Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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julgamento antecipado por ser a matéria controvertida unicamente de direito. A ação procede. A revelia conduz à presunção de
veracidade dos fatos articulados pela Requerente, a teor do contido no art. 344 do C. P. C. Não bastasse isso, os documentos
acostados à inicial indicam a existência da dívida, inclusive com protesto dos títulos respectivos, e tais documentos atendem ao
estipulado no art. 700, CPC. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro constituído em título executivo
judicial os documentos de fls. 05/08 na importância de R$ 4.969,32, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará a Requerida as custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. P. I. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 1003568-39.2015.8.26.0565 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Claudney Vinha - - Edna
Marli Sgaravatti Domingos Vinha - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A. devidamente qualificado nos autos, promove ação monitória
contra CLAUDINEY VINHA e EDNA MARLI SGARAVATTI DOMINGOS VINHA, também qualificados, alegando, em síntese,
que os requeridos contraíram empréstimo denominado Credi Personnalite PA em 01/10/13, no valor de R$ 50.000,00 para
pagamento em quarenta e oito parcelas, sem que cumprissem sua parte no avençado, estando em dívida pela importância de
R$ 53.510,53, conforme discriminação que apresenta, daí buscar a procedência da ação, juntando com a inicial os documentos
de fls. 04/35. A Requerida, regularmente citada, deixou de atender ao chamado do Juízo, tornando-se revel: o Requerido foi
citado por edital, teve nomeação de Curador Especial que, a par de arguir prescrição, apresentou contestação por negação
geral. Réplica a fls. 224/230. É o relatório. DECIDO. Fundamentado no art. 335, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante
desnecessidade de produção de qualquer outra prova. Ainda que a Requerida seja revel, a contestação apresentada pelo
Requerido, ainda que através de Curador Especial, lhe aproveita, a teor do contido no art. 345, CPC. Rejeito a preliminar de
prescrição, acolhendo, para tanto, os fundamentos ofertados pelo Requerente em réplica, aplicando, para tanto, a Súmula 106,
STJ, aplicável à espécie. Não fora isso, inegável que o lapso temporal quinquenal ainda não se completou, logo, por um ou por
outro aspecto, não há que se falar em perda do direito de ação. No mais, a ação procede. O Curador Especial nomeado pelo
Juízo, em virtude da citação por edital do Requerido, apresentou contestação por negação geral e mais não poderia fazer, uma
vez que o encargo é de natureza processual e, em face das circunstâncias, não tendo conhecimento efetivo do representado
e de seus negócios, não teria elementos para oferecer adequada resistência no tocante ao mérito da pretensão aqui deduzida.
De outra parte, malgrado tal circunstância, o Requerente fez prova adequada da pretensão deduzida na inicial, notadamente
a existência da relação jurídica concernente à contratação de conta corrente e negócios a ela pertinentes, tudo conforme
comprovantes apresentados, que reforçam a alegada inadimplência, e a presunção é francamente favorável à credora, tanto
mais que o devedor não demonstrou qualquer interesse em apresentar sua versão contra o aqui alegado, o que dá azo à
confirmação da versão da outra parte. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação,
constituindo em título executivo judicial os documentos acostados a fls. 16/35, na importância de R$ 53.510,53, devidamente
atualizada a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará as custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.
I. - ADV: OSVALDO JOSE DE SOUZA (OAB 64971/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003971-71.2016.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S.a. - Marcos Shigueru Dantas Simões - - Erika Steiner - KAISEN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- Manifeste-se o exequente acerca do AR juntado em fls. 137, no prazo legal. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB
107957/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), DIEGO
ANDRADE VIDAL (OAB 348522/SP)
Processo 1004087-43.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Inter Telecom Comércio
e Locação de Equipamentos de Comunicação Ltda. - Multimodal Logistica Avancada Ltda - Providencie o (a)(s) Exequente
(s), no prazo legal, o recolhimento das custas referentes às pesquisas on-line requeridas (R$ 15,00 por CPF/CNPJ, em guia
FEDT, código 434-1, por pesquisa, exceto infojud/pesquisa de bens/pessoa jurídica que a taxa deverá ser recolhida por cada
ano pesquisado), juntamente com o cálculo atualizado. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: EDUARDO BRITO DE
OLIVEIRA (OAB 353544/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1004161-63.2018.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.B.O.P. - H.R.P. - Manifeste-se, o(a) autor(a), a
par do mandado/carta negativo, no prazo de cinco (05) dias, fornecendo novo endereço ou meio necessário para o cumprimento
da diligência, inclusive taxas, ocasião em que novo mandado/carta será expedido independentemente de nova ordem judicial. ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB 223671/SP)
Processo 1004386-83.2018.8.26.0565 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.A.S.O. - - M.M.S. - - R.M.S. - - S.A.F.
- M.F.S. - R.H.S. - Carta de adjudicação EXPEDIDA. Providenciar RETIRADA em 05 (cinco) dias. - ADV: NATACHA IVANOVAS
MOISEIS (OAB 298620/SP)
Processo 1004552-52.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Orbit São
Caetano - P.C.S. - - C.D.O. - Vistos. Razão assiste ao Exequente no que tange à ausência de documentação necessária
para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a Executada apresentar cópia da última
declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens, e cópias das últimas folhas da carteira de trabalho(contratos de
trabalho), retornando após. Por outro lado, indefiro o pleito de fixação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça,
tendo em vista que não houve intimação da Executada para que apresentasse bens à penhora, conforme dispõe o artigo 774,
CPC. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie a Exequente certidão de matrícula atualizada. Int. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), PATRICIA VITERI BARROS (OAB 256256/SP)
Processo 1004639-71.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Jose Freo - Providencie o (a)(s) autor (a)(es), o recolhimento de 3 UFESP’s referente a 1 Diligência do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1004943-70.2018.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.S. - F.D.S. - Determino ofício ao(à)
destinatário(a) abaixo para que seja informado a este Juízo, com urgência, eventuais valores percebidos por F. D. DE S., RG
xx.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-xx, nos últimos 5 (cinco) anos ou desde que iniciou seus serviços junto a esta operadora. No
caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (saocaetano3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Por medida de economia e celeridade processuais o presente
despacho tem validade de ofício a ser encaminhado ao(à) destinatário(a) abaixo, a quem renovo/apresento protestos de estima
e consideração. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1004946-25.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heruercio Teixeira
Junior - CLARO S/A - Manifeste-se o requerente sobre as fls. 143/146, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP), MICHEL PLATINI JULIANI (OAB 291422/SP), LUCIANA KOBAYASHI (OAB 153399/SP), GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º