Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato.
Publique-se e intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
Processo 1001402-15.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
- Maria Alessandra da Silva Moraes - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em razão do julgamento do IRDR nº 003875892.2016-8.26.0000, determino o prosseguimento destes autos. Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de quinze
dias. Após o decurso, no silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (OAB 301497/SP), ALEXANDRE MIRANDA
MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 1002382-88.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida Alves Fogaça
de Meira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença formulado por MARIA APARECIDA
ALVES FOGAÇA DE MEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço na forma do art.
487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%
sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto legal. Transitada em julgado e nada mais
sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato.
Publique-se e intime-se. - ADV: TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE), MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1002837-53.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Eliane Araujo Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ciência ao autor sobre a petição e documentos de fls. 249/252.
- ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)
Processo 1002860-62.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Taiane Silva Vieira Dionisio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. - ADV: GLAUCIA
GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 1002920-69.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diomar Oliveira Leite
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à conceder o benefício da aposentadoria por
invalidez em favor da autora DIOMAR OLIVEIRA LEITE, a ser calculado de acordo com a legislação vigente, devido desde a
cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (09/03/2018 - pág. 15). Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária legal na forma estabelecida pelo manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e
juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Sucumbente, condeno-o, por
fim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, aguardese eventual provocação tendente à execução desta sentença. Publique-se e intime-se. - ADV: TAINÁ MORENA DE ARAÚJO
BÉRGAMO (OAB 27041/PE), CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS (OAB 135691/SP)
Processo 1003051-10.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elizete Severino Brasileiro
de Padua - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Não há demonstração suficiente, ainda que em sede de cognição sumária, do fato constitutivo do direito da autora, notadamente
em razão da ausência de documentos que indiquem a motivação da autarquia em conceder-lhe administrativamente o benefício
e depois cessar os pagamentos, não havendo elementos de prova suficientes para formação da convicção do juízo sumário
de convencimento. Assim, a questão deverá ser submetida ao contraditório e dilação probatória oportuna. Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra banda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, lançado no
Recurso Extraordinário nº 631240/MG, a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse de agir, uma vez que,
não existindo pretensão resistida, não há que se falar em lide, pois desnecessário o provimento jurisdicional. Assim, somente
a partir do indeferimento do pedido na sede administrativa é que nasce para a autora o interesse de agir, ou seja, de buscar
o atendimento do pleito na via judicial. Como o documento de pág. 23 informa que não houve requerimento administrativo de
pensão por morte, determino aguarde-se por 90 dias informações sobre o pedido a ser proposto pela autora perante a autarquia e
seu resultado. Noticiada a negativa administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, querendo, contestar
no prazo legal, advertindo-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorridos sem a providencia, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1003058-02.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eduardo Simões
Kishimoto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotandose. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, lançado no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, a ausência de
requerimento administrativo afasta o interesse de agir, uma vez que, não existindo pretensão resistida, não há que se falar em
lide, pois desnecessário o provimento jurisdicional. Assim, somente a partir do indeferimento do pedido na sede administrativa
é que nasce para a autora o interesse de agir, ou seja, de buscar o atendimento do pleito na via judicial. Aguarde-se por 90 dias
informações sobre o pedido a ser proposto pelo autor perante a autarquia e seu resultado. Noticiada a negativa administrativa,
cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, querendo, contestar no prazo legal, advertindo-se que a ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art.
344). Decorridos sem a providencia, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB
102055/SP)
Processo 1003516-53.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Geraldo
Camargo da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Henrique Motta de Miranda - Vistos. Pág.152: intime-se o
perito para que preste esclarecimentos ou retifique o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TAINÁ
MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM
MONTEIRO (OAB 191283/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA (OAB 366888/SP)
Processo 1004154-86.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tamiris Cristina Gomes
Faustino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida antecipadamente, condenando o requerido Instituto Nacional do Seguro
Social a pagar à autora TAMIRIS CRISTINA GOMES FAUSTINO o benefício de auxílio-doença, a ser calculado de acordo com
a legislação vigente, devido desde a data do início da incapacidade informada pelo perito, qual seja, janeiro de 2018 (pág. 61).
As prestações vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas a partir de cada vencimento, na forma estabelecida pelo
manual de cálculos judiciais da Justiça Federal, com juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º