Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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- ADV: HEMERCIANI WELKIA LORCA CABRAL (OAB 108342/SP), MARIA INÊS DE ALMEIDA (OAB 89084/SP)
Processo 1017620-98.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Luiz Antonio Bueno da Costa - Rosemeire Madalena Zago - Maria Cordeiro da Silva - - Paulo Renato Estevam da Silva - - Michele Cristina Tonon Ruiz Estevam
- - Nelson Dionisio dos Santos - - Andrea Cristina Esteva dos Santos - (x) Digam as partes se há outras provas a produzir,
justificando a pertinência. - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/
SP), SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP)
Processo 1017666-82.2019.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Adriano Bispo dos Santos - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Vistos. Para possibilitar a aferição da probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris),
além de outros requisitos que autorizam a apreciação do mérito (legitimidade e interesse, por exemplo), exige-se a indicação
da lide principal (pretensão resistida), bem como os fundamentos do pedido, a exposição sumária do direito (substancial) que
se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305). Conforme
se verifica da petição apresentada, não foi esclarecida a ação principal a ser proposta. Concedo o prazo de 15 dias para o
aditamento, sob pena de indeferimento. Se realizada, venham conclusos com urgência, quando então o pedido liminar será
examinado. Intime-se. Campinas, 24 de maio de 2019 - ADV: JANDIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 401906/SP)
Processo 1017677-48.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.B. - B. - - S.S. - - B. - - P. e outro Manifeste-se a parte requerente, em réplica, sobre a contestação apresentada no prazo legal. - ADV: GIOVANNA MARIA B R
DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
MANOEL AFONSO DE VASCONCELLOS FILHO (OAB 204963/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ), CARLA LUIZA DE
ARAÚJO LEMOS (OAB 122249/RJ), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1017792-06.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Aparecida Motta - Paulo Roberto Teixeira Junior - Queiroz Galvão Paulista 15 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. ANA PAULA APARECIDA
MOTTA TEIXERA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de rescisão
contratual c.c restituição de valores e pedido de tutela provisória em face de QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 15
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, aduzindo, em síntese que em 29 de novembro de 2014 celebraram com a ré
“Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outras avenças” para aquisição de unidade autônoma,
casa 43 do “Residencial Villaggio Shangrila I”, sob valor total de R$ 639.935,91 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e
trinta e cinco reais e noventa e um centavos). Afirmaram que, efetuaram o pagamento no valor de R$ 25.671,00 (vinte e cinco
mil, seiscentos e setenta e um reais). Alegaram que, em razão de dificuldades financeiras não possuem mais condições de
suportar com o pagamento das parcelas do contrato. Por esses motivos, requereram a concessão da tutela de urgência para
declarar inexigível o contrato, bem como a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas e a suspensão dos
efeitos do contrato. Requereram, ainda em sede de liminar, que a ré seja impedida de inscrever o nome dos autores nos
cadastros de restrição ao crédito. Pleitearam a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, bem como a restituição de
90% dos valores efetivamente pagos (fls. 01/14). Com a inicial, vieram documentos (fls. 15/52). Às fls. 68/71 foi deferida a tutela
provisória. Houve manifestação da parte autora às fls.101/102. Devidamente citada (fls. 103), a ré Queiroz Galvão Paulista 14
Desenvolvimento Imobiliário LTDA apresentou contestação às fls. 108/129, oportunidade em que alegou que os autores
inadimpliram as obrigações assumidas perante a mesma, o que resultou no envio da notificação extrajudicial para que os autores
efetuassem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do contrato, conforme previsto em cláusula
contratual. Aduziu que, os autores efetuaram o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo R$ 9.000,00 (nove mil
reais) referente ao “sinal” e R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à “parcela de periodicidade”. Alegou, ainda, que os valores
desembolsados a título de comissão de corretagem não devem integrar a restituição. Destarte, aduziu, em suma, a validade e a
eficácia da cláusula contratual “9.3”, “B”, bem como a ausência de culpa da ré pela rescisão do contrato. Assim, requereu a
improcedência da ação, e subsidiariamente, em caso de acolhimento dos pedidos, que lhe fosse ressalvada a retenção do
percentual de 30% da quantia adimplida pelos autores. Por fim, pleiteou a restituição de eventuais valores de forma parcelada.
Juntou documentos (fls. 130/183). Registre-se réplica às fls. 184/194. Após, instadas as partes a especificarem as provas que
pretendiam produzir, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 197) e a ré quedou-se inerte. Houve
manifestação da ré às fls. 198/199. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a
questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz,
e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p.
9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in
RTJ 115/789). No mérito, a ação é procedente. De início, cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no
Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ser facilitada a defesa dos seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de ação ajuizada por
Ana Paula Aparecida Motta Teixeira e Paulo Roberto Teixeira Junior em face de Queiroz Galvão Paulista 15 Desenvolvimento
Imobiliário LTDA, objetivando, em síntese, a restituição de 90% da quantia paga pelo imóvel descrito na inicial, além da rescisão
do contrato firmado. Pois bem, as partes firmaram contrato de compra e venda do seguinte imóvel: unidade autônoma nº 43, do
empreendimento “Residencial Villaggio Shangrila I”, nesta cidade de Campinas/SP (fls. 24/52). Com efeito, não é possível
atribuir culpa à parte ré pelo desfazimento do negócio, porquanto tal pleito é decorrente de dificuldade financeira da parte autora
em realizar o pagamento das parcelas e do saldo final, conforme alegado na inicial. Ademais, o contrato tratou de forma clara
sobre o conteúdo da obrigação assumida pela parte autora, sobretudo, quanto ao preço total do imóvel. Posto isso, é possível
afirmar que a rescisão contratual se deu por mera desistência dos autores. Cumpre destacar que, mesmo inadimplente, o direito
dos autores de reaver o valor adiantado no negócio persiste, nos termos da Sumula 1 do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias
pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor,
assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Todavia, é possível que o promitente vendedor retenha
parte do valor como compensação com gastos relacionados à administração e propaganda do bem. Destarte, é adequada a
restituição de 90% do valor pago pela parte autora, retendo a ré apenas o percentual de 10% do montante despendido. Nesse
sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Nulidade do contrato firmado entre as partes Inocorrência. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA Desistência dos compradores Rescisão contratual Retenção de 10% do valor pago que se mostra
adequada para o ressarcimento das despesas operacionais da venda. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Desistência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º