Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2727
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ALMEIDA (OAB 300632/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB
232624/SP), JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP), DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP)
Processo 1092571-08.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Edmilson Guedes Peixoto
e outro - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros Vistos. 1-Nos termos do art. 259, I, do CPC, ao Cartório para publicação da minuta do Edital de citação. 2-Ante a ausência de
qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados; considerando a naturezaerga omnesda ação de usucapião e,
visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no SAJ. 3-À Serventia
para providenciar o necessário. 4-Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de
Curador Especial (art. 72, II, do CPC). Intimem-se. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), MAFALDA SOCORRO
MENDES ARAGAO (OAB 131909/SP)
Processo 1092591-04.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ADAUTO NUNES CAMPOS e
outro - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, requeira a parte autora o edital, obrigatório nos termos
do art. 259, inciso I, do CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação.
Sendo o caso de renovação de diligência ou novo pedido de citação, indique a parte autora o nome do citando e novo endereço,
com CEP. Prazo 10 dias. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/
SP)
Processo 1092736-84.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - A.N.R. - Vistos. Pela derradeira
oportunidade, intime-se a autora para que atenda à manifestação de fls. 25, readequando o memorial descritivo apresentado.
Sem prejuízo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pretenda os benefícios
da Gratuidade da Justiça, deverá juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira e econômica (últimas duas
declarações de imposto de renda). Defiro o prazo de 15 dias. No silêncio o processo será extinto. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO
GOMES (OAB 188099/SP)
Processo 1092826-29.2017.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aliomar Correia da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Aliomar Correia da Silva em face do Oficial do 12º Registro de
Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 50.323, para constar a área correta do imóvel, nos termos do
memorial descritivo apresentado. Juntou documentos às fls.07/54. O registrador manifestou-se às fls.61/62. Esclarece que o
requerente autorizou a Serventia a proceder a retificação na matrícula nº 50.323, para constar a área correta do imóvel, por
mero cálculo aritmético, nos termos os artigos 212 e 213, inciso I da Lei de Registros Públicos. Informa que parte do bem
mencionado foi usucapida, juntamente com parte dos lotes 38, 31 e 32 da Quadra 38, totalizando a área de 359,24 m², que deu
origem à matrícula nº 162.056. O laudo pericial, extraído os autos da ação de usucapião, não determinou, entretanto, a área que
desfalcou o imóvel objeto da matrícula nº 50.323, devendo ser apurado o remanescente, em nova prova técnica. Apresentou
documentos às fls.63/92. Foi determinada a realização de prova pericial (fls.101/103), com laudo apresentado às fls.131/143,
concluindo-se que a retificação pretendida não é intramuros. Acerca do laudo pericial o requerente manifestou-se às fls.162/165.
Concorda sobre a inadequação da via eleita, vez que a retificação pretendida processa-se “extra muros”, todavia assevera que
possui os requisitos necessários para a aquisição originária do imóvel, por ser proprietário desde 24.06.1981. Assim, requer a
conversão do presente procedimento para usucapião, ou subsidiariamente a homologação do laudo para utilização em eventual
ação de usucapião a ser proposta. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido em razão da inadequação da
via eleita (fl.193). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em um primeiro momento pretendeu o requerente através do
presente procedimento a retificação do imóvel matriculado sob nº 50.323, para constar a área correta do imóvel, tendo em vista
que parte do mencionado imóvel foi usucapido, juntamente com partes dos lotes 38, 31 e 32 da Quadra 38, totalizando a área
de 359,24 m², que deu origem a matrícula nº 162.056, consequentemente houve a necessidade da realização da prova pericial
para apuração do remanescente. Neste contexto, o laudo técnico juntado às fls.130/143, com a realização do levantamento
planimétrico da área, conclui que o imóvel retificando ocupa uma parcela de área destinada a abertura da Rua Jeticarana,
consequentemente a retificação pleiteada não é “intra muros”. A retificação almejada poderá acarretar prejuízo ou atingir direito
de terceiros de boa fé, denotando com isso a eventual existência de lide, o que não poderá ser analisado nos estreitos limites
deste feito, de natureza administrativa e unilateral. Logo, indispensável a busca das medidas adequadas nas vias ordinárias,
sendo certo que o próprio requerente concordou sobre a inadequação da via eleita (fls.162/165). Todavia, em que pesem as
razões expostas pelo interessado, especialmente da economia processual, não é possível a conversão do presente procedimento
em ação de usucapião, tendo em vista a natureza e objeto do procedimento administrativo, bem como a mitigação em relação
aos princípios do contraditório e ampla defesa e produção probatória, além dos tramites processuais serem totalmente diversos.
Todavia, poderá o requerente utilizar-se do laudo pericial elaborado neste feito em eventual ação de usucapião a ser proposta
no Juízo competente. Por fim, entendo que não é o caso de homologação do trabalho pericial apresentado, que será analisado
na ação judicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Aliomar Correia da Silva em
face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, pela inadequação da via eleita, devendo o interessado valer-se do
correto procedimento para atingir sua pretensão. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ELIANE FEDERZONI (OAB 163005/SP)
Processo 1094269-15.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Pedro Cornelio da Costa - Vistos.
Fls. 104/106: A parte autora não cumpriu corretamente a decisão de fls. 104/106, devendo ser refeito o rol de citandos completo
com as informações do registrador(fls. 34-43), especificamente para constar: - Que o titular de domínio é aquele informado pelo
registrador(Fl. 43- Isaías) e não como constou; - Não há compromissário comprador nas informações do RI; - Os confrontantes
tabulares são aqueles indicados pelo registrador fls. 34 e 43 (lado direito e esquerdo os próprios titulares e fundos Alfredo e
Marleide). Concedo prazo de 10 dias. Int. - ADV: ODALBERTO DELATORRE (OAB 95710/SP)
Processo 1096957-13.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Yoguilhervicci Junior - - Aleksandro
Willians Yoguilhervicci - - Erica Souza Ordonha Yoguilhervicci, - - Patricia Baptista Youguilhervicci - Vistos. Visando à
uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos
novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte
formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação
nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou, se falecidos, também indicar respectivos
herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): ______________
___________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca,
alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro:
________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo (ex.: comodatários ou locatários): _______
_____________________________ _______ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º