Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003235-64.2008.8.26.0205 (205.01.2008.003235) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Alb Cioni Valenciano
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003254-07.2007.8.26.0205 (205.01.2007.003254) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados
atualizados da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/
SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da
Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados
daquele órgão. Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não
tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”...
Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da
obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial,
deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em
julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003272-57.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003272) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Petrobrás Distribuidora S/A - Defiro a pesquisa e inclusão da restrição por meio do sistema RenaJud, nos moldes pleiteados
pela parte autora. Após, nova vista. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0003332-30.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003332) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003343-59.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003343) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
- Diante da petição apresentada pelo(a) exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte
executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando,
ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0003369-57.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003369) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º