Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
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cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Arbitro os honorários
ao advogado nomeado no máximo previsto na Tabela. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP)
Processo 0000866-05.2018.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. J.C.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público e CONDENO o réu JULIANO CÉSAR BARBOSA
qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, §9º, c.c. o art. 61, II, h, e 147, caput, c.c. o art. 61, II, e, f e h, na forma do
art. 69, todos do Código Penal. , à pena de 05 (cinco) meses de detenção, com regime aberto para o início do cumprimento; bem
como ao pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo em favor da vítima, a título de dano moral. Atendidos os requisitos do art. 77
daquele Código, defiro ao réu a suspensão condicional da pena corporal pelo prazo de 2 (dois) anos, impondo-lhe a prestação
de serviços à comunidade no primeiro ano e, durante todo o período de prova, a proibição de frequentar bares e casas noturnas
em geral, a proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio sem autorização judicial e o comparecimento mensal em
juízo para informar e justificar suas atividades. Para o caso de descumprimento das condições estabelecidas, imponho o regime
inicial aberto para a execução da pena privativa de liberdade, como acima especificado. Defiro ao réu o direito de apelar em
liberdade por estarem mantidas as circunstâncias que levaram a que respondesse ao processo até aqui em liberdade e pela
natureza da pena imposta nesta sentença. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se
a Justiça Eleitoral, cumprindo-se o disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas conforme, ressalvada, se o caso,
a gratuidade processual. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas
movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB
273526/SP)
Processo 0000867-87.2018.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. G.B.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GERSON BENEDITO PALMEIRA,
como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal e como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 8 (oito) meses e 22
(vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto. Tendo em vista o pedido expresso do Ministério Público, fixo
o valor de meio salário mínimo a título de indenização por dano moral devido pelo réu GERSON BENEDITO PALMEIRA em
favor da vítima ROSANA APARECIDA BERSI. Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a
100 UFESPs, de acordo com o artigo 4º, alínea ‘a’, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com o trânsito em julgado, anote-se a
condenação definitiva no sistema informatizado oficial, com a devida comunicação ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários
ao defensor nomeado no máximo da Tabela P.I.C. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP)
Processo 0000907-69.2018.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. M.R. - Vistos. Fls. 57: observe-se. Int. - ADV: ADONIS ALEXANDRE LAQUALE (OAB 395845/SP)
Processo 0000907-69.2018.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. M.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado MOACIR RODRIGUES, qualificado nos
autos, à pena de 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao disposto no
artigo 147, caput, do Código Penal. Concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois (02) anos, com
o cumprimento das normas de conduta obrigatórias estabelecidas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, sem
condições especiais, devendo, para tanto, ser advertido em audiência a ser realizada oportunamente. O réu poderá apelar em
liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar,
conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e,
oportunamente, arquivem-se com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV:
ADONIS ALEXANDRE LAQUALE (OAB 395845/SP)
Processo 0001026-98.2016.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. G.B.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO GERSON BENEDITO PALMEIRA à pena de 03
meses e 27 dias de detenção em regime inicial semi-aberto, como incurso no art.129, §9º do Código Penal. Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar o valor
mínimo reparatório, uma vez que não houve pedido do Ministério Público e a questão não foi debatida nos autos. Condeno o réu
no pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo
Civil, dada a presunção de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/
SP)
Processo 0001080-64.2016.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Douglas Pires de
Sousa - Vistos. Em cumprimento à determinação do e. Tribunal de Justiça, expeça-se alvará de soltura com urgência. Intime-se.
- ADV: CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP)
Processo 0001080-64.2016.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Douglas Pires
de Sousa - Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado (fls. 523), efetuem-se as anotações no histórico de partes e comunique-se ao
IIRGD. 2) Nos termos do Comunicado CG nº 437/2016, arquive-se definitivamente os autos do Inquérito Policial digitalizado. 3)
Certifique-se acerca do integral cumprimento ao artigo 1.258, § 2º, das NSCGJ. 4) Após, arquivem-se os autos, inserindo-se a
movimentação adequada neste e eventuais apensos. Intime-se. - ADV: CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP)
Processo 0001191-14.2017.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. R.H.F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e condeno RENAN HENRIQUE FIGUEIREDO, qualificado
nos autos, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, como incurso no artigo 147 do Código Penal e 15 (quinze) dias
de prisão simples, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com “sursis” nos termos acima indicados. Concedo
ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de
fixar o valor mínimo reparatório, uma vez que não houve pedido do Ministério Público e a questão não foi debatida nos autos.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código
de Processo Civil, dada a presunção de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins
do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/
SP)
Processo 0001202-43.2017.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Representação caluniosa - Justiça Pública
- Giovani Montagner Alves - 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar
o réu como incurso no art. 339 do Código Penal. Passo, doravante, a dosar a pena do réu. Iniciando pelas circunstâncias do
art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação sobre o fato, não implica o aumento da penabase. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para analisar sua conduta social e sua personalidade.
A motivação e as circunstâncias nada têm de especiais para justificar o aumento da pena-base. As consequências do crime,
todavia, devem ser negativamente valoradas, uma vez que, em razão da denunciação caluniosa praticada pelo réu, Júlio Cesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º