Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
1794
dinheiro - Valdecir Botelho Junior - Ebazar.com.br Ltda - Me - Mercado Livre - - Blx Comercio Eletrônico - Eireli - Nome Fantasia
Quadro Distribuidora - Vistos. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo
Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que nas demandas em que
a parte ré figura no polo passivo da relação processual raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas
e sequer propostas para composição acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem
de negociação com a parte contrária. Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única
perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento
processual porque entre a designação da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento
do feito. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer,
a celeridade, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará
sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer
tempo buscada. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias, apresente contestação
digitalmente (observado o que prevê o art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (assinatura do A.R) e NÃO da juntada aos
autos do respectivo comprovante. Int. - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR (OAB 333567/SP)
Processo 1001674-83.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mascos
Vinicius Casteletti - Almeida Kruger Sociedade Empresária Limitada - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Muito embora
o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada
audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que nas demandas em que a parte ré figura no polo passivo da
relação processual raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas e sequer propostas para composição
acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem de negociação com a parte contrária.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga
da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual porque entre a designação
da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito. Como isso não se concebe,
porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, determino a supressão
dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder
prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Assim, proceda-se à
imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias, apresente contestação digitalmente (observado o que prevê o
art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá
início a partir da data da realização da citação (assinatura do A.R) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante. Int.
- ADV: ELIZA MAIRA BERGAMASCO ÁVILA (OAB 383010/SP)
Processo 1001677-38.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucas Pereira Lopes
Martinez - Alexandre Luiz Epifânio - Vistos. Cite-se com as advertências de praxe. INTIMEM-SE, ainda, as partes para que
compareça(m) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23 de abril de 2019, às 17 horas, no Edifício
do Fórum, mencionado acima. Consigno que a audiência será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível de São
Carlos/SP, à rua Sorbone, 375 - Centreville - Fórum Cível; e sendo as partes representadas por advogado ficam estes advertidos
de que deverão trazê-las à audiência independentemente da concretização da intimação pessoal destas. - ADV: GIOVANI NAVE
DA FONSECA (OAB 239440/SP)
Processo 1001700-81.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Cesar Duarte - Claro S/A - Vistos. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo
Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que nas demandas em que
a parte ré figura no polo passivo da relação processual raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas
e sequer propostas para composição acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem
de negociação com a parte contrária. Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única
perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento
processual porque entre a designação da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento
do feito. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer,
a celeridade, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará
sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer
tempo buscada. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias, apresente contestação
digitalmente (observado o que prevê o art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (assinatura do A.R) e NÃO da juntada aos
autos do respectivo comprovante. Int. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1001706-88.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Danielle Cristina Trindade - Construtora Forte Urbe Empreendimentos e Participações Ltda - - Aprilia Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda e outro - Vistos. 1. Sustenta a autora que celebrou com as rés “instrumento particular de compromisso
de reserva de fração ideal a que corresponderá unidade autônoma futura para venda e compra, confissão de dívida, promessa
de contratação, financiamento e outras avenças”, visando à aquisição de bem imóvel. Sustenta também que passou a fazer
os pagamentos a seu cargo, mas foi surpreendida com a notícia de que em virtude de dificuldades financeiras as rés não
mais concretizariam a obra. Os fatos trazidos à colação revestem-se de inegável relevância e, sem embargo da fase inicial do
processo inviabilizar sua análise aprofundada, há elementos que os prestigiam satisfatoriamente (fls. 36/38). Não se justificaria
nesse contexto, portanto, exigir que a autora desse continuidade aos pagamentos que lhe tocavam por força de contrato cuja
rescisão se postula. Assim, e reputando presentes os pressupostos necessários, defiro a tutela de urgência para autorizar a
autora a suspender o pagamento da taxa de construção relativa ao contrato tratado nos autos. Dê-se ciência às partes. 2.
Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser
designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal
alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas e sequer propostas para composição acontecem, não dispondo os
procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem de negociação com a parte contrária. Bem por isso, via de regra a
designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do
Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual porque entre a designação da mesma e sua realização
não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das
principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, determino a supressão dessa etapa, com a
ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção
judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Assim, proceda-se à imediata citação das rés
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º