Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2074
expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP)
Processo 1016341-72.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Aparecido
Ferreira - Sono Quality - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1789/17, parte I, item 1, para início da execução, o cumprimento
de sentença deverá ser selecionado no campo: “Execução de sentença / 156 - cumprimento de sentença”. Em consequência,
JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Campinas, 03 de maio de 2019. - ADV: DIOGENES FRIAS DA CRUZ (OAB 115782/SP)
Processo 1016369-40.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eloísa
Fabbris Lopes da Silva - Blue Comércio de Veículos Ltda - Unimais Veículos - Certifico e dou fé haver designado a audiência
de Conciliação para o dia 10 de junho de 2019, às 15 horas e 45 minutos na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda
Camargo, nº 300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 212 a 218,
advertindo as partes de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada,
observando-se o disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a qual dispõe sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e expedida a carta de
citação eletrônica. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 1016369-40.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eloísa
Fabbris Lopes da Silva - Blue Comércio de Veículos Ltda - Unimais Veículos - Vistos. ELOISA FABBRIS LOPES DA SILVA
ingressou com a presente ação contra BLUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA alegando em suma que em 16/03/2019 adquiriu
da ré veículo marca Renault Sandero 1.0 olacas QNF 3242, por R$ 32.400,00. O valor foi integralmente pago mas a ré não
entregou o documento de transferência.Requereu a tutela de urgência para “que a empresa requerida entregue à requerente os
documentos necessários para transferência do veículo Renault Sandero 1.0 12V, ano/modelo 2017/2018, placa QNF-3242, no
prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 3. Ao final seja tal Ação Julgada procedente, tornando definitiva
a liminar pleiteada” Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC pois há documento comprovando a venda (páginas 8
e 10) e os pagamentos (páginas 17 a 21). Tendo vendido o veículo tem a ré a obrigação de fornecer os documentos para a
transferência, havendo inclusive prazo legal para que tal se dê sob pena de multa. Assim há probabilidade do direito e risco
da demora. Defiro o pedido de tutela para determinar á requerida que entregue em três dias os documentos referidos na inicial
sob pena de multa diária de R$ 500,00. Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça da decisão acima e da sessão de conciliação.
Intime-se. Campinas, 07 de maio de 2019. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 1016418-81.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena Vieira dos
Santos - Lojas Americanas S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1789/17, parte I, item 1, para início da execução, o
cumprimento de sentença deverá ser selecionado no campo: “Execução de sentença / 156 - cumprimento de sentença”. Em
consequência, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, 06 de maio de 2019. - ADV: IVANILDE RODRIGUES DA SILVA CARCHANO (OAB
288275/SP)
Processo 1016424-88.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pâmela
Rodrigues Imazaki - - Thiago Almeida Imazaki - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé haver designado a
audiência de Conciliação para o dia 11 de junho de 2019, às 10 horas e 45 minutos na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de
Arruda Camargo, nº 300, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 212 a 218,
advertindo as partes de que, caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada,
observando-se o disposto no art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a qual dispõe sobre a regulamentação do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e expedida a carta de
citação eletrônica. - ADV: BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP)
Processo 1016427-43.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. J. Pavani Alimentos Ltda. Epp Antonio Marinho (Casa de Carne Camargo) - Vistos. E. J. Pavani AlimentosLTDA EPP, qualificada na inicial (pp. 5/11), ingressou
com a presente ação. A pretensão, no entanto, não pode tramitar no Juizado Especial Cível. O Juizado Especial foi originariamente
criado para atender exclusivamente as pessoas físicas. Tal objetivo, declarado expressamente pelos elaboradores do projeto
nas obras escritas sobre o tema, já vinha expressa na Lei 7.244 de 1984, primeira a tratar do novo sistema artigo 8º § 1º. Com
a vigência da Constituição Federal,foi editada a Lei 9099/95 que em grande parte seguiu o que já vinha previsto na Lei 7244/84.
No que toca às pessoas que tem acesso ao Juizado Especial, manteve-se fiel aos objetivos e princípios que motivaram sua
criação, dispondo no artigo 8º inciso I com sua redação original que: § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Durante um período,entre
2006(Lei Complementar 123,artigo 74 e Lei 12.126/2009)e 2014a lei permitiu que figurassem como autoras no Juizado Especial
pessoas microempresa e a empresa de pequeno porte, confundindo a pessoa jurídica com a atividade comercial e a forma de
contribuição tributária, gerando inclusive dúvidas interpretativas. Finalmente em 2014, a Lei Complementar 147 de 07 de agosto
de 2014alteroua Lei 9099/95 e a Lei Complementar 123/ esclarecendo que: “Art.6oALei no9.099, de 26 de setembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.8o.......................................................................... §1o.................................
.............................................. .................................... ................................... ....................... II-as pessoas enquadradascomo
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14
de dezembro de 2006; III-III - as pessoasjurídicasqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público........
Embora ainda persista alguma imprecisão na redaçãoficou clara a intenção da alteração introduzida, deixando evidenciado
que o que se permitiu foi a inclusão daspessoas(não jurídicas pois a expressão pessoa jurídica só é utilizada no inciso III)
que atuam como empresário individual e não as sociedades comerciais, pois, como se pode verificar de vários trechos da
referida lei, a técnica adotada foi de tratar de forma diferenciada estas situações. Evidente que se houve elaboração de norma
alterando o dispositivo para excluir a expressão “microempresas e EPPs” e substitui-la por “pessoas” enquadradascomo
microempreendedores o sentido se alterou. Seria contrário aos princípios de hermenêutica interpretar que o legislador se daria
ao trabalho de alterar uma norma para deixa-la com o mesmo sentido que tinha anteriormente. Esta interpretação levaria
ao esvaziamento da alteração. Além disso, se a intenção fosse se referir no inciso II também às pessoas jurídicas não teria
sentido no inciso seguinte (inciso III) especificar queestese refere a pessoajurídica. Se um inciso menciona “pessoas” e o
seguinte “pessoasjurídicas” é porque a abrangência de cada um é distinta, caso contrário não haveria a especificação em um
deles. Não se pode confundir a forma de constituição do ente com sua classificação tributária. O Código Civil no livro I, título
I trata das pessoas naturais e no título II das pessoas jurídicas (artigo 40 e seguintes) tratando ainda na parte especial (Art.
966e seguintes) daempresa individual de responsabilidade limitada edas sociedades. Estas são formas que as pessoas podem
adotar em sua atuação na sociedade. Tal não se confunde com a forma de arrecadação de tributos que por razões diversas
(de ordem econômica, estratégica, social, etc.) recebem alguns incentivos e regulamentações próprias, em especial na Lei
complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014 (a mesma que alterou especificamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º