Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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Rinaldo Vieira (representante da empresa Kaumat Locação de Empilhadeiras Ltda.) fls. 192; 2. Everaldo Elias (representante
da empresa Kaumat Locação de Empilhadeiras Ltda.) fls. 557 7ª imputação estelionato vítima: empresa Café Comércio de
Máquinas e Produtos Ltda. 1. Fernando Graziano Belem (representante da empresa Café Comércio de Máquinas e Produtos
Ltda.)
8ª imputação estelionato vítima: empresa Luiz Eduardo Thome Agustinho Vestuário ME. 1. Diego Donizete Carvalho
(funcionário da empresa Luiz Eduardo Thome
Agustinho Vestuário ME) fls. 393; Rio Claro, 15 de janeiro de 2019. Tiago Cintra Essado Leonardo B M C Pereira Promotor
de Justiça Analista Jurídico.Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JÉSSICA GATO GOMES, ALLAN
SILVEIRA ALEXANDRE, RICARDO APARECIDO HERRERA PÉRCIO, ROSIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, LEONARDO
AUGUSTO ZANIOLO e DANIEL UGO RECHE, imputandolhes, na denúncia, os crimes de organização criminosa (art. 2.º, caput
da Lei n.º 12.850/2013) e estelionato (CP, art. 171), na forma do artigo 69 do CP (fls. 1178/1195). Segundo apurado, no período
compreendido entre o ano de 2017 e o primeiro semestre de 2018, os acusados integraram organização criminosa com o
objetivo de obter vantagem de natureza econômica, mediante a prática de estelionatos em face de diversas vítimas na região de
Rio Claro. Visando a ludibriar suas vítimas, a organização criminosa constituiu de modo regular duas empresas ALL PLÁSTICOS
E PISOS EIRELI e
BOUTIQUE STYLO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e locou dois galpões, simulando atividade lícita, como forma de
dissimular os reais propósitos da organização criminosa de se locupletar com o proveito econômico obtido dos bens e produtos
adquiridos das vítimas. Na cota de oferecimento, o Douto Promotor de Justiça entendeu
por bem requerer o arquivamento da investigação em relação a LUANA CALLADO DOS SANTOS VICTORIO, GIOVANA
FERRAZ GALDINI e ANDRESSA APARECIDA FIDELIS, obtemperando que os elementos informativos colhidos até aquele
momento seriam frágeis para eventual ação penal, não havendo segurança em se afirmar que faziam parte da organização
criminosa (fls. 1173/1177). O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, por entender que há indícios suficientes de autoria
para o oferecimento de denúncia contra a investigada LUANA, enviou o expediente a esta Procuradoria-Geral
de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 1.230). Eis a síntese do necessário.
A análise dos elementos de informação reunidos neste caderno investigatório demonstra que o aditamento da denúncia é
medida que se impõe. Sabe-se que a ação penal pública é regida por diversos princípios, dos quais se destaca a indivisibilidade.
Este obriga o Parquet a ingressar com a denúncia em face de todos os agentes, se quanto a estes houver indícios suficientes
de autoria ou participação. Muito embora não se encontre expresso na legislação processual penal, decorre do princípio da
obrigatoriedade ou da legalidade (CPP, art. 24). Ora, se o exercício da ação penal por parte do Ministério Público
é um dever, não lhe é dado escolher a quem processar, incumbindo-lhe, destarte, incluir todos os coautores e partícipes no
polo passivo, desde que o faça com o devido respaldo na prova colhida. No caso em estudo, há elementos hábeis apontando
o envolvimento de LUANA nas infrações penais praticadas, não sendo o arquivamento dos autos com relação a ela, por ora, a
melhor solução. Nesse sentido, a testemunha Wanderley Mafud, motorista de uma das vítimas de estelionato, afirmou que se
dirigiu até um dos barracões
locados pela organização criminosa com o intuito de pegar um cheque relativo ao pagamento pelo negócio realizado, quando
viu LUANA, que, na ocasião, se apresentou como secretária da denunciada JÉSSICA e assinou um documento como Marina
. Na delegacia, ao observar a a fotografia de LUANA, a testemunha a reconheceu como sendo Marina (fls. 138). GIOVANA
FERRAZ GALDINI, ouvida a fls. 453, afirmou que
manteve relacionamento amoroso com LUANA durante cerca de 9 meses e informou que o número de telefone dela é
(19) 97134-9882. Disse não ter qualquer conhecimento quanto aos fatos ora apurados. Em declarações prestadas a fls. 548,
esclareceu que, embora a
linha esteja cadastrada em seu nome, é LUANA quem a utiliza. Acostaram-se aos autos, então, contas telefônicas relativas
à linha n.º 3532-1271, da empresa ALL PLÁSTICOS E PISOS EIRELI, e também de uma das linhas do galpão locado pela
organização riminosa,
suposta sede da empresa BOUTIQUE STYLO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., nas quais constam inúmeras ligações
para o número de LUANA (fls. 458/465 e 527/531).
Interrogada, LUANA confirmou ser sua a linha de telefone n.º (19) 97134-9882, mas negou ter qualquer ligação com as
empresas ALL PLÁSTICOS E PISOS EIRELI e BOUTIQUE STYLO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. (fls. 519/521). Conforme
documentos juntados aos autos às fls. 594/606, LUANA foi reconhecida por diversas vítimas dos estelionatos praticados pelo
grupo, entre elas: Nádia Regina Nodari, Fernando Graziano Belém ,Carolina Travi de Oliveira, Wanderley Mafud e Alexandra
Golla de
Souza Salvador. Acrescente-se a isso o fato de que o número utilizado por LUANA
está cadastrado em nome de GIOVANA. À vista destes elementos que se encontram nos autos, outra não pode ser a postura
ministerial, senão incluir LUANA no polo passivo da
demanda. Observa-se que, pelo teor da r. decisão de fls. 1229, o MM. Juiz assentiu ao pedido de arquivamento formulado
pelo Ministério Público no tocante às acusadas GIOVANA FERRAZ GALDINI e ANDRESSA APARECIDA FIDELIS, discordando
somente em relação a LUANA. Cumpre lembrar, por derradeiro, o escólio de PAGANELLA BOSCHI e AFRÂNIO SILVA JARDIM.
De acordo com o primeiro: para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de
despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero
capricho da acusação (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94). O processualista carioca, de sua parte,
obtempera: Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou
peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de
lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim,
isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a
convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a
ação penal. (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., pág. 98). Diante do exposto, designa-se outro promotor
de justiça para aditar a denúncia em relação a LUANA CALLADO DOS SANTOS VICTORIO, nos termos retro expostos, devendo
prosseguir na ação penal
em seus ulteriores termos. Faculta-se ao Ilustre Promotor de Justiça designado observar o
disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato
Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 01 de julho de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º