Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
2756
endereço http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES
(OAB 188544/SP)
Processo 1015199-29.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.E.S.B. - U.S.C.T.M. - Vistos.
Reitere-se com urgência o oficio ao IMESC. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/
SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP)
Processo 1015340-19.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A Distribuidora de Gas e Agua Brasil Ltda - - Marcineia de Sene - - Leandro Dias Campanha - AUTOR: Alvará pronto e assinado,
disponível para impressão no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP),
CYNTHIA COSME CRAVO (OAB 168132/SP)
Processo 1015844-49.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.C.P. - U.S.C.T.M.
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. 2. Analisando os autos, nesse breve juízo de
cognição sumária, não identifico, ao menos por ora, os requisitos da pretendida tutela de urgência (art. 300, do CPC). Assim, é
prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva do requerido, a fim de
que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. De outra parte, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve
ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade
de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). “Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. “Int.” - ADV: ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP)
Processo 1015969-17.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - Rogério Aparecido
Pais - - Soraya Aparecida Botteri Dias Batista Pais - Nidia Leticia Paulucci Rodrigues - Vistos. Conforme se pode observar da
análise da inicial acompanhada dos documentos que a instruíram, falta(m) para seu efetivo recebimento: a) regularizar sua
representação processual mediante o recolhimento de uma taxa de mandato, referente ao instrumento de fls. 16, específico
para a presente ação; b) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03),
no valor de R$ 159,83, levando-se em conta o valor da causa fixado. c) Recolher uma taxa para citação postal no valor de R$
21,20 . d) Juntar cópia(s) de documento(s) de identificação da parte autora (CPF e RG ao menos). Assim, em 15 dias e sob pena
de indeferimento da inicial, deverá aditá-la a parte requerente com o fim de suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s). Int. - ADV:
PATRICIA RUSALEN (OAB 119196/SP), ELIZENE VERGARA (OAB 113052/SP)
Processo 1016305-21.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Erica Pereira dos Santos Thaynara Rigolin - - Nair Rigolin - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAMILA
ELLEN BARBOSA FREIRE (OAB 379238/SP)
Processo 1016597-11.2016.8.26.0602 - Monitória - Pagamento - Moacir Barbosa da Silva - Juliana Ortolano de Olivera AUTOR: manifestar-se sobre as informações prestadas pelos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e RENAJUD,
bem como resposta ao ofício SCPC para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TEOFILO ANTONIO
DOS SANTOS FILHO (OAB 306975/SP)
Processo 1016866-50.2016.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Lineu do Nascimento Ribeiro Telefônica Brasil S/A - - Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás - Banco Bradesco S/A - Vistos. Opôs a corré, Telefônica
Brasil S.A, “embargos de declaração” contra a certidão/ato ordinatório de fls. 346, razão pela qual recebo seu pleito como mero
de pedido de esclarecimentos quanto ao certificado, uma vez que não se trata de decisão judicial. Há que se verificar, contudo,
a existência de erro material na sentença de fls. 336/339, quanto ao primeiro item do dispositivo, porquanto a parte autora não
é beneficiária da assistência judiciária, como lá constou, portanto, não ocorre a condição suspensiva lá expressa. Diante disso,
impõe-se a declaração da sentença de fls. 336/339, nos termos do artigo 494, I, do CPC, para afastar o erro material acima
reportado. Assim, por força do artigo 494, I, do CPC, DECLARO a sentença de fls. 45 para: - suprimir o primeiro parágrafo do
dispositivo, a saber: “- julgo improcedente a pretensão exibitória direcionada em face do réu Bradesco e condeno a parte autora,
com relação a ele sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais porventura em aberto, e ao ressarcimento
das comprovadamente por ele despendidas, bem como em honorários advocatícios, que, por equidade e com fulcro no art. 85,
§2° e §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas
na forma do artigo 98, §2º e §3º, do CPC; “; - em substituição ao item acima suprimido, acrescentar ao dispositivo da sentença
ora declarada o item seguinte: “- julgo improcedente a pretensão exibitória direcionada em face do réu Bradesco e condeno
a parte autora, com relação a ele sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais porventura em aberto, e ao
ressarcimento das comprovadamente por ele despendidas, bem como em honorários advocatícios, que, por equidade e com
fulcro no art. 85, §2° e §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), desta data corrigidos pela tabela
prática do TJSP, a incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).” Observados os
termos acima, prejudicados tanto a certidão quanto o ato ordinatório de fls. 346, e a respectiva intimação (fls. 347). Aguarde-se
o decurso do prazo recursal, com a observação de que restrita a matéria de eventual recurso ao quanto ora declarado. Intimemse. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CARLOS BENDER KONRAD (OAB 88862/RS), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
LUCIANA GARCIA SAMPAIO PALHARDI (OAB 252914/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1017898-85.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renata Alves de Oliveira Gonçalves - Gas Natural São Paulo Sul - Vistos. 1. Afirma a parte autora que inadimpliu as faturas
de consumo mensal devidas à ré, vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2019, razão pela qual foi informada pela ré que
teria seu nome negativado se não quitasse a dívida. Narra que teve seu nome negativado em 26/04/2019, e nesse mesmo dia
efetuou o pagamento das três faturas vencidas. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos a digitalização integral das faturas
que afirma pagas pelos comprovantes de fls. 23/25, de modo que se permita identificar tais pagamentos com os dados das
faturas, bem como do informe que lhe teria lhe enviado a ré, relativo à existência do débito e possibilidade de negativação se
não houvesse o pagamento. Informe a autora se adotou qualquer medida prévia à propositura da ação, diretamente junto à ré
ou ao órgão de restrição de crédito, porquanto estaria de posse dos respectivos comprovantes de pagamento dos valores que
afirma serem os que correspondem às negativações. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento,
mediante a juntada aos autos dos documentos e informações, nos termos acima. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária,
considerando-se que pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei
nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso
comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º