Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
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momento, bem como o valor gasto pelo réu com o procedimento de consolidação da propriedade. Nesse sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Notificação extrajudicial determinando o pagamento do
débito no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel nas mãos do Banco credor - Dentro do
escopo da regra consumerista de interpretação que melhor resguarde os direitos do consumidor hipossuficiente, deve-se
reconhecer que a consignação do valor do débito realizada nos autos, posteriormente ao prazo quinzenal, mas antes mesmo
que se tenha notícia de efetiva alienação extrajudicial do bem imóvel constrito, é o bastante para considerar purgada a mora.
Inteligência conjunta dos termos do Decreto-Lei 70/66 e da Lei 9.514/97, cujo microssistema permite a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação do bem constrito. Retorno das partes ao estado anterior ao débito. Cancelamento do
procedimento extrajudicial de alienação do bem. Manutenção do contrato avençado pelas partes e cancelamento da notação
aposta na matrícula do imóvel, consolidando a propriedade do imóvel nas mãos do Banco credor. Revisão contratual que não
procede. Aplicação do princípio do ‘pacta sunt servanda’. Ausência de nulidade na avença. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação: 3002113-98.2013.8.26.0201 - 27ª Câmara de Direito Privado - Relatora:
Ana Catarina Strauch - Julgamento: 10/11/2015). “AÇÃO ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI 70/66 AOS CONTRATOS REGIDOS PELA
LEI 9.514/97. FIDUCIANTES QUE EFETUARAM O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES EM ATRASO E SE MANTIVERAM
ADIMPLENTES EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. RECONHECIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE
POSSE AOS AUTORES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO RÉU. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO APELAÇÃO DO RÉU E AGRAVO RETIDO DOS AUTORES DESPROVIDOS” (Apelação:
1012622-93.2015.8.26.0576 - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto - Julgamento: 03/10/2018). Cumpre
ressaltar ainda que a solução assegura o direito à moradia da parte autora, sem causar qualquer prejuízo ao réu, que não deixa
de receber o crédito. Nesse sentido: “Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Ação de Consignação em Pagamento cc suspensão/
anulação leilão extrajudicial. Sentença de procedência. Recurso do réu. Possibilidade de purgação da mora, mesmo após a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, até a assinatura do auto de arrematação. Aplicação subsidiária do
artigo 34, do Decreto 70/66, aos contrato disciplinados pela Lei nº 9.514/97. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Recusa
manifesta da Instituição Financeira ao recebimento de valores, após o decurso do prazo para purgação da mora. Preservação
do direito à moradia do devedor, sem infligir prejuízo ao credor, que receberá integralmente seu crédito. Observação com relação
à possibilidade de apuração de saldo remanescente, com relação às despesas relativas a procedimento extrajudicial de
consolidação de propriedade, taxas cartorárias e tributos (ITBI), despendidas pelo credor e que são de responsabilidade dos
autores. Recurso não provido, com observação.” (Apelação: 1007803-15.2016.8.26.0565 - 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Bonilha Filho - Julgamento: 08/02/2018). Intime-se. - ADV: JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1010392-17.2016.8.26.0003 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Paulo Cesar Grecco - Vistos.
Aguarde-se manifestação passível de atendimento pelo prazo de 15 dias. No silêncio, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por
carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1010649-13.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - RIO CLARO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM D. CRED. NÃO PADRONIZADOS - Ciência ao interessado acerca do ofício de fls. 267. - ADV: NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1010731-05.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Oscar José Cintra - Banco BMG S/A Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 dias. - ADV: ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JORGINO PAZIN (OAB 122905/SP)
Processo 1010821-13.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alfeu de Arruda Souza - Diego Kellermann Hurtado - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito,
o acordo celebrado entre as partes às fls. 110/115 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487,
inciso III, alínea “b”, CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida “baixa” na Distribuição. P.I. - ADV:
EDUARDO PACHECO DE MELLO LIMA (OAB 100584/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1010887-95.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alex Aparecido Mathias
Mendes - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Ante a falta de manifestação do autor (fls. 210), arquive-se. Intime-se. - ADV: VALDIR
AUGUSTO (OAB 66986/SP), MAURICIO SANT’ANNA APOLINARIO (OAB 99515/SP)
Processo 1010974-17.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Franzana Materiais para Construção
Ltda - Vistos. Fl.95/96: Ciente. Não havendo manifestação, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL
HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP)
Processo 1011074-98.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Maison Chamonix
- Marcia Valéria Calvo - Vistos. Fl.58: Os autos já foram encaminhados ao setor para expedição da guia de levantamento.
Aguarde-se a intimação para sua retirada. No mais, aguarde-se o pagamento do valor remanescente. Int. - ADV: ADERBAL
CLAUDIO DA ROCHA (OAB 270969/SP), FILIPE MARQUES DE SOUZA (OAB 372886/SP)
Processo 1011303-92.2017.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Maria Aparecida Rizero Costa Alves - - Darlei José de Brito Junior - - Ligia Rosa Alves de Freitas - - Fabiana Alves de Brito - Isabela Alves de Brito - - Thais da Costa Alves - - Thiago da Costa Alves - - Ana Rosa Alves - - Clayton Alves Batista - - Cleber
Alves Batista - - Vania Alves Batista - - Adalci Rosa Alves Batista - - Jéssica Alves da Silva - - Fernanda Alves da Silva - Adinaide Alves - Vistos. Ante a falta de manifestação dos autores (fls. 326), arquive-se. Intime-se. - ADV: VANDER FRANCISCO
DA SILVA (OAB 393093/SP)
Processo 1011487-48.2017.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sheila Cristina Menezes - Vagner Correia da Silva - Sheila Cristina Menezes - Vistos. Fls.136/137: A manifestação deverá
ser cadastrada como petição Intermediária de 1º grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 ou 157, nos termos do
Comunicado CG 1789/2017. Providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado
CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011511-76.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Seguro - Hideli das Graças Pezelli - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fls. 245/247: Forçoso reconhecer que, de fato, razão assiste à embargante.
Realmente, o pedido de restituição dos honorários periciais recolhidos em excesso (fls. 201/202) não foi apreciado. Assim,
corrigindo a omissão apontada e, em razão da existência de depósito judicial no valor de R$ 1.750,00 e da condenação prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º