Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
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Processo 1000446-21.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Martelli e Souza
S/c Ltda - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.973,80
(quinze mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária, a partir da data da
distribuição, calculada pela tabela prática do E. TJSP, e juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em corolário, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
expressa previsão legal, sem honorários e custas processuais. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das
NSCGJ: “O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O
valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela
prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada no inciso “III”. III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo
a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I - ADV: ELOI RODRIGUES DE AVILA (OAB 161691/SP)
Processo 1000537-14.2018.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Msb Comércio de Materiais para
Construção Eireli - Epp - Deverá a parte interessada proceder ao peticionamento eletrônico da carta precatória expedida
às fls.66/67, instruindo-a com as cópias necessárias, inclusive com a senha do processo nos termos do Comunicado CG nº
2290/2016 e 390/2018. Deverá, ainda, comprovar a distribuição da mesma nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 1000645-43.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Rosa Bonfim
da Costa - Vistos. Diante do requerimento formulado pela parte autora às fls. 55, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito com relação ao réu Leandro Pereira Gomes, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a inclusão de Rogério Menegatti Duarte Cardoso (fl. 55) no pólo passivo da ação. Anote-se. Por fim, designe a serventia
audiência de conciliação. P.I. - ADV: LAURA LOVATO PIRES DE LEMOS (OAB 405130/SP), MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 360350/SP), DINO FIORE CAPO (OAB 32343/SP)
Processo 1000683-55.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn dos
Santos Silva - Hospital Paulista S/c Ltda - Não houve, portanto, qualquer vício na decisão embargada. Ante o exposto, conheço
dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ARAUJO MENDES (OAB 233619/SP), ANA PAULA DA
COSTA (OAB 378581/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/
SP)
Processo 1000748-84.2017.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Brafest Utensilios para
Churrasco Festa e Lazer Ltda-ME - Vistos. Inicialmente, certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença nos
termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, isto é, considerando como válida a intimação de fl. 70. Fls 73: O início do cumprimento
de sentença deve se realizar de forma incidental, através de peticionamento eletrônico, nos termos do artigo 1.286 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), razão pela qual resta prejudicado o pedido de cumprimento de sentença
juntado aos autos. Para formação do incidente, providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico do cumprimento
de sentença, observado o artigo 524 e incisos do CPC, instruindo a petição com 1-) a sentença e, se existente, o acórdão
exequendo; 2) a certidão de trânsito em julgado, se tratar de execução definitiva; 3) o demonstrativo atualizado do débito, em
se tratando de execução de quantia certa, e 4), outras peças que entender pertinentes, conforme incisos do §2º do artigo 1.286
das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o início do cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, proceda-se a baixa e
o arquivamento definitivo destes autos, encerrando-se eventuais pendências. Int. - ADV: PATRICIA SANCHES PASCOA (OAB
305614/SP)
Processo 1000803-98.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo Carlos
do Nascimento - Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC). Fica a parte autora intimada, desde logo, que a
extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes (art 51, § 1º da Lei 9.099/95). - ADV: BRUNO FERREIRA
DOS SANTOS LIMA (OAB 294606/SP)
Processo 1000806-53.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Pereira da Silva - Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/s Ltda - Ante o exposto, acolho os embargos e a parte dispositiva
passa assim a ficar disposta: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de condenar a ré
ao pagamento, a título de repetição de indébito, do valor pago a título de matrícula, na importância de R$ 597,82 (quinhentos e
noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária, calculada pela tabela prática do E.TJSP,
a contar da data do desembolso (28/12/2017 fl. 22), bem como juros de mora de 1% a contar da citação. Defiro o pedido de
gratuidade da justiça ao autor” Retifique-se o registro e intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/
PE), GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), JARDEL RAMOS CAVADAS (OAB 391995/SP), JOILSON OLIVEIRA SÁ
FILHO (OAB 391619/SP)
Processo 1000837-73.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral (nº 100083773.2018.8.26.0045 - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Aruja) - Luis Ricardo Santana - Carrefour
Comércio e Indústria LTDA - Desta forma, acolho os embargos e a parte dispositiva passar assim a ficar disposta: “Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.” Retifique-se o registro e intime-se. - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA
(OAB 301163/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000911-98.2016.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Joaquim de Campos - Vistas
dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC). Fica a parte autora intimada, desde logo, que a extinção do feito independe de
prévia intimação pessoal das partes (art 51, § 1º da Lei 9.099/95). - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
216285/SP)
Processo 1001106-15.2018.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Barbosa Cordeiro - Autopista Regis Bittencourt S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente
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