Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
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de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
um ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à
penhora. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1002785-82.2018.8.26.0584 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - José Antonio dos Santos Viegas - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do(a)
(s) requerente(s) José Antonio dos Santos Viegas do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg
no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j.23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária
que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j.3.10.2002].
Deve(m) o(a)(s) requerente (s) comprovar (em) sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente)
ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Alternativamente,
poderá(ão) recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo
Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Intime-se. São Pedro, 27 de novembro de 2018. Luis Carlos Maeyama Martins
Juiz de Direito - ADV: VERIDIANA AGDA CRUZ DE SOUZA (OAB 154959/SP)
Processo 1002863-76.2018.8.26.0584 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Aparecida de Souza
- Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do(a)(s) requerente(s) Marlene Aparecida de
Souza do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ
- AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman
Benjamin, j.23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à
disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j.3.10.2002]. Deve(m) o(a)(s) requerente (s) comprovar
(em) sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos
três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Alternativamente, poderá(ão) recolher a taxa judiciária
devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n.
11.608/03. No mesmo prazo, deverá a requerente apresentar declaração do genitor do falecido manifestando concordância com
o pedido de alvará formulado, eis que também é herdeiro. Intime-se. São Pedro, 27 de novembro de 2018. Luis Carlos Maeyama
Martins Juiz de Direito - ADV: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
Processo 1002867-16.2018.8.26.0584 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Paulo dos Santos Vistos, I - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de fls. 18 bem como os extratos bancários de
fls. 24. Anote-se. II - O nome do autor não foi inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Caso, posteriormente, haja
a negativação de seu nome, poderá pleitear novamente o pedido de tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1002871-53.2018.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renovadora
de Pneus Rodabem Ltda. - Vistos. Fase inicial de cumprimento de sentença. I - Nos termos do provimento CG nº 16/2016,
do Tribunal de Justiça de São Paulo o cumprimento da sentença deverá ser instruído de acordo com o art. 1286, § 2º, I e
IV, da NSCGJ (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias). II - Fica o credor intimado através de seu patrono, pela imprensa oficial a juntar a(s) cópia(s) faltante(s) [certidão
de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado]. Verifica-se que o cálculo de fls. 03, não se refere a ação monitória
principal (Proc. 3002456-12.2013.8.26.0584), vez que trata de danos materiais e morais. III - Ademais, deverá a parte exequente
indicar o advogado da parte executada para intimação já que não foi incluído no cadastro das partes. IV - Decorrido o prazo,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 1002879-30.2018.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5008117-46.2018.4.03.6109 - 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Piracicaba/SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se com as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB 160834/SP)
Processo 1002885-37.2018.8.26.0584 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Dalva Neris Spinazzola - Vistos. A presunção
de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível
a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária
da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j.
3.10.2002] A requerente deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada de sua declaração de imposto de renda. No caso de
ser isenta para apresentação da declaração, deverá apresentar cópia dos extratos bancários de contas de titularidade ou cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas
processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Int. - ADV:
ALEXANDRA PACHECO LEITAO CHINELATO (OAB 152752/SP)
Processo 1002887-07.2018.8.26.0584 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alicio Scaranello - - Maria
Teresa Scaranello Lopes - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do(a)(s) requerente(s)
Alicio Scaranello e Maria Teresa Scaranello Lopes do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg
no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j.23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária
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