Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP),
DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 0004170-88.2019.8.26.0506 (processo principal 1021092-95.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Cinira Ribeiro Guimarães - Daerp- Departamento de Agua e Esgoto de Ribeirão Preto - Considerando a instauração do presente
cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando a Serventia o Código 61615. Observem-se as
partes que todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico
de requisição do pagamento) deverão se dar exclusivamente neste incidente. Intime-se o DAERP, ora executado, na pessoa de
seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e neste mesmo incidente, impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, será requisitado o pagamento
por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor
do crédito (artigo 535, §3º, CPC). - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), PATRICIA DE CARVALHO
BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 0004243-31.2017.8.26.0506/07">0004243-31.2017.8.26.0506/07 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Fabíola Tatiana
Kanagusku da Costa - - Schiavone e Vaz Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Considerando o depósito realizado a fls. 35/9 e o teor da manifestação de fls. 42/3, cumprida a obrigação, dou por quitado
o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente no valor de R$ 211,08 e do
seu patrono no valor de R$ 895,43. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II,
CPC/2015, no tocante ao crédito de Fabíola Tatiana Kanagusku da Costa e Schiavone e Vaz Sociedade de Advogados devido
por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de
sentença nº 0004243-31.2017.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados (processo(s)nº
0004243-31.2017.8.26.0506/06). Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente. ADV: RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0004970-53.2018.8.26.0506/05">0004970-53.2018.8.26.0506/05 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Fortes Guimaraes & Pisani Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Considerando o depósito realizado a fls. 33/5 e o teor da manifestação de fls. 36, cumprida a obrigação, dou por quitado o
crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente no valor de R$ 1.676,05, expedindose guia em nome da sociedade de advogados (conforme documento de fls. 7 dos autos de cumprimento de sentença). Assim,
cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Fortes
Guimaraes Pisani Sociedade de Advogados devido por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0004970-53.2018.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação
dos demais créditos requisitados (processo(s)nº 0004970-53.2018.8.26.0506/06). Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP),
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
Processo 0005082-56.2017.8.26.0506/01">0005082-56.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Clarice Alves
Domingues Chiesse - IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito
realizado a fls. 29 e o teor da manifestação de fls. 34, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro
o levantamento do valor depositado em favor da exequente no valor de R$ 4.424,82. Assim, cumprida a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Clarice Alves Domingues Chiesse devido
por IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO. O(s) crédito(s) oriundo(s) do cumprimento
de sentença nº 0005082-56.2017.8.26.0506 estão quitados. Assim, após o trânsito em julgado, deve a serventia naqueles
autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme determinado no Comunicado CG nº
1789/2017. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: MARIA GABRIELA
DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0005707-90.2017.8.26.0506 (processo principal 1018684-68.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Calazam Alves Domingues - Ipm Instituto de Previdência dos Municipiários
de Ribeirão Preto - Certifique a Serventia eventual decurso de prazo sem cumprimento do item 1 de fls. 176/177. Após, tornem.
- ADV: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0005928-73.2017.8.26.0506/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Odete Ferreira Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se devidamente cadastrado junto ao
Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O depósito do valor requisitado deverá ser feito neste incidente, oportunidade
em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Com a notícia do
pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela entidade devedora: 1) digam sobre
o levantamento do valor depositado e cálculo elaborado pelo DEPRE; franqueada a elaboração de impugnação fundamentada;
2) para o caso de crédito decorrente de rendimento do trabalho, deverá a Unidade Devedora informar sobre a incidência de
descontos previdenciário e de assistência médica, bem como do Imposto de Renda na fonte, indicando, em espécie e de forma
individualizada, os valores a serem retidos, para posterior recolhimento às respectivas entidades. O cálculo do Imposto de Renda
deverá observar a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; 3) a parte credora deverá, após, se manifestar, ainda,
sobre eventuais descontos indicados pela parte depositante, sendo o silêncio interpretado como concordância. Observo que o
valor depositado não será liberado até que haja a indicação pelo depositante dos valores acima referidos para retenção, caso
devidos. Int. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 0005928-73.2017.8.26.0506/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Roberto Baptista Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se devidamente cadastrado junto ao
Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O depósito do valor requisitado deverá ser feito neste incidente, oportunidade
em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Com a notícia do
pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela entidade devedora: 1) digam sobre
o levantamento do valor depositado e cálculo elaborado pelo DEPRE; franqueada a elaboração de impugnação fundamentada;
2) para o caso de crédito decorrente de rendimento do trabalho, deverá a Unidade Devedora informar sobre a incidência de
descontos previdenciário e de assistência médica, bem como do Imposto de Renda na fonte, indicando, em espécie e de forma
individualizada, os valores a serem retidos, para posterior recolhimento às respectivas entidades. O cálculo do Imposto de
Renda deverá observar a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; 3) a parte credora deverá, após, se manifestar,
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