Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
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Processo 1117752-74.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Adeilson Luiz de Araujo - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Diante da informação prestada pelo autor, aguarde-se a vinda do laudo pericial por mais 30 dias.
Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, determinando a entrega do laudo pericial nos 10 dias subsequentes. Int. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1119659-84.2017.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio
Rios Verde e Rio Vermelho - Wesk Comércio de Doces Eireli-me - - Mailton de Melo Oliveira - Vistos. Fls. 295/308: Ciência as
partes. No mais, retornem ao arquivo, face ao cumprimento de sentença distribuído. Int. - ADV: ERIC CORONADO RAMOS
(OAB 204425/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1120815-15.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens REAL TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - - REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - - WTORRE
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. - Desmontec Demolições e Terraplanagem Ltda - - ENGEBRAS COMPRESSORES LTDA
e outro - Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Nos termos das NSCGJ, capítulo XI, subseção XXVI, art. 1286, o cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada providenciar o necessário para tanto, no prazo de 30
(trinta) dias, instruindo o pedido com as cópias necessárias (sentença e certidão de trânsito em julgado) e demais (cópias do
depósito judicial, de procuração, etc.). Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, nos termos do artigo supra referido.
Int. - ADV: ITAMAR RODRIGUES (OAB 244323/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), THIAGO MASSICANO
(OAB 249821/SP), ARLINDO CESAR ALBORGHETI MOREIRA (OAB 149138/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), MARIANA
DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1121064-58.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Ciência do resultado da pesquisa
INFOJUD: - foi obtida a declaração do executado, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível
ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANDREIA
CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1122970-83.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Rosilene
Martins dos Santos - Me - Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD: - foi obtida a declaração de Rosilene Martins dos
Santos, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: NIVALDO ALVES MARTINS (OAB 374526/SP), WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1124342-04.2016.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Zenvia Mobile Serviços Digitais S.a. (zenvia Mobile) - Vistos.
Determino o desarquivamento dos autos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do
art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização
da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de novo arquivamento. Independentemente do
prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome
do(s) executado(s) AKTDIG CONSULTORIA LTDA, CNPJ 12.401.306/0001-39 junto às instituições financeiras até o limite da
dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 73.445,27. Após 48 horas do protocolo, verifique o
Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do
crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado
bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata
intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente
providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada
para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde
já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente
intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou
a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com
indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com
majoração patrimonial. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: JORGE LUIS ZANON (OAB 356080/SP)
Processo 1124342-04.2016.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Zenvia Mobile Serviços Digitais S.a. (zenvia Mobile) Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JORGE LUIS ZANON (OAB 356080/SP)
Processo 1126490-85.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D-geo Sondagens e Serviços Ltda
- Epp - Certifico e dou fé que deixo de realizar o bloqueio determinado, já que o veículo de placa DYA7405 não pertence aos
executados, conforme documento de fl. 290. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)
Processo 1126938-29.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HORIZONTE TEXTIL
LTDA - EXPRESS JEANS MODAS EIRELI e outros - Vistos. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a
possibilidade de a penhora recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia”, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
já definiu que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada
impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix
Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) “o
devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou
à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído.” (...) “Possui apenas o
direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida,
ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor.” (...) “ou seja, penhoram-se os
direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem
fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel.”
(Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se por termo o arresto dos direitos
titularizados pelo executado MAHER CHAER, CPF nº 217.477.058-02 em relação ao bem descrito, matriculado sob o nº 70.330
do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 288/291 R.09). Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil “para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” (grifei e
destaquei). Após, intime-se o credor fiduciário Banco Santander S.A. para tomar ciência do arresto bem como para informar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º