Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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urgência recursal (fls. 284/286). Cumpra-se. Não consta requisição de informações. Intime-se. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB
194143/SP)
Processo 1047552-11.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.M. - Vistos. Para análise
do pedido de justiça gratuita, apresente, a requerente, a cópia da declaração de IR dos últimos dois exercícios, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Anoto que a autora contratou advogado particular e que pretende dividir patrimônio
considerável. Assim, não há sequer indicio de impossibilidade de pagamento das taxas judiciárias, ao contrário, ao que tudo
indica, a requerente tem capacidade econômica. Ausente elemento concreto que indique a necessidade da medida, indefiro
o pedido de tutela de urgência. À parte contrária deve ser dada a oportunidade de se manifestar a respeito das alegações da
requerente, viabilizando-se o contraditório. Note-se que não há prova de dilapidação ou desvio patrimonial. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2.019, às 9:40 horas, a ser realizada no CEJUSC Santo Amaro, localizado
na Avenida Adolfo Pinheiro, 1.992, 3º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP. As partes devem comparecer acompanhadas de seus
patronos, que podem iniciar tratativas para composição amigável, melhor solução para todos os envolvidos, notadamente em
questões de família. Caso infrutífera conciliação, a contestação poderá ser apresentada, por meio de advogado, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do ato, sob pena de revelia. Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado. Cite-se, pessoalmente,
o requerido, para comparecimento. Serve a presente assinada como mandado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DA SILVA LOPES
(OAB 234235/SP)
Processo 1047969-61.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.L. - Vistos. A despeito do comando exarado
no art. 695, do Código de Processo Civil, deixo de designar, neste momento, audiência prévia para tentativa de conciliação,
a despeito da relevância da disposição legal em questão, que se coaduna com o espírito do novo Diploma, consistente na
valorização da conciliação como método de solução de conflitos, notadamente em matéria de família, pois a designação de
audiência neste momento importaria em considerável retardo à solução do processo, isto porque, conforme determina o referido
artigo, a citação deve ser dar com antecedência mínima de 15 dias da audiência, de sorte que a audiência teria de ser marcada
com antecedência média de 60 dias, tendo em conta as conhecidas dificuldades no cumprimento de mandados de citação
na área de jurisdição de Foro Regional. As dificuldades ora relatadas ainda aumentam quando o ato de citação depende da
expedição de carta precatória. A par disso, como é cediço, neste momento, não dispõe este Foro Regional, nem tampouco o
CEJUSC a ele atrelado, de equipe de conciliadores e mediadores suficientemente estruturada para absorver todo o volume de
ações distribuídas diariamente, de sorte que as audiências teriam de ser realizadas na Vara, o que comprometeria seriamente
a pauta de audiências deste juízo e, portanto, retardaria a solução dos demais processos, sobretudo daqueles que demandam
a realização de audiência de instrução e julgamento. Neste passo, vislumbra-se que a designação de audiência prévia de
conciliação em todos os processos, neste momento, retardaria sobremaneira sua solução do feito. Anote-se, ademais, que,
instaurado o contraditório, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada, a qualquer tempo, oportuna audiência para
tentativa de conciliação, de sorte que a não realização de audiência prévia para tal finalidade não tem o condão de acarretar
qualquer nulidade. Cite-se, pois, o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. O prazo para
contestação inicia-se com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.
O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB
288624/SP)
Processo 1047973-98.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Exoneração - V.L. - Vistos. A despeito do comando exarado
no art. 695, do Código de Processo Civil, deixo de designar, neste momento, audiência prévia para tentativa de conciliação,
a despeito da relevância da disposição legal em questão, que se coaduna com o espírito do novo Diploma, consistente na
valorização da conciliação como método de solução de conflitos, notadamente em matéria de família, pois a designação de
audiência neste momento importaria em considerável retardo à solução do processo, isto porque, conforme determina o referido
artigo, a citação deve ser dar com antecedência mínima de 15 dias da audiência, de sorte que a audiência teria de ser marcada
com antecedência média de 60 dias, tendo em conta as conhecidas dificuldades no cumprimento de mandados de citação
na área de jurisdição de Foro Regional. As dificuldades ora relatadas ainda aumentam quando o ato de citação depende da
expedição de carta precatória. A par disso, como é cediço, neste momento, não dispõe este Foro Regional, nem tampouco o
CEJUSC a ele atrelado, de equipe de conciliadores e mediadores suficientemente estruturada para absorver todo o volume de
ações distribuídas diariamente, de sorte que as audiências teriam de ser realizadas na Vara, o que comprometeria seriamente
a pauta de audiências deste juízo e, portanto, retardaria a solução dos demais processos, sobretudo daqueles que demandam
a realização de audiência de instrução e julgamento. Neste passo, vislumbra-se que a designação de audiência prévia de
conciliação em todos os processos, neste momento, retardaria sobremaneira sua solução do feito. Anote-se, ademais, que,
instaurado o contraditório, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada, a qualquer tempo, oportuna audiência para
tentativa de conciliação, de sorte que a não realização de audiência prévia para tal finalidade não tem o condão de acarretar
qualquer nulidade. Cite-se, pois, o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. O prazo para
contestação inicia-se com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.
O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAIVA (OAB
107045/SP)
Processo 1048034-56.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.O. - Vistos. Em observância às regras de
competência territorial, REDISTRIBUA-SE a presente ação para uma das Varas de Família do Foro Regional do Jabaquara, com
as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LÁZARO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 234480/SP)
Processo 1048140-18.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.R.O.A. - Vistos.
Considerando que a autora exerce profissão remunerada e constituiu advogado particular, a situação de pobreza noticiada
deve ser melhor demonstrada. Apresente, pois, a requerente comprovação a respeito de seus ganhos mensais, devendo, ainda,
apresentar a última declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Providenciese ainda, a regularização da representação processual, uma vez que a procuração de fls. 6, confere poderes específicos para
atuação nos autos do inventário do “de cujus”. Emende-se a petição inicial, para fornecer a filiação da requerida Ana Márcia, a
fim de possibilitar eventual pesquisa de endereços. Esclareça-se ainda, qual a relação de Luciano Guilherme Felipe Lee com a
presente ação, uma vez que não constou na certidão de óbito de fls. 12, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: DANIEL
ROSA GILG (OAB 247937/SP)
Processo 1048813-50.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.S.P. - S.C.P. - Vistos.
Manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), FABIO
SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP)
Processo 1049493-93.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.L. - Vistos. Ao Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º