Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
1478
Mendes - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade. Int. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA
(OAB 288141/SP)
Processo 1506422-05.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Luiz Gonsales
Mendes - Vistos. Diante da manifestação da exequente, noticiando o cancelamento do débito, julgo extinta a presente ação de
execução fiscal e o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980, ficando prejudicados os demais pedidos. Considerando
que o cancelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, e que houve a necessidade de contratação de advogado
pelo executado, o qual inclusive se manifestou nos autos, deverá a exequente arcar com os honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. Bauru, 15 de janeiro de 2019 - ADV: AROLDO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Processo 1506464-88.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Igreja do Evangelho Quadrangular - Manifestação Exequente - Genérico (Atos) - ADV: DANIEL ROBERTO DA SILVA (OAB 168276/SP)
Processo 1506464-88.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Igreja do Evangelho Quadrangular - Vistos. Fls.
214/227: Diante dos novos documentos juntados, diga a excipiente. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: DANIEL ROBERTO
DA SILVA (OAB 168276/SP)
Processo 1506494-26.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gislayne Cury Misquiatti e outro - Vistos. Acerca da
impugnação apresentada, manifeste-se a excipiente. Após, conclusos. Int. - ADV: VALERIA MARIA SANT ANNA (OAB 77303/
SP)
Processo 1506552-58.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO
(OAB 281558/SP)
Processo 1506600-17.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO
(OAB 281558/SP)
Processo 1506629-04.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Luiz Gonsales
Mendes e outro - Vistos. Diante da manifestação da exequente, noticiando o cancelamento do débito, julgo extinta a presente
ação de execução fiscal e o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980, ficando prejudicados os demais pedidos.
Considerando que o cancelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, e que houve a necessidade de contratação de
advogado pelo executado, o qual inclusive se manifestou nos autos, deverá a exequente arcar com os honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. Bauru, 15 de janeiro de 2019 - ADV:
MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES (OAB 193167/SP), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Processo 1506750-95.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: KAREN VIEIRA MACHADO
(OAB 209157/SP)
Processo 1506760-13.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laercio Martins - Manifestação - Exequente Genérico (Atos) - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Processo 1506797-06.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Sebastiana
Morato Crenitte - Vistos. Não obstante a ausência de manifestação da exequente, esclareça a excipiente se já houve desfecho
da ação de usucapião noticiada. Int. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP)
Processo 1506981-59.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Milton Carlos Kuga
- Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade. Int. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB
288141/SP)
Processo 1506981-59.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Milton Carlos Kuga Vistos. Diante da manifestação da exequente, noticiando o cancelamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução
fiscal e o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980, ficando prejudicados os demais pedidos. Considerando que o
cancelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, e que houve a necessidade de contratação de advogado pelo
executado, o qual inclusive se manifestou nos autos, deverá a exequente arcar com os honorários advocatícios, que fixo em
R$ 1.000,00. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. Bauru, 15 de janeiro de 2019 - ADV: AROLDO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Processo 1507061-86.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
à executada. Anote-se. No julgamento do recurso extraordinário 643.247/SP, o STF, confirmando decisão oriunda do TJ/SP,
julgou inconstitucional a taxa de combate a sinistros, criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal com a manutenção do
serviço de combate a incêndios. O relator, Ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que é vedado aos Municípios criarem
tributos sobre função essencial e precipuamente estadual. O art. 145 da CF estabelece que as taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos, uma vez que incidem diretamente sobre serviços indivisíveis, usufruídos por qualquer cidadão.
Portanto, ausente pressuposto substancial da taxa de bombeiro, não há como, nos exercícios ora exigidos, prevalecer qualquer
dos consectários do lançamento, visto que embasado por fato que não era possível ser tributado. Ante o exposto, reconheço
a nulidade das certidões de dívida ativa referentes a denominada taxa de bombeiro. Manifeste-se a exequente acerca da
nomeação de bens à penhora.. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP)
Processo 1507166-97.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Willibaldo Fernandes
Gil - Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução
fiscal e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC, ficando prejudicados os demais pedidos. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado
de levantamento. Inexigíveis custas processuais, vez que o executado é falecido desde 2005. Ciente da desistência do prazo
recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se os autos. P. R. e I.
Bauru, 14 de janeiro de 2019 - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
Processo 1507214-90.2016.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jairo Antonio Machuca - Vistos. 1.Fls. 21/22: Nos
termos do art. 1.245 e seguintes do Código Civil apenas o registro é hábil para a transferência da propriedade de bens imóveis.
Enquanto não registrada a escritura, aquele que figura na matrícula continua mantendo a condição de proprietário do bem e,
assim, contribuinte do IPTU. Por essa razão, fica indeferido o pedido de exclusão do atual executado do polo passivo da ação.
2.Proceda-se a inclusão do responsável tributário solidário no polo passivo da ação e expeça-se carta para sua citação. Intimese. - ADV: IRIANA MAIRA MUNHOZ (OAB 218897/SP)
Processo 1507248-31.2017.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Takashi Uemura Vistos. Diante da manifestação da exequente, noticiando o cancelamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º