Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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a ação deve ser extinta in limine litis por falta de pressuposto processual. Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO - Mandado
de segurança - Transferência de propriedade de veículo, em nome de empresa individual, encerrada, com baixa no CNPJ Unidade e confusão patrimonial entre empresa individual e pessoa natural - Transferência pelo CRV, via pessoa física, para
terceiro, sem necessidade de alvará judicial - Sentença concessiva da ordem impetrada confirmada - REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. (...) Trata-se de mandado de segurança cujo escopo visa à transferência da propriedade de veículo registrado em
nome da impetrante, como empresária individual, para terceira adquirente. A solução da causa não comporta reparo, observando
ser ilegal a recusa da autoridade administrativa, pois, cuidando-se de empresária individual, cujo patrimônio único confundese com o da pessoa física, e ante a baixa no CNPJ, para o encerramento da ‘pessoa jurídica’, o veículo, cuja propriedade
consta em nome da empresa individual, pode ser transferido pela pessoa física respectiva para quem ela indicar (terceiro), não
havendo, para isso, necessidade alguma de alvará judicial. Forçoso, pois, manter a r. sentença proferida, por seus próprios
e suficientes fundamentos, ora ratificados. Tudo, porque, a rigor e para além do precedente jurisprudencial já indicado na
r. sentença no mesmo sentido, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, pois a ‘transformação da firma
individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. Cív. Nº 8.447 Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73)’. (Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, Saraiva, 17ª edição, 1986, vol.1, n.
40, p. 74)’ (Ap. nº 0017714-82.2011.8.26.0132, rel. Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. 29/08/2014).” (Reexame Necessário nº 100116780.2015.8.26.0302; rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI; 1ª Câmara de Direito Público; j. em 19.07.2016 g.n.)”. (sem grifo no
original). Assim, ante o exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro
no artigo 485, VI, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção da ação e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIELE PAROLINA SETEM (OAB 341608/SP)
Processo 1007588-85.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Virgolino Gomes Neto - Lucrecia Vieira Fernandes Gomes - Thiago Rodrigo de Faria - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas
partes às fls. 27/28, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.487, III - b, do CPC, julgando EXTINTA
a presente ação. Defiro a suspensão dos autos até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, até
10/05/2020, quando está previsto o pagamento da ultima parcela. Incumbe ao Credor informar o juízo quanto à quitação da
avença, no prazo de cinco dias após a última parcela. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo, arquivando-se e anotandose a baixa no sistema informatizado. P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1008714-49.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - CHAPLIN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS - - SIDNEI ANTONIO BILATTO - - CILEI APARECIDA
BILATTO - Em vista do Comunicado n. 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), ao peticionário para recolher a taxa de desarquivamento
dos autos (GUIA FEDTJ - cód. 206-2, valor de R$32,15 para processos digitais, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, os
autos serão desarquivados. Sem o recolhimento, permanecerão no arquivo. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1008950-25.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benvenuto Negócios
Imobiliários Ltda Me - Andre Luis Marqui Barbosa - Vistos. Cite-se o executado para que, em 3 (três) dias corridos, contados
da data da citação, pague o débito no valor de R$ 5.964,49, corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários
advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral
no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. O executado poderá requerer o pagamento parcelado (necessariamente
por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito
de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a
totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso
queira defender-se, opor-se à execução, o executado poderá, independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15)
dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir
parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil
(CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação
eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa
consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva
como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução
acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte
exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo
que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP)
Processo 1008963-24.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Cicero da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, o autor
deverá trazer para os autos a cópia de sua última declaração de imposto de renda. Deverá ainda ratificar/retificar o endereço
da ré, uma vez que há divergência entre o constante do cadastro do processo e aquele indicado na petição inicial. Int. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1009002-21.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1847-25.2003.811.0010 - 1ª
Vara Cível Comarca de Jaciara / MT) - Gersi Russi - Me - Manchester Oil Distribuidora e Comercio de Combustiveis Ltda - Transportadora Piffer e Oliveira Ltda Me - Vistos. O autor deverá juntar a cópia da certidão de registro dos veículos a serem
penhorados, avaliados e removidos. Int. - ADV: JAIRO JOAO PASQUALOTTO (OAB 3569/MT)
Processo 1009078-45.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Residencial Morada do Engenho - Bruno Geraldi - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação
de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo
de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo
às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante
este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado
na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa
de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º