Disponibilização: quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2729
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flagrante (fls. 2/3), boletim de ocorrência (fls. 18/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21), laudos de constatação provisória
(fls. 22/23) e de exame químico-toxicológico (fls. 73), com resultado positivo para cocaína, como, também, a autoria imputada
ao apelado na denúncia, malgrado tenha negado a traficância, em seu interrogatório judicial (fls. 10/105 na Polícia, permaneceu
silente fls. 13), por meio de justificativa desamparada de elementos idôneos, ao declarar que a droga se destinava ao uso
próprio”. Diante da reincidência, não fazia o requerente Rogério jus ao redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, por não
preencher seus requisitos. Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho
que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta
revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. TOLOZA NETO relator assinatura
eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 3º Andar
Nº 0012168-44.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacupiranga - Peticionário: Gabriel Vicente de Lima Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 3º Andar
Nº 0012168-44.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacupiranga - Peticionário: Gabriel Vicente de Lima
- Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa
Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado
o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito
esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta
consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 3º Andar
Nº 0012168-44.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacupiranga - Peticionário: Gabriel Vicente de
Lima - REVISÃO CRIMINAL nº 0012168-44.2017.8.26.0000 Comarca: JACUPIRANGA Juízo de Origem: 2ª Vara Judicial Juiz:
não informado Órgão Julgador: Segundo Grupo de Direito Criminal Peticionário: GABRIEL VICENTE DE LIMA DECISÃO DO
RELATOR Ementa: Revisão Criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por tráfico de entorpecentes
Pretensão apenas à redução das reprimendas Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório
Simples irresignação com o apenamento que não se amolda à revisional Indeferimento liminar, nos termos do art.168, § 3º,
do RITJ. Revisão criminal em que o postulante, condenado por tráfico de entorpecentes, pretende sejam revistos r. sentença
e v. acórdão, de sorte a lograr a mitigação da reprimenda, com o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, e aplicação
da minorante prevista no § 4º do art. 33, ambos da Lei Especial. Quer, ainda, regime mais brando e substituição da física por
restritivas de direito (fls. 17/22). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da ilustre Defensoria
Pública, porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei
Processual Penal, a saber: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2)
condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento.
Ainda que assim não fosse, tragam-se o auto de prisão em flagrante de fl. 02, b.o. de fls. 10/2, auto de exibição/apreensão de
fls. 13/4, laudo de constatação preliminar de fl. 15 e exame químico toxicológico de fl. 100, além dos testemunhos colhidos
(fls. 03, 05/7 e mídia de fl. 111), tudo em prol da condenação. Tanto assim, que nem há insurgência a respeito, limitando-se o
condenado aos pedidos acidentais relatados. Sem razão, porém. As basilares foram fixadas no mínimo, ficando em 05 anos
de reclusão e 500 dias-multa, desprezada, por essa razão, a atenuante da menoridade relativa (Súmula 231 do STJ). Depois,
presente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei Especial, cometido que foi o delito nas imediações do “CRAS” local, de
estabelecimento de ensino e de uma igreja evangélica (fls. 36/7), foram as penas elevadas de 1/6, chegando-se às finais de
05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. E inafastável referido acréscimo, sendo dispensável prova de que ditos
locais fossem úteis ao negócio nefasto, para a incidência da majoração especial. Nesse sentir, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (HC 273710/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.06.2014; HC 197653/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.10.2012; HC 214527/SP, Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.09.2012). Por fim, realmente inviável o
privilégio previsto no § 4º do art. 33 do Estatuto Repressivo, dadas as circunstâncias da prisão, flagrado que foi o peticionário
em pleno ato de mercancia, enquanto vendia droga à testemunha preservada “A”, que, por sinal, confirmou já ter comprado
entorpecente dele em outras dez ocasiões (fl. 06 e mídia de fl. 111). Tudo indicando tratar-se de profissional desse mercado
nefasto, ainda que primário e de bons antecedentes, tanto que não demonstrou o exercício de qualquer atividade lícita. Esse
privilégio se aplica ao neófito, aquele que, sendo primário, trafica pela primeira vez, pequena quantidade de droga, o que
não desponta dos autos. E o regime prisional era mesmo o fechado, em demonstrando o apenado intimidade com a atividade
espúria, anotada a gravidade concreta da conduta, em face das peculiaridades já apontadas, conduta essa que vem provocando
incessante desassossego à sociedade, tanto que assemelhada às hediondas, a par de ocasionar sérios problemas de saúde
pública. Ademais, de ser considerada sua personalidade distorcida e ousada, pois praticava a atividade ilícita em plena via
pública e abertamente, sem qualquer preocupação com a vigilância policial ou delação de terceiros. Nesse contexto, muito
menos é aplicável substituição de pena ou “sursis”, haja vista, inclusive, a extensão da física. Nesse sentir, acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, HC 375.681/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2017). E desta Casa de Justiça:
Apelação Criminal nº 0070824-43.2014.8.26.0050, Rel. Des. Toloza Neto, 3ª Câmara, j. 07.03.2017 e Apelação Criminal nº
0019379-49.2015.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, 7ª Câmara Criminal Extraordinária, j. 08.02.2017. Desse modo,
nada, absolutamente, justifica a revisão, que não pode fazer a vez da apelação. Destarte, monocraticamente e com fundamento
no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão, liminarmente. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2018. - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 3º Andar
Nº 0038557-03.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio das Pedras - Peticionário: Diego Girotti Rodrigues
- Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Benno Buchman (OAB: 210745/SP) (Defensor Público) - 3º
Andar
Nº 0038557-03.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio das Pedras - Peticionário: Diego Girotti Rodrigues
- Registro: 2019.0000001175 Relator(a): Luis Soares de Mello Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 48.717 Revisão
Criminal nº 0038557-03.2016.8.26.0000 Comarca: Rio das Pedras (Vara Única Processo nº 0038557-03.2016) Juiz: Dr. Daniel
Toscano Peticionário: Diego Girotti Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do
Relator. Condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º