Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
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h) Juntar certidão negativa de débitos federais (disponível na internet); i) Juntar certidões negativas de débitos estaduais e
municipais do domicílio do autor da herança e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis; 3. Cientifique-se
o Ministério Público, através de abertura de vista, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou fundação
por velar. 4. A seguir, verifique a Contadoria a regularidade das custas processuais, intimando-se o(a) inventariante para a
regularização, se o caso. Após, remetam-se os autos ao Partidor para conferência da partilha. 5. Devidamente cumpridos os
itens supra, voltem os autos conclusos para homologação da Partilha ou julgamento de eventuais impugnações. 6. Não havendo
cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MORESCHI
(OAB 11686/MT), RICARDO TURBINO NEVES (OAB 12454/MT), DINA DARC FERREIRA LIMA CARDOSO (OAB 41594/SP)
Processo 1058988-32.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulino Henrique Alves de Souza Junior - Luiza
Melo Alves de Souza - PAULINO HENRIQUE ALVES DE SOUZA JUNIOR, requereu a abertura de inventário em face dos bens
deixados por falecimento de Juliana Ferreira de Melo, tendo sido nomeada como inventariante ( fls.12/14). Comprovante de
recolhimento do imposto “ causa mortis” às fls.150. Certidões sobre tributos federais às fls.53. O(A) inventariante apresentou
o esboço de partilha (fls.145/146). A Fazenda Estadual manifestou-se favorável às fls.155. Deverá o inventariante juntar aos
autos, o calculo do ITCMD, certidão do Cólegio notaria comprovando a inexistência de testamentos em nome da falecida,
recolher as custas finais, conforme Lei 11.608/03. Anoto que o valor da causa deve guardar correspondência com o patrimônio
total inventariado, devidamente atualizado. Após, remetam-se ao partidor. - ADV: CAROLINE PIAZZALUNGA CAMBRAIA DE
SOUZA (OAB 364442/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO (OAB 32686/SP), TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA
NETO (OAB 26276/SP)
Processo 1068883-46.2018.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Yone
Neme Cury - Luiz Cury Neto - - Cibele Neme Cury Baladi - - Denise Neme Cury Rezende - Denise Neme Cury Rezende - - Denise
Neme Cury Rezende - - Denise Neme Cury Rezende - - Denise Neme Cury Rezende - Fls.51/52: trata-se de manifestação do
requerente, informando que houve erro material na sentença proferida às fls.42/43. e requer a retificação. À luz do exposto, com
supedâneo no art.494, doCPC,PERMITO-ME REPARAR MERO ERRO MATERIAL, PARA CORRIGIR O DECIMO TERCEIRO
PARÁGRAFO DA SENTENÇA, para que passe a constar: “Não há indícios de vícios externos. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento
acostado aos autos e nomeando a requerente L.C.N. como testamenteira, e extingo o processo com resolução de mérito. “
Mantenho incólumes os demais pontos, recordando-se que a correção de mero erro material não tem o condão de reabrir o
prazo recursal. Providencie-se o necessário. Publique-se e Intime-se. - ADV: DENISE NEME CURY REZENDE (OAB 86245/
SP)
Processo 1077687-37.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo dos Santos Conrado - Vasco Jose
Fae Neto e outro - Vistos. Fls. 168: Com relação à manifestação do partidor, manifestem-se os interessados em até 20 dias,
providenciando o necessário. Com o atendimento, tornem ao partidor. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. P. e Int.
(nota: Fls.170/181 na fila para apreciação) - ADV: MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), WELLINGTON
ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 1084332-78.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ligia Fiocco - Ana Luiza Toledo Fiocco - Fls.
89/90: Proceda-se ao imediato desbloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 21.954,00 da conta do Banco do Brasil em nome
do falecido, para fins de possibilitar o levantamento já autorizado por este juízo (fl. 84). - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB
294582/SP)
Processo 1091092-09.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - R.F.M.O. - Defiro a pesquisa via INFOJUD e
BACENJUD e RENAJUD, para localização de bens, valores e contas bancarias em nome do falecido. Intime-se. - ADV: GILVAN
COSTA SALDANHA (OAB 291408/SP)
Processo 1097531-36.2018.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Alessy Torres - Alethéa Alessy
Torres - Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Alexandre Alessy Torres, considerando-o(a) compromissado(a),
independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. Alerto ao(à) inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão
ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser
adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as
primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos
bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança
(nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e
seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência).
b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de
matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação
das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. d) transcrição das
disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que
integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimonio assume
inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação
Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher
as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 4. Comprovar representação processual, na forma da
Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial, ciente de que se
absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e se relativamente incapaz, a assistência
deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança,
inclusive eventual pacto antenupcial; 6. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome do(a) autor(a) da
herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is)
correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.
fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o
recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual
isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 11.
Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não
couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É
entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado
à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta
decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para
conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º