Disponibilização: segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2689
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RODAGEM - DER - Digam as partes, em 5 dias, se desejam produzir provas em audiência. Int. Registro, 25 de outubro de 2018.
- ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 1001616-36.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildoval
de Jesus Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
ante o trânsito em julgado da sentença, ressaltando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o
disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI (DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016)
e Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente este
processo. Na hipótese de omissão do interessado em protocolar o cumprimento de sentença, arquivem-se provisoriamente os
autos decorridos 30 dias desta intimação. Intime-se. - ADV: ANIVALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 338720/SP)
Processo 1001661-40.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ednei
Muniz de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do
feito, ante o trânsito em julgado da sentença, ressaltando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar
o disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI (DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016)
e Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente este
processo. Na hipótese de omissão do interessado em protocolar o cumprimento de sentença, arquivem-se provisoriamente os
autos decorridos 30 dias desta intimação. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001662-25.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ozeas
de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
ante o trânsito em julgado da sentença, ressaltando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o
disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI (DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016)
e Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente este
processo. Na hipótese de omissão do interessado em protocolar o cumprimento de sentença, arquivem-se provisoriamente os
autos decorridos 30 dias desta intimação. Intime-se. - ADV: ANIVALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 338720/SP)
Processo 1001971-46.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson
Renato Lourenço Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Sobre a contestação manifeste-se o autor. - ADV:
ANIVALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 338720/SP)
Processo 1002600-54.2017.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Anna Julia dos Santos Santana
- Município de Registro - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Fls. 86: Indefiro o
pedido, posto que o prazo de 30 dias concedido atende aos princípios da razoabilidade e inicia-se hoje - 23.10.2018 -, conforme
certidão de fls. 87. Eventual dilação poderá ser requerida em momento oportuno, se necessário. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA
SILVA LIMA (OAB 399433/SP), DEMETRIUS OLIVEIRA DE MACEDO (OAB 305997/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO ROGERIO CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2018
Processo 1000569-27.2018.8.26.0495 - Adoção - Adoção de Criança - G.S.G. - - M.C.G. - O Parecer Psicológico de
fls.364/366 dá conta de que o menor Thiago ficou aos cuidados dos autores do final de outubro de 2016 a dezembro do mesmo
ano, quando o menor foi acolhido na CRIFF, sendo que o acolhimento só foi confirmado por decisão judicial no final de janeiro
de 2017. Assim, o convívio teve curta duração e não foi suficiente para criar efetivo vínculo. Ademais, segundo a Psicologa, o
casal tem ciência de que o menor se encontra legalmente sob a guarda de casal inscrito no cadastro de pretendentes à adoção
e afirma que sabe que a separação de Thiago e de sua atual família causará trauma ao menor, mas que serão capazes de
minimizá-lo. Eles não demonstram, assim, efetiva preocupação com a criança. Por fim, a Psicologa relatou que o casal afirmou
expressamente que sabe da necessidade de se cadastrar para a adoção, mas que não tem interesse em seguir o procedimento
porque só quer Thiago, não outro filho em adoção. Assim, o casal deixou claro que descumpriu deliberadamente texto de
lei, recebendo criança para fins de adoção ilegal. A avaliação não demonstrou um vínculo efetivo e anterior ao acolhimento
de Thiago, já que houve convívio por prazo de, no máximo 3 meses. Ademais, Thiago está inserido em família substituta
cadastrada, que não pode ser desprestigiada. A diferença entre famílias cadastradas e aquelas que promovem adoções ilegais,
é que, aquelas, primeira pensam em ter um filho e, após, se cadastram, se dispondo a acolher uma criança, enquanto estas
escolhem uma criança primeiro e, após, procurando legitimar a conduta, batem às portas do Poder Judiciário. Inexistente o
vínculo efetivo e anterior ao acolhimento, mantenho a sentença de fls.207/209. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo. Intime-se. Registro, 19 de outubro de 2018. - ADV: EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL (OAB 154799/
SP), MANOEL ABRAHÃO NETO (OAB 275734/SP)
Processo 1001632-24.2017.8.26.0495 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - M.R. e outro - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para OBRIGAR os réus a disponibilizar durante todo o ano letivo transporte
especializado e devidamente adaptado a pessoas com condições físicas ou intelectuais limitadas, contendo dispositivos
apropriados para o embarque, desembarque e viagem confortável e segura de pessoas com deficiência, por meio de veículos
acessíveis para todos os alunos com deficiência que frequentam a APAE de Registro e necessitam do referido transporte,
buscando-se os beneficiários em suas casas e levando-os de volta no final das aulas. O não cumprimento da presente sentença
por parte dos requeridos acarretará a cobrança de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Torno, pois, definitiva a
liminar previamente concedida. Partes isentas de custas. Sem honorários. P. I. C. - ADV: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO
(OAB 317672/SP)
Processo 1002249-81.2017.8.26.0495 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - G.A.S.M. - Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, e concedo a segurança ao impetrante, a fim de que o Município
de Registro providencie vaga na creche municipal mais próxima de sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º