Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do
art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, nos termos do art. 915 do NCPC, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento (30%) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1129403-69.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Recebo
como emenda da inicial. O valor da causa, nas ações de cobrança, deverá corresponder à “soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”, nos termos do art.
292, I, CPC. Conforme se observa da inicial, o valor indicado não corresponde ao valor atualizado da dívida, valendo destacar
que às fls. 02 há pedido expresso de incidência dos acréscimos legais e contratuais Assim, no prazo de quinze dias, emende a
autora novamente a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção. Após,
expeça-se nova carta de citação, tendo em vista que a anteriormente enviada ainda não retornou. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1129551-85.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli
Aparecida Dias Ribeiro - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Ciência do retorno destes autos do E.
Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início
da fase de cumprimento. Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser
OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - “cumprimento de sentença” - instruindo o pedido com as peças necessárias
e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº
438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: “2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os
documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva”. Além disso, a autora deve apresentar
novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez
que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa
ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por quinze dias, em cartório, eventuais providências. Em caso de não interposição da
nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, devendo a Serventia proceder às devidas comunicações nos termos do
Comunicado CG 1789/2017. I - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1129565-64.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Fls.
34/74: recebo como emenda da inicial. O valor da causa, nas ações de cobrança, deverá corresponder à “soma monetariamente
corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”, nos
termos do art. 292, I, CPC. Conforme se observa da inicial, o valor indicado não corresponde ao valor atualizado da dívida (fls.
66). Assim, no prazo de quinze dias, emende a autora novamente a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença
de custas iniciais, sob pena de extinção. Após, expeça-se nova carta de citação, tendo em vista que a anteriormente enviada
ainda não retornou. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1129693-84.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Recebo
como emenda da inicial. O valor da causa, nas ações de cobrança, deverá corresponder à “soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”, nos termos do art.
292, I, CPC. Conforme se observa da inicial, o valor indicado não corresponde ao valor atualizado da dívida, valendo destacar
que às fls. 02 há pedido expresso de incidência dos acréscimos legais e contratuais Assim, no prazo de quinze dias, emende a
autora novamente a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção. Após,
expeça-se nova carta de citação, tendo em vista que a anteriormente enviada ainda não retornou. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1129870-48.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Recebo
como emenda da inicial. O valor da causa, nas ações de cobrança, deverá corresponder à “soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”, nos termos do art.
292, I, CPC. Conforme se observa da inicial, o valor indicado não corresponde ao valor atualizado da dívida, valendo destacar
que às fls. 02 há pedido expresso de incidência dos acréscimos legais e contratuais Assim, no prazo de quinze dias, emende a
autora novamente a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção. Após,
expeça-se nova carta de citação, tendo em vista que a anteriormente enviada ainda não retornou. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1130008-15.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Recebo
como emenda da inicial. O valor da causa, nas ações de cobrança, deverá corresponder à “soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”, nos termos do art.
292, I, CPC. Conforme se observa da inicial, o valor indicado não corresponde ao valor atualizado da dívida, valendo destacar
que às fls. 02 há pedido expresso de incidência dos acréscimos legais e contratuais Assim, no prazo de quinze dias, emende a
autora novamente a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção. Após,
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