Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
2942
Martins de Aguiar - sobre a resposta do infojud, diga o autor. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP), ARLEM
OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP)
Processo 1004009-81.2019.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.R.L.L.O.S. - Vistos.
Emende a autora, a inicial, em quinze dias, sob pena de extinção, a fim de adequar o polo ativo da ação, devendo nele constar
seu irmão, vez que ele não está interditado. Com a adequação, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GELSON
DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1004115-43.2019.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vem Comercio e Locação
de Guindastes e Equipamentos Ltda - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê a gratuidade somente aos
que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que o fato da autora ser pessoa jurídica adepta ao sistema SIMPLES
Nacional (fls. 13) não afasta sua finalidade lucrativa e tampouco implica, necessariamente, que não possua patrimônio hábil
a custear os gastos com a litigância, razão pela qual deve demonstrar sua condição de necessitada para fins de concessão
da justiça gratuita. Posto isso, observa-se que a juntada da folha de pagamentos (fls. 14/36), do relatório analítico de verbas
trabalhistas (fls. 34/35) não são suficientes para demonstrar sua condição financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do
NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa plausível e traga aos autos
elementos de prova concretos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a
continuidade de suas atividades, sob pena de indeferimento do benefício, tais como: A) declarações de imposto de renda dos
últimos 03 (três) anos; B) últimos 03 (três) balancetes; C) últimos 03 (três) demonstrativos de resultados; D) últimos 03 (três)
extratos bancários da empresa. Em igual prazo, poderá juntar as custas processuais cabíveis. Int. - ADV: DANIELA NALIO
SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1004147-19.2017.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1004154-40.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silcon Ambiental Ltda - Vistos.
1. Designo audiência para o dia 23 de outubro de 2019, às 15h30min. A audiência será realizada no CEJUSC. 2.Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída
eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG
nº 1951/2017. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO
MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP)
Processo 1004154-45.2016.8.26.0176 - Interpelação - Inadimplemento - Legacy Incorporadora Ltda. - sobre as respostas do
infojud e renajud, diga o autor - ADV: PAULO EDUARDO DEVITO TRIGO (OAB 341900/SP)
Processo 1004160-47.2019.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Segurity Sistem do Brasil
Ltda - Me - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as pena da Lei, para:
1) Inclusão do executado no polo passivo da ação; 2) No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, cópia do titulo executivo que
deseja executar, recolhendo as custas de citação e de impressão de documentos. Para a inclusão e retificação da parte, bem
como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DUANE
DOBES BARR (OAB 192019/SP)
Processo 1004165-69.2019.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Sobral Lima - New Life Btc Operações & Investimentos Eireli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na
pessoa de sua advogada constituída, VIA DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, não sendo beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TÁLITA
TAVARES DOS SANTOS (OAB 395635/SP), JOSE IBRAIM MENDES (OAB 77856/SP)
Processo 1004181-23.2019.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos. 1.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que,
preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando
o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida
pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º,
§1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Se não efetuada a citação na oportunidade em que executada a medida liminar, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º