Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DIRCEU DIAS CASTILHO (OAB 198408/SP)
Processo 1000565-42.2018.8.26.0219 - Inventário - Inventário e Partilha - S.G.S. - I.G.S. - - A.R.S. - F.P.E.S.P. - - V.N.R. Ciência à parte interessada acerca da entrega de mídia (fls. 528), estando uma cópia disponível para retirada. - ADV: BARBARA
ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), LUCIANA SIMEAO BERNARDES (OAB 134786/SP), ROSENILDA DE SOUZA MAIA (OAB
202673/SP)
Processo 1000568-60.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.P. - Vistos. Determino ao(à)
parte autora a correção do cadastro processual para inclusão da genitora no polo ativo tendo em vista que o feito também
versa sobre a guarda do menor, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Deverá, ainda, no mesmo prazo emendar a inicial
indicando: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP)
Processo 1000569-45.2019.8.26.0219 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - L.G.M.S. - Vistos. Inicialmente,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão da requerida no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P df Int. ADV: CLAUDIA REGINA PINTO (OAB 326158/SP)
Processo 1000570-30.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S. - Vistos. Inicialmente, defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante
os elementos constantes dos autos, fixo os alimentos provisórios à menor no montante de 1/3 sobre os rendimentos líquidos
do réu, incidindo sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego em 1/2
salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do
lítigio. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado,
ficará a encargo do defensor. Após, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) do presente feito, bem como a comparecer à audiência
designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
Se o requerido não possuir recursos financeiros para constituir advogado, deverá comparecer à O.A.B. local para solicitar
defensor dativo, a quem caberá a apresentação de contestação, no prazo supra estabelecido. Tratando-se de rito especial, o
réu deverá apresentar, se houver, rol de testemunhas em contestação, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 5.478/1968 e o autor
arrolar as suas testemunhas, em réplica, se o caso. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A ausência do(a) requerente importará em arquivamento do processo. Oficie-se
à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. Caso a parte autora não tenha informado o número de sua
conta bancária para serem realizados os depósitos, deverá ser informado até a data designada para audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP)
Processo 1000570-30.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S. - Certifico e dou fé que foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/07/2019 às 14:30h na Sala de Audiências do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Foro de Guararema, sito na Rua Marcondes Flores, 189, Centro, Guararema/
SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação e dos demais que guardem
correlação com o objeto da lide. No mais, a intimação da audiência por parte representada por advogado nomeado/constituído
ficará a encargo do defensor. - ADV: ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP)
Processo 1000571-83.2017.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.D.C.P. - M.L.R.S. - L.A.R. - - O.R. - - M.R.J. e outros - Vistos. Para que a citação por edital seja válida é necessário que se esgotem as tentativas
de citação pessoal da requerida Regina, o que não ocorreu no presente feito. Assim, requeira a autora corretamente, o que
de direito para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), MARCOS ANTONIO
NUNES (OAB 169516/SP)
Processo 1000573-53.2017.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.V.M.J. - - R.V.M.J. - - S.V.M.J. - - A.V.M.J. - I.V.M.J. - Os requerentes deverão manifestar-se acerca da certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça (pág. 180), no prazo
legal. - ADV: ANDREA RUIVO (OAB 333897/SP)
Processo 1000577-22.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.V. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA (OAB 243128/SP)
Processo 1000579-89.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.T.A. - Vistos, Apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em sentença e trânsito em julgado da ação de
conhecimento que homologou o acordo de alimentos realizado entre as partes, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ELIAS ALMEIDA ALVES (OAB 382728/SP)
Processo 1000584-14.2019.8.26.0219 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º