Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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141662/SP), FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
Processo 0011780-54.2019.8.26.0071 (processo principal 1016414-13.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Turismo - Camila Bloise Pieroni - Flytour Viagens Ltda - - NML Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME - Vistos. Aguarde-se,
pois, o prazo de fls. 5. Int. - ADV: DENISE MARIN (OAB 141662/SP), FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP), MILIANE
CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
Processo 0011780-54.2019.8.26.0071 (processo principal 1016414-13.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Turismo - Camila Bloise Pieroni - Flytour Viagens Ltda - - NML Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME - Vistos. Sobre o teor
da petição e comprovante de depósito judicial acostados às fls. 12/14, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: FABRICIO BLOISE
PIERONI (OAB 250747/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
Processo 0011780-54.2019.8.26.0071 (processo principal 1016414-13.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Turismo
- Camila Bloise Pieroni - Flytour Viagens Ltda - - NML Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME - Tendo em vista a quitação
integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora da quantia depositada às fls. 13, desde que inexista penhora no
rosto dos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. - ADV: MILIANE CRISTINA SILVA
AMADEI (OAB 350847/SP), FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP)
Processo 0011780-54.2019.8.26.0071 (processo principal 1016414-13.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Turismo - Camila Bloise Pieroni - Flytour Viagens Ltda - - NML Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME - Certifico e dou fé que
deixo de expedir guia de levantamento tendo em vista que não localizei o Comprovante de pagamento de Depósito Judicial de
fls. 13, no site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial.Bbx, ID 081020000085013990,
onde constaria o numero da conta, data de deposito e numero da guia. - ADV: MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/
SP), FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP)
Processo 0012442-18.2019.8.26.0071 (processo principal 1000262-50.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vinicius Bettio Berbel - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A - Vistos. Sobre o teor da petição
e comprovante de depósito judicial acostados às fls. 11/13, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: HUGO OLIVEIRA CANOAS
(OAB 346509/SP), ANDRE SHINJI INOUE (OAB 54373/PR)
Processo 0012442-18.2019.8.26.0071 (processo principal 1000262-50.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vinicius Bettio Berbel - Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A - Tendo em vista a quitação
integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora da quantia depositada às fls. 12, desde que inexista penhora no rosto
dos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. - ADV: HUGO OLIVEIRA CANOAS (OAB
346509/SP), ANDRE SHINJI INOUE (OAB 54373/PR)
Processo 0013350-75.2019.8.26.0071 (processo principal 1015454-57.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Telefonia - Luiz Henrique Martim Herrera - Tim Celular S/A - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando
o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante,
eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução
por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para
manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim
de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá
incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição
é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento.” - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 0013574-13.2019.8.26.0071 (processo principal 1020293-28.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Valter do Amaral Júnior - - Suzel Carvalho Rossetto do Amaral - Alphaville Urbanismo
S/A - - Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Jafd
Empreendimentos Imobilários Ltda - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de
executado no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VICTOR PEDROSA BARBARESCO (OAB 390840/SP), ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0013574-13.2019.8.26.0071 (processo principal 1020293-28.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Valter do Amaral Júnior - - Suzel Carvalho Rossetto do Amaral - Alphaville Urbanismo S/A - Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Jafd Empreendimentos
Imobilários Ltda - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação
pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser
direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimemse os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação
de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de
prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas
desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus
novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível
com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de
alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento.” - ADV: VICTOR PEDROSA BARBARESCO (OAB 390840/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO
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