Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
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Processo 0000461-64.2006.8.26.0453 (453.01.2006.000461) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - J P Tobias Comercio Materiais Construçao Ltda Me - - Jose Pedro Tobias - - Daiane
Patricia Borela - Manifestar o exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o ofício de fls. 487. - ADV: FLAVIA STEIL ABEID
(OAB 350622/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000466-86.2006.8.26.0453 (453.01.2006.000466) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A, Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - Jose Pedro Tobias - - Daiane Patricia Borela - Vistos. Aguarde-se
manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, intimese a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. . - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR (OAB 182921/SP)
Processo 0000466-86.2006.8.26.0453 (453.01.2006.000466) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A, Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - Jose Pedro Tobias - - Daiane Patricia Borela - Vistos. Fls. 486/487: Indefiro
o pedido de suspensão da CNH, passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, tendo em vista que a suspensão do direito
de dirigir poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado (art. 5°, inciso XV da Constituição Federal) e o
cancelamento de cartões de crédito é medida inadequada e ineficaz para compeli-lo ao pagamento da dívida, devendo assim ser
afastada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não há como interpretar o art. 139 do
CPC de modo a permitir restrição da liberdade pessoal da parte executada. Não há qualquer previsão legal expressa a autorizar
o cerceamento de liberdade do devedor para o caso de inadimplemento de obrigação civil, salvo no caso de pensão alimentícia.
A suspensão do direito de dirigir restringe uma das opções de liberdade de locomoção. Neste sentido, já se posicionou esta C.
37ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição
de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para
apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento
da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento
do pedido de suspensão da CNH dos devedores até a quitação da dívida. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O art. 789
do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Suspensão do direito de dirigir que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Decisão mantida”.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049359-21.2019.8.26.0000 - Israel Góes dos Anjos Relator - 26/03/2019). “EXECUÇÃO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
E PASSAPORTE COM BASE NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC, PARA COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO
DÉBITO INDEFERIMENTO MEDIDA INADEQUADA E INEFICAZ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO IMPROVIDO”. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2053268-71.2019.8.26.0000 - Matheus Fontes Relator - 27/03/2019). Assim, manifeste-se o exequente em
prosseguimento apontando a medida efetiva que requer em 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), JOSÉ IUNES SALMEN JUNIOR (OAB 182921/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000480-60.2012.8.26.0453 (453.01.2012.000480) - Cautelar Inominada - Liminar - Sueli Maria Calonego - Miguel
Chaim - Ricardo Tittoto Neto - - Marcia Adelina Mazza Tittoto - - Humberto Tittoto - - Maria Erlene Conde Tittoto - - Leopoldo
Tittoto - - Patricia Rodella de Andrade Tittoto - - Mario Tittoto - - Sonia Regina Pedreschi Tittoto - - Agropecuaria Master Jandaia
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente
processo, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão disso, torno sem
efeito a liminar ora concedida (fls. 156), assim como da tutela de urgência (fls. 739/754). Custas e despesas processuais a cargo
da parte autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. - ADV:
MIGUEL CHAIM (OAB 10236/SP), FERNANDA ALMEIDA PRADO DE SOUZA GOMES (OAB 275862/SP), ANA LUISA MONT
SERRAT BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 316636/SP), MARJORY BRUNA SERRANO CRIANO (OAB 410912/SP), FERNANDO
PRADO TARGA (OAB 206856/SP), SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP), AILTON JOSE GIMENEZ
(OAB 44621/SP), SUELI MARIA CALONEGO (OAB 112398/SP), WALDOMIRO CALONEGO JUNIOR (OAB 113019/SP), EDER
PUCCI (OAB 125869/SP)
Processo 0000568-84.2001.8.26.0453 (453.01.2001.000568) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco
do Brasil Sa, Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa Sa - Rosana Aparecida Alvares Laneza - Vistos. Defiro a
suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Aguardem-se novas e
efetivas diligências do exequente no arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000676-16.2001.8.26.0453 (453.01.2001.000676) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Jose Lopes Ordones Pirajui - ME - - Jose Lopes Ordones - Vistos. 1. Recolhidas as
diligências do Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça mandado de penhora e avaliação do veículo YAMAHA/RX
80, de placas BHY5065 (ver fls. 524). 2. Recolhidos os custos do RENAJUD no mesmo prazo, defiro anotação de restrição de
transferência do veículo. Int. Pirajui, 09 de maio de 2019. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0000692-23.2008.8.26.0453 (453.01.2008.000692) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izilda de Fatima Fogo
de Moraes - - Paulo Gomes de Moraes - João de Souza Meirelles Neto - Espolio de João de Souza Meirelles Neto - Jose Eduardo
Meireles Filho - - Durci Luzia Negrisoli Meireles Neto - - Fazenda Publica do Estado e outros - Manifestar a parte requerente no
prazo de 5 (cinco) dias sobre a resposta dos oficios de fls 567 e 573. - ADV: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB
262625/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/
SP), GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA (OAB 175135/SP), VIVIAN ISHIDA ZUQUIERI (OAB 201161/SP), DANIEL DEPERON
DE MACEDO (OAB 184618/SP), ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 0000730-79.2001.8.26.0453 (453.01.2001.000730) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Alcina
Thereza Junqueira da Costa - - Sebastião Emboaba da Costa - José Papile - - Cleidemar Rosana Reche Sampaio Papile Vistos. A certidão de objeto e pé já se encontra expedida às fls. 460 vº. Após, tornar os autos ao arquivo. Int. Pirajui, 10 de maio
de 2019. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), HELIO KIYOHARU OGURO (OAB 89343/SP), ALEXANDRE DE LIMA
PIRES (OAB 166358/SP), ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON (OAB 165543/SP), FERNANDA LUCIA DE SOUSA E SILVA
MURÇA PIRES (OAB 126102/SP), MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE (OAB 315964/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 108617/SP)
Processo 0000863-24.2001.8.26.0453 (453.01.2001.000863) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.A.R. - D.R. - Vistos. Os
autos se encontram em Cartório. Aguarde-se manifestação do requerente por 30 (trinta) dias, ficando autorizada a vista dos
autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, e no silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO MOREIRA (OAB 131238/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º