Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
1942
ínfimo, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIA FREITAS
PAIVA (OAB 282170/SP)
Processo 1003533-11.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angélica Mary da Rocha Azola
Marciano - Considerando a juntada aos autos da(s) pesquisa(s) de bens do(a) executado(a) com resultado negativo ou valor
ínfimo, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO RONCONI
DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1003535-78.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angélica Mary da Rocha Azola
Marciano - Considerando a juntada aos autos da(s) pesquisa(s) de endereço, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco
dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/
SP), MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1003537-48.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angélica Mary da Rocha Azola
Marciano - Vistos. Considerando a penhora on-line cumprida positiva no montante integral do débito (R$ 1.117,71 / Banco Itaú
Unibanco), designo, para a realização de Audiência de Conciliação e Embargos, o dia 17 de maio de 2019, às 14:40 horas,
intimando-se as partes, inclusive o(a) executado(a) de que nesta oportunidade, caso não haja acordo, poderá opor embargos, por
escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. A audiência realizar-se-á no edifício do Juizado, sito à Rua
Cônego Rodovalho, 100, Centro, Caçapava-SP, ficando a(o) autor(a) intimado(a) por intermédio de seu(a) patrono(a). Intimemse. - ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP), RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE
BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1003636-18.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angélica Mary da Rocha Azola
Marciano - Considerando a juntada aos autos da(s) pesquisa(s) de bens do(a) executado(a) com resultado negativo ou valor
ínfimo, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO RONCONI DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP), RODRIGO RONCONI DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1003688-14.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carmelo Mascaro - Providencie
o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, o deposito em cartório dos títulos de crédito (Art. 1260 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça), ficando cientificado(a) de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do Fojesp). Expeçase mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a)
Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a)
executado(a). Intime-se. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se o necessário ao bloqueio judicial de valores,
em obediência à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB
265954/SP)
Processo 1003688-14.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carmelo Mascaro - Considerando
a juntada aos autos da(s) pesquisa(s) de bens do(a) executado(a) com resultado negativo ou valor ínfimo, manifeste-se o(a)
exequente, no prazo de cinco dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 1004261-86.2017.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V C de Siqueira Pet Shop Me
- Vistos. Tendo em vista a comunicação do(a) exequente de que houve o pagamento integral do débito(fls. 48), julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Providencie-se, com urgência, o desbloqueio das contas bloqueadas
pelo Sistema BACEN-JUD (fls. 49/50). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos
físicos) ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos
noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
de documentos. Intime-se. - ADV: SUSANE AYRES DE MORAIS CRUZ (OAB 310765/SP)
Processo 1004952-66.2018.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Simão de Paula Vistos. Cuida-se de ação promovida por Claudio Simão de Paula em face de Dosvaldo de Souza cuja pretensão é o recebimento
da importância de R$ 10.710,28. O tema envolvendo a competência em razão da matéria é de ordem absoluta, ou seja, dele
o Juiz deve conhecer de ofício. In casu, a ação proposta se sujeita a procedimento incompatível com o rito do Juizado (artigo
700 do CPC - Monitória). Com efeito, “o exame sistemático dos incisos do art. 3.º da Lei dos Juizados Especiais mostra que
foi o intuito do legislador incluir na competência dos juizados especiais cíveis somente causas que, no sistema do Código de
Processo Civil, comportam procedimentos comuns ou ordinário ou sumário (art. 272) -, rejeitando-se aquelas que se processam
segundo procedimentos especiais. Ainda quando tenham valor compatível com o limite previsto no inciso I do artigo 3.º, essas
causas não virão para os juizados” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2001. P.58). Diante do exposto, sendo manifesta a incompetência, indefiro a inicial e julgo extinta a ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55,
caput). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos
eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do
artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a sua restituição. Intime-se. - ADV: ADALBERTO JOSÉ
SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP)
Processo 1006192-90.2018.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marcos Mathias
Bueno - Moviepass Cinematográfica Ltda - VISTOS. Inicialmente, cancelo a audiência designada para o dia 29 de março de
2019, às 15:20 horas. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que adquira eficácia de título executivo judicial, o acordo de
vontade a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487,
III, ‘b’, do Código de Processo Civil, ficando ciente o(a) autor(a) de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo
cumprimento da obrigação, até cinco dias após o vencimento da prestação, para arquivamento do processo, e ainda de que o
silêncio, após decorrido o prazo para cumprimento do acordo e sua respectiva comunicação, será entendido como satisfação
da obrigação, nos termos do enunciado 37, do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observando-se que a destruição dos autos físicos ou dos documentos eventualmente depositados na serventia (autos
digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em
que os interessados poderão retirar os documentos. Intime-se - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), FABIO
LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), FILIPE TAVARES DA SILVA (OAB 229615/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º