Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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(BRASIL) S/A - Bardella S/A Industrias Mecânicas - - Barefame Instalações Industriais Ltda - Vistos. Expeça-se carta postal aos
terceiros indicados á fl. 619 acerca do leilão do imóvel. Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das
custas postais. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/
SP)
Processo 1023493-19.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gina Cecilia Fabiano Pardal - Daniel
Amândio Pardal - Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada
uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das
partes. Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse
na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação
e negociação em audiência. Intime-se. - ADV: ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), JOSÉ FRANCISCO
GOMES MACHADO (OAB 99065/SP)
Processo 1024869-79.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cerdeira, Rocha
Advogados e Consultores Legais - Mauricio Oliveira Von Zuben - Fls. 1520/1521: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias, nos termos do artigo 921, inciso I, do CPC. Decorrido o referido prazo manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento independente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
Processo 1025691-29.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dinalva Brito
Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Apresentada apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/
SP), MARIA CRISTINA MELLO DA FONSECA (OAB 158513/SP)
Processo 1025959-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wagner Aparecido Gonzaga
e outro - Construtora Cozman Ltda - Vistos. 1. Fls. 214/222: Diante do disposto pela decisão a fls. 198 e da vinda aos autos da
requerida por meio de advogados constituídos, destituo a Defensoria Pública da função de curadora especial da ré. Intime-se a
Defensoria Pública por meio de publicação no portal eletrônico de intimações. Após, exclua-se-a do cadastro processual. 2. No
prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os requerentes acerca da contestação apresentada e dos documentos que a instruem.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB
242550/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1028637-71.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Mídia Empresarial Ltda. - Me - Geraldo
N. Recktenwald & Cia Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar constituído, de pleno
direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 24.356,64, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação das partes por 15
(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP),
FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), RAFAEL HOHER (OAB 33313/RS)
Processo 1029600-16.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Pro Indiviso Polo
Indaiatuba - Vistos. A despeito do que constou na cláusula 32.ª do contrato firmado entre as partes, anoto ao exequente que
não constou na carta precatória expedida a fls. 100/102 determinação para que a citação da coexecutada Sartoria A. Angelita
Comércio e Confecções Ltda ME se desse em nome do fiador/coexecutado Cláudio Fazolin, tendo este sido citado somente para
responder por si próprio (fls. 115). Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de citação da devedora Sartoria em nome
de Cláudio Fazolin, devendo o exequente manifestar expressamente se pretende a realização de nova tentativa de citação da
codevedora nos termos dispostos acima. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória cumprida a este juízo. Após, tornem
conclusos para análise dos pedidos elencados a fls. 132/133 e 137/138. Intimem-se. - ADV: ANTONIO BRAGANCA RETTO
(OAB 17661/SP)
Processo 1030247-11.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdir Jorge Monpean - Tibe Bi Gole Blaise - Vistos. Fl. 114: Diga o autor em 15 dias. Intimem-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES
MARIANO (OAB 385255/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP)
Processo 1031023-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - H.P.L.C. - - D.F.B. - D.C.I. e outro Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória movida por Henrique Paes Leme Carli e Daniela Franco Bueno em face da
DMF Construtora e Incorporadora Ltda e da Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os autores narram, em
apertadíssima síntese, que em 2008 adquiririam uma unidade no Condomínio Liberté Morumbi, tratando-se de empreendimento
incorporado pela primeira ré e construído pela segunda. Dizem que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, ante o risco de
colapso decorrente de graves falhas construtivas, sendo obrigados a deixar o imóvel em 19/02/2019. Dizem estar suportando
gastos extraordinários com a locação de outro imóvel. Relatam que o condomínio ajuizou ação em face da primeira demandada,
tendo ela sido compelida a providenciar o reparo do imóvel. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para
que as rés sejam compelidas a arcar com os alugueis e encargos locatícios do imóvel que alugaram, no valor mensal de
R$ 3.568,44, e que a primeira ré seja compelida a efetuar o pagamento do IPTU e taxa condominial do imóvel interditado.
Como tutela final, requerem que as rés sejam condenadas a lhes pagar indenização por danos morais e materiais, estes
referentes a eventuais estragos no imóvel e redução do seu valor de mercado. A inicial foi emendada às fls. 744/748. A tutela
provisória de urgência requerida foi parcialmente deferida (fls. 756/757). As rés foram citadas e apresentaram contestações.
A DMF Construtora argumentou que o empreendimento foi há mais de uma década e que não tem mais responsabilidade
sobre ele, mas que por mera liberalidade adotou as providências necessárias à reparação dos danos verificados. Disse que
contratou empresa de consultoria em engenharia civil, sendo por ela indicado que alterações indevidas na estrutura do imóvel
realizada pelos moradores, inclusive pelos autores, pode ter causado o dano que culminou na interdição do edifício. Defendeu
a conexão desta ação com a movida pelo condomínio e, subsidiariamente, a existência de prejudicialidade externa. Refutou os
pleitos indenizatórios formulados pelos autores (fls. 766/777). A Constrac afirmou que as causas do abalo estrutural está sendo
apurada em ação movida pelo condomínio (processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100) e requereu a suspensão deste processo
até o julgamento dela. Sustentou, ainda, a existência de conexão com referida ação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da
petição inicial em relação ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel. No mérito, fez ponderações acerca da
imprescindibilidade da produção de prova pericial, bem como acerca da indevida alteração da estrutura dos apartamentos
realizadas pelos moradores, alteração esta que pode ter causado o abalo estrutural no edifício. Réplica às fls. 995/1012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º