Intime-se a Fazenda Estadual, por ofício,
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos previstos no
§2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. Para os processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Encaminhe a z. serventia. 3. Nos termos
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar
cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação,
os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial”
(Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o advogado do requerente a tomar as providências
necessárias (fazendo carga dos autos, pelo prazo de 15 dias, nos processos físicos) para a formação da carta de sentença ou
formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial - opção mais
morosa -, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial e extração de cópia das peças necessárias. A expedição
do formal de partilha ou carta de adjudicação não estará condicionada à prévia quitação do imposto de transmissão ou à
manifestação da Fazenda Estadual. Não se nega que haja precedente vinculante, oriundo do Superior Tribunal de Justiça,
determinando que “antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no
procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos
respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC/1973” (revogado) (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). O precedente, todavia, não se aplica à presente sentença,
lançada à luz de novo regramento normativo. O art. 659, §2º, do CPC/2015, revogando o § 2º, do artigo 1.031, do CPC/1973,
não mais exige a prévia manifestação da Fazenda para expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. Nesta senda
caminha o Enunciado 37 do 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e Sucessões de São Paulo. Logo, realizada a distinção,
o precedente, lançado com base em legislação revogada, não vincula este Juízo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ. Int. - ADV: SAUL CORDEIRO DA LUZ (OAB 21800/SP)
Processo 1068698-08.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1090097-30.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Família - G.V.V.M. - P.R.O.N.M. - Manifeste-se a parte contrária. Prazo: 10 dias. - ADV: RODRIGO DUNSHEE DE ABRANCHES
(OAB 70914/RJ), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB
234694/SP)
Processo 1089654-79.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Andrietta - Maria Jose Ferragut
Ortolan - - Maria Rosa Andrietta Maccari - - Renê Andrietta Junior - - Antonio Carlos Andrietta - - Fátima Andrietta Lemos - (Espólio) Luiz Carlos Andrietta - Neyde Eggmann Andrietta - - Cecília Andrietta - - Maria Ines Andrietta Mendes - - Luiz Carlos
Andrietta Júnior - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o
PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Helena Andrietta Hassimotto,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 175/180). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os
seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. A Fazenda Pública já manifestou sua
anuência (fls. 300). As custas estão corretamente recolhidas (fls. 186). Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais,
dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e
de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).
De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as providências necessárias (fazendo carga dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º