Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
2585
Processo 1004975-85.2018.8.26.0400 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Lucca Sponquiado
- - João Carlos Sponquiado - - Waldete de Araujo Leite Sponquiado - - Paulo Roberto Sponquiado - - Antonio Aparecido Ruis
- - Antonia Sponquiado Ruis - - Paola Sponquiado - - Sonia Maria Pereira Sponquiado - - Ana Zenaide Bernardes Sponchia - Osmar José Sponchiado - - Julio Cesar Sponquiado - - Luciana Pacífico de Araujo Sponquiado - - Adolfo Pereira Sponquiado
- - Rodrigo Sponquiado - Vistos. SÔNIA MARIA PEREIRA SPONQUIADO e OUTROS ingressaram com a presente “ação de
extinção e cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade” do imóvel objeto da matrícula
nº 11.788 do CRI local, ao argumento de que adquiriram referido bem por força do falecimento do Sr. Adriano Sponquiado, em
28/06/1985 quando, então, sua esposa ficou com o usufruto vitalício do imóvel, gravando-o com as cláusulas de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após o falecimento de dois filhos seus, a viúva veio a falecer, ficando cancelado o
usufruto. O imóvel é de propriedade de vários condôminos, os quais são maiores, capazes e possuem meios de garantir a
própria subsistência, morando cada qual num Estado da Federação, o que, inclusive, dificulta a administração do bem. À época
da inserção dos gravames não se exigia justificativa para tanto, os quais foram estabelecidos em virtude do fato de que a viúva
residia no local, de modo que, com seu falecimento, tais ônus não se justificam. Requereram o cancelamento das cláusulas
de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Juntaram documentos. Eis a síntese do essencial. Decido. Antes
de mais nada, necessária se faz a retificação do valor da causa. Isto porque, em se tratando de procedimento de jurisdição
voluntária visando a declaração de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade
de um imóvel para futura alienação, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, ou seja, ao conteúdo econômico da
demanda. Assim, promovam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, a fim de que passe a
corresponder ao valor do imóvel, recolhendo, no mesmo prazo, o valor devido a título de taxa judiciária (diferença), sob pena
de indeferimento da inicial e extinção da ação, independentemente de nova determinação nesse sentido. No mesmo prazo,
devem emendar a inicial, apresentando documentos que demonstrem a desnecessidade e/ou inviabilidade da manutenção das
cláusulas restritivas impostas sobre o bem, nos termos do artigo 320 do CPC. Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, I, c.c. 721, ambos do CPC. Após, conclusos. Int. - ADV: CATIA BARREIRA
SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1004980-10.2018.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.M.J. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. No mais, tendo sido cumulados os pedidos de alimentos, guarda
e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é o mais amplo do NCPC. Procedam-se às devidas correções no
sistema. 3. Demais disto, a inicial deve ser emendada para incluir, no polo ativo do feito, o mãe do menor, já que não cabe
a ele, em nome próprio, requerer sua própria guarda, mas sim àquele(a) que a pleiteia, o que deve providenciar no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial (art. 321 do CPC). 4. Cumprido todo o acima disposto, tornem
conclusos, inclusive para análise dos pedidos liminares. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARCOS MURÇA MARTINES JÚNIOR
(OAB 405953/SP)
Processo 1004981-92.2018.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.M.D.M. - - V.A.D. - - V.J.D.
- - V.D.C. - - J.A.C. - - A.H.D. - - S.M.S.D. - Vistos. Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção, para apresentar a petição inicial completa. Int. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1004982-77.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses
do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja. No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se o bem em
poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. E
considerando que a busca e apreensão do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo
a retirada do bem da Comarca. No entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição
do(s) bem(ns) em favor da parte ré, o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas
de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja
mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite
perante a 2ª Seção do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014):
“REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde
logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Quanto ao
pedido de arrombamento e reforço policial, observe-se o que dispõe o artigo 196, XX, das NSCGJ, segundo o qual: “constatada
a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado,
apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial
e cópia dele será entranhada aos autos”. Desde já esclareço que o expediente só será encaminhado à Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados após a comprovação do recolhimento da taxa (guia FEDTJ, cód. 201-0, no valor de R$ 0,55 a página)
para impressão da petição inicial e do rol de pessoas autorizadas a receber o bem como depositário, informações que são
essenciais para o Oficial de Justiça cumprir o mandado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004987-36.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistas dos autos à parte requerente: manifestar-se, em 15 dias, tendo
em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1005096-84.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Regina Helena Pires - Bacuribe
Imóveis S/c Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, encerrada a prestação
jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA
(OAB 338435/SP), EBER PAULO DE OLIVEIRA (OAB 236774/SP)
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