Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
1003
responsável, mediante termo de responsabilidade - C.R.P. e outros - Fls. 290/291: Defiro, INTIME(M)-SE a requerida, bem
como seus responsáveis legais, acima indicados para que compareçam à consulta agendada ao ambulatório de Saúde Mental
de Jales para o dia 19 de Fevereiro de 2019, às 12:00 horas. Oficie-se ao Secretario de Saúde, para que, por meio da equipe
da estratégia de saúde da Familia com atribuição domiciliar na área da requerida, providencie a “guia de referência e contra
referência”, sem esse documento não será possível realizar o atendimento No mais, para assegurar a efetividade do atendimento
deverá à Secretaria de Saúde, juntamente com a equipe do E.S.F. e o ambulatório de Saúde Mental, realizem a busca ativa da
paciente conduzindo-a até o local na data já agendada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GEISA CELESTE CANUTO (OAB 284158/SP), FERNANDO NETO CASTELO
(OAB 99471/SP), FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2019
Processo 0000034-93.2019.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com prestação de serviços à
comunidade como forma de suspensão do processo - A.G.S. - Manifeste-se o(a) Drº Defensor(a) sobre o Plano Individual de
Atendimento (P.I.A.), informando se concorda com os planos traçados acerca da medida socioeducativa. - ADV: DANIELA DE
ANDRADE JUNQUEIRA ANDREU PILON (OAB 180227/SP)
Processo 0000268-57.2018.8.26.0185 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- L.V.P. - Vistos. Em face do cumprimento, com fulcro no artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012 - SINASE, JULGO EXTINTA
a medida socioeducativa aplicada ao adolescente L.V.D.P.. Arbitro os honorários advocatícios no valor previsto na tabela da
Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oficie-se comunicando. P.I.C. Autorizo “xerox”. - ADV:
CRISTIANE KAWANO DIAS (OAB 150117/SP)
Processo 0000324-45.2018.8.26.0297 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.J.B.S. - Foi designado o dia 26/02/2019, às 15:00 horas, para audiência de apresentação do adolescente N.J.B.D.S., na
Comarca de Votuporanga/SP, 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude. - ADV: ORIVALDO ZUPIROLLI (OAB 194678/SP)
Processo 0002217-71.2018.8.26.0297 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - De Trânsito - F.S.C. - Foi designado o dia
28/03/2019, às 16:00 horas, para audiência de apresentação do adolescente F.S.C., na Comarca de Estrela D’Oeste/SP. - ADV:
EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 0002965-06.2018.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade E.H.M.J. - Vistos. Em face do cumprimento, com fulcro no artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012 - SINASE, JULGO EXTINTA
a medida socioeducativa aplicada ao adolescente E.H.M.J.. Arbitro os honorários advocatícios no valor previsto na tabela da
Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oficie-se comunicando. P.I.C. Autorizo “xerox”. - ADV:
CARLOS MANUEL DA CONCEIÇÃO CAETANO (OAB 84715/SP)
Processo 0003229-57.2017.8.26.0297 (processo principal 3000349-80.2013.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elis Andreia Martins da Silva - - Suzeli Dias Martins - Fazenda Pública
Municipal de Paranapuã - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
(feito nº 3000349-80.2013.8.26.0297), que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto,
e pelo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer aforada por ELIS ANDREIA MARTINS DA SILVA, em face da FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ para o fim de DETERMINAR à ré o fornecimento de transporte publico especial adaptado
à autora, nos termos já fixados na decisão de fls. 67/82, tornando em definitiva a tutela antecipada lá concedida, não acolhendo,
entretanto, o pedido de indenização por danos morais, por não terem sido demonstrados os pressupostos da obrigação de
indenizar. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade das lides que se
processam perante a Justiça da Infância e Juventude. P.R.I.C.” Em 31 de maio de 2017, a autora deu início à fase de cumprimento
de sentença, afirmando que a requerida descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Requereu a intimação da ré
para o pagamento do valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) a título de multa (astreinte). Devidamente intimado (fls.
54), o Município de Paranapuã opôs IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (fls. 55/60), pleiteando o afastamento da multa
cominatória ou, subsidiariamente, a redução do seu valor para o patamar máximo de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). O
processo foi remetido ao contador que apurou como devida a quantia de R$ 30.000,00 (fls. 75). A exequente manifestou integral
concordância com o cálculo (fls. 83). Por sua vez, o executado manifestou-se a fls. 87/91, impugnado o cálculo elaborado pelo
contador judicial. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre registrar que Elis Andreia Martins da
Silva é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, pois o valor da multa aplicada por descumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, a teor do disposto no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 214. Os
valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.”
A respeito do assunto já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que todas as multas devem ser
revertidas ao Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos: “ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO
EM CONTA DESTINADA A MANTER A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 154 E 214
DO ECA. 1. O valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
2. A multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou
não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o art.
214, da Lei n.º 8.069/90, verbis: ‘Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Respectivo Município.’ 3. Precedentes: RESP n.º 562.391/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30.08.2004; RESP
n.º 614.985/ES, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ de 23.08.2004; RESP n.º 512.145/ES, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
24.11.2003. 4. Recurso conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 564.722, Recorrente Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, Recorrido Gentil Bernardino Alves, Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luiz Fux,
Data do julgamento 21 de outubro de 2004). (grifo nosso) Sendo assim, a exequente carece de legitimidade ativa para executar
a multa cominatória, pois tal valor não pode ser revertido em seu benefício. Dessa forma, após o decurso do prazo para eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º