Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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contestar o pedido inicial, dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000762-23.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleusa Fortunato
Scatamburlo - Certifico e dou fé que encaminho ao setor de cumprimento para intimar o INSS do seguinte ato ordinatório
praticado, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de
forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os
pontos que entendem controvertidos. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1000874-89.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Lucimeire Victor de Moraes - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo
357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos, intimando-se o INSS via
portal eletrônico, em conformidade com o Com 1383/2018. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001026-11.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jose Batista Batela Fls. 165/167: Providencie o INSS juntada de cálculo de referidos cálculos no cumprimento de sentença, viabilizando a análise do
quanto alegado. No mais, prossiga-se nos autos referidos (cumprimento de sentença), no qual devem ser discutidos os valores
devidos. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 1001132-02.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Samanta Pereira dos
Santos - Embora a proximidade da perícia, diante doa justificativa de fls. 78/79, verifico que existe o risco do perecimento do
direito e ao resultado útil final do processo, assim como a probabilidade do direito diante dos atestados que demonstram que
a autora deverá retornar ao tratamento em razão do surgimento de novos nódulos. Assim, a teor do artigo 300, do CPC, defiro
a tutela de urgência e o faço para determinar a reimplantação do benefício em favor da parte autora Todavia, determino que a
autora apresente CNIS atualizado e esclareça o endereço constante de seu indeferimento administrativo como ITAPEVI-SP, sob
pena de revogação da medida. No mais, aguarde-se o quanto determinado a fls. 72/74. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP
(OAB 334694/SP)
Processo 1001173-08.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel de Oliveira
- Vistos. Providencie-se a z. Serventia a intimação do Nobre Perito para que responda os quesitos complementares de fls.
356/357. Intime-se. - ADV: FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB 370911/SP)
Processo 1001316-89.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - General Clean Comercio
de Produtos de Limpeza Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Encerro a instrução do feito e concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB
299040/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1001436-35.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alexandre Pansan - Recebo os embargos e, no mérito, dou provimento para sanar a omissão na sentença proferida.
Dessa forma, passa o dispositivo da sentença a constar da seguinte maneira: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: declarar que a parte
autora exerceu atividade especial no período de 12/08/1996 a 21/10/2003; determinar ao instituto requerido que acresça tal
tempo aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe os períodos mencionados na letra
“a”; determinar ao instituto requerido que conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo,
caso as medidas preconizadas nos itens “a” e “b” implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, ficando, ainda,
deferida a reafirmação da DER caso o segurado tenha preenchido os requisitos no decorrer do processo; determinar ao instituto
requerido a proceder à conversão do referido período em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, caso incabível o item “c”, concedendo a aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo. caso concedida a aposentadoria especial nos termos do item
“c”, ou, na hipótese de conversão do tempo ora reconhecido em atividade comum e concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos do item “d”, o pagamento de eventuais parcelas/diferenças em atraso terá como data de início o
dia do requerimento administrativo. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de
sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Quanto à correção monetária
que incide sobre eventuais prestações/diferenças em atraso, desde as respectivas competências, devem ser aplicados o índice
do IPCA E. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, de forma global para as parcelas/diferenças anteriores a tal
ato processual e de forma decrescente para as parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação
que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº
11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987). Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº
11.960/2009. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor
da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ),
será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo
em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se
o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal,
de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. No mais, persiste tal como lançada. P.I. - ADV: LUIS
GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1001840-86.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elzo Gomes
Evangelista - Vistos. Não há em que se falar em nova perícia, pois não há nos autos elementos que indiquem qualquer erro na
perícia realizada, observe-se que o laudo foi confeccionado por perito de competência e confiança deste juízo, sendo certo que
o profissional expos suas conclusões de forma clara e bem fundamentada, sendo assim, encerro a instrução do feito e concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/
SP)
Processo 1001843-75.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Amadeu Lopes - Vistos.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que informe se o benefício pleiteado na presente demanda fora requerido e/ou
indeferido administrativamente, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Intime-se. - ADV: MARIO VITOR ZONZINI
(OAB 394105/SP)
Processo 1001877-50.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Flavio Italo Romano
Scognamiglio - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 90: Manifeste-se a parte contrária. - ADV: LEANDRO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º