Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A
indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes
do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim
como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a
indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual
prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de
cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo
sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. São Paulo, 06 de novembro de 2018. - ADV:
EDIBERTO TEIXEIRA DO CARMO (OAB 401200/SP), CAMILA SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 363407/SP)
Processo 1090150-11.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Bianchi Tavares - - Mara Silvia
Serino Tavares - Vistos. Fls. 219/220: a pesquisa no distribuidor cível pode ser fonética sendo desnecessário informar RG ou
CPF dos pesquisados. Cumpra integralmente a parte autora o item 2 da decisão a fl. 217, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 10 dias. Intime-se. São Paulo, 06 de novembro de 2018. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO SAÍKI (OAB 104213/
SP)
Processo 1092826-29.2017.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aliomar Correia da Silva
- Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, da cota ministerial de fl.177. Com a juntada da manifestação,
abra-se nova vista ao Ministério Público, inclusive para parecer concernente ao pedido de desbloqueio da matrícula nº 50.323,
nos termos da averbação nº 05. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELIANE FEDERZONI (OAB 163005/SP)
Processo 1096218-45.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Zomira Lara - - Denise Lara Diniz - Deniz Lara Diniz - Vistos. Visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação
de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados, não mais sendo necessário o cadastro
no SAJ pelo advogado. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato
padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos
autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou, se falecidos, também indicar respectivos
herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): ______________
___________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca,
alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro:
________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo (ex.: comodatários ou locatários): _______
_____________________________ _______ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls.
X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis): 6.1) Lado esquerdo: ______________________
______________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos:
________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os
imóveis vizinhos, indicadas pela parte): 7.1) Lado esquerdo: ____________________________________ ______________ 7.2)
Lado direito: ____________________________________ ________________ 7.3) Fundos: ___________________________
_________ ____________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do
pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com
as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for
desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem
declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso
desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número
e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em
unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação
dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para
apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB 81528/SP)
Processo 1096957-13.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - G.Y.J. - - A.W.Y. - - E.S.O.Y. - - P.B.Y. Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de
Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição
de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como
medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo
comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota,
certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre
eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência
expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que
tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos
resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações
extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente
arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias,
entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o
aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias.
B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, petição
inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial
(arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos
seguintes termos: 1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
2. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de
usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei
n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 3. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC,
cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele
realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 4. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos genitores falecidos, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor
do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º