Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
1380
réu como incurso nos artigos nela mencionados. Para audiência de interrogatórios dos réus, instrução, debates e julgamento
designado o dia 09 de maio de 2019, às 14h20min. Citem-se e requisitem-se os réus. Requisitem-se as testemunhas policiais
militares (02) arroladas em comum pelas partes (fls. 03D). Expeça-se precatória para audição da testemunha do rol comum José
Alcaide Serra (fls. 03D), intimando-se as partes da expedição, nos termos do art. 222 do CPP. Intimem-se o Ministério Público e
defensoria. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
Processo 0015294-20.2016.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alessandro Rodrigues Pereira e outros - Ciência da expedição da precatória de fls. 303/304 para oitiva da testemunha João
Alcaide Serra na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
Processo 0026105-10.2014.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Adalberto de Souza
Bandeira - vulgo “Dal” - Fica a defesa intimada acerca da designação do dia 23/11/2018 às 15:00 horas, para oitiva da testemunha
Jeferson Ramos Gonçlves, no Foro de Piratininga/SP. - ADV: PAULA ROBERTA DE SOUZA BANDEIRA (OAB 374819/SP), LINO
JOSÉ HENRIQUES DE MELLO JUNIOR (OAB 170554/SP)
Processo 0028233-95.2017.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Marcelo Fernando
Bressan - - JURANDIR DA SILVA - vulgo Xerem - - Rogerio Esborini da Silva - - Francisco Scudeller Neto e outro - Vistos. A
defesa dos acusados pretende a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que estariam ausentes os pressupostos
da medida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. A defesa nada trouxe que pudesse convencer da desnecessidade
da prisão preventiva, subsistindo íntegros os fundamentos da decisão pela qual se decretou a custódia cautelar. Os acusados
respondem por crime grave, consistente em homicídio qualificado consumado, que é considerado hediondo, e para o qual a
lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos. Não fosse isso o bastante, tem-se que se pode afirmar no âmbito de
cognição sumária, de crime levado a efeito por um grupo criminoso que se arvorou em detentor de poder bastante para, através
de “julgamento” em um “tribunal do crime”, decretar a morte de uma pessoa, circunstância que, inegavelmente, provoca enorme
intranquilidade social. A manutenção da custódia cautelar é necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Isso
porque, ainda no âmbito da cognição sumária, o acusado e os demais réus, ao que tudo indica, pertencem a um grupo possibilita
que se ausentem do distrito da culpa sem deixar notícia de seu paradeiro. É necessário não perder de vista que a primariedade
dos acusados e a circunstância de terem residência fixa e emprego lícito não tem o condão de afastar a prisão cautelar, quando
existirem outros fatores que indiquem a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, aliás,
tem sido o entendimento da Suprema Corte de Justiça do país: “No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir
a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do
crime e sua repercussão. (Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033). Dessa forma, para garantia da
ordem pública a manutenção da custódia preventiva é de rigor, anotando-se que, nenhuma das medidas cautelares previstas
na legislação se mostram idôneas e adequadas para o caso. Ademais, a instrução criminal está prestes a ser encerrada com
a audição da última testemunha arrolada, a testemunha protegida. Assim, indefiro o pedido da defesa dos réus. Intime-se. ADV: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA (OAB 396431/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), SERGIO
AUGUSTO ROSSETTO (OAB 61539/SP), SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
Processo 1022129-36.2018.8.26.0071 - Habeas Corpus - Estelionato - Bruno Zanin Sant’anna de Moura Maia - Altivo Martins
Junior - Bruno Zanin Sant’anna de Moura Maia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado
ALTIVO MARTINS JUNIOR, que alega haver obscuridade na decisão de fls. 28, que teria declinado da competência deste juízo
de maneira equivocada. Tempestivos, os embargos devem ser conhecidos, mas improvidos. Com efeito, a decisão embargada
apreciou todas as alegações deduzidas pela defesa, inclusive aquela em que se declara que o constrangimento ilegal atacado
decorreu de ordem de prisão exarada por este juízo, que se tornou autoridade coatora, de modo que a competência para o
julgamento do writ é, originariamente, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vale registrar que os embargos de declaração
constituem modalidade recursal desprovida de efeito infringente do julgado embargado. Assim, o embargante, pretendendo a
modificação substancial da decisão, deve valer-se de outro recurso, apto a proporcionar a reforma do decisório. Por esses
motivos, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: BRUNO ZANIN SANT’ANNA DE MOURA MAIA
(OAB 260090/SP)
Processo 1500037-87.2018.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - EMERSON MARCOS CAPELIM
- Vistos. Não há como se receber o recurso em sentido estrito interposto pelo réu, já que não houve prolação de decisão de
pronúncia e sim de recebimento da denúncia, conforme fls. 65/66, decisão essa que não comporta o recurso acima descrito.
Nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal, manifeste-se o Ministério Público sobre os termos da defesa prévia
apresentada. Intime-se. - ADV: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA (OAB 128137/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM MANFRINATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2018
Processo 0006785-32.2018.8.26.0071 (processo principal 1023807-23.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Carlos Eduardo Paulino - V de S Mota Santos Epp - Vistos. Defiro a designação de audiência de conciliação na pauta
do magistrado. Intimem-se. Dilig. (Certifico e dou fé que foi designado o dia 10.12.2018, às 13:00 horas para a realização de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na pauta do magistrado, na sala de audiência do JEC, 1º subsolo, sala 49. O Patrono deverá
comparecer acompanhado da parte sob as penas da lei. ) - ADV: RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS (OAB
133438/SP)
Processo 0006996-68.2018.8.26.0071 (processo principal 1021285-23.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sergio Aparecido Dungui - Reis Representações (na pessoa de Edilson Antonio dos Reis)
- - Edilson Antonio dos Reis - Posto isto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
presente feito, o que faço com arrimo no artigo 53, parágrafo 4º, da lei em comento, aqui aplicável por analogia. Após o trânsito
em julgado, expeça-se, pois, a certidão de crédito em favor do(a) exequente. Observados os prazos e formalidades legais,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º