Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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Processo 0012209-94.2008.8.26.0624 (apensado ao processo 0012755-91.2004.8.26.0624) (624.01.2008.012209) Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pinheiros Administração de Bens e Participações Ltda
(antiga Incubadora Pinheiros Ltda) - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que houve o recolhimento dos honorários
periciais, no prazo determinado, cuja petição e comprovação do respectivo depósito, foi erroneamente juntado em volume já
encerrado, o que já foi regularizado. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de fls. 261. Intime-se o perito para início dos
trabalhos. Intime-se. Tatui,24 de julho de 2019. - ADV: AYRTON CARAMASCHI (OAB 109049/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI
(OAB 169424/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)
Processo 0012801-07.2009.8.26.0624 (624.01.2009.012801) - Execução Fiscal - Jose Carlos F. Ribeiro & Cia Ltda - Me
- Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em
seus ulteriores termos. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Decorrido o prazo para
interposição de eventual recurso, providencie a exequente a ficha cadastral da executada, perante o site da JUCESP. Arbitro os
honorários ao advogado nomeado para a defesa dos interesses da parte. Int. Intime-se. - ADV: JOSE MARCIO MARTINS (OAB
131536/SP)
Processo 0013117-49.2011.8.26.0624 (624.01.2011.013117) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Sid Supermercado Ltda - Vistos. Fls. Retro: Defiro a penhora no rosto dos autos falimentares, em trâmite pela 1ª Vara Cível
dessa Comarca (Proc. 1160-66.2002.8.26.0624), em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca, dos valores apontados a fls.
223/224 (R$ 716.934,67 - atualizados até 13/05/2019), na forma requerida. Expeça-se o necessário. Int. Tatui, 31 de julho de
2019. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0013517-97.2010.8.26.0624 (624.01.2010.013517) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Savio de
Jesus Martins Cesário Lange - Me - Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por Savio de
Jesus Martins e determino que se prossiga a execução em seus ulteriores termos. Em se tratando de incidente processual,
não há condenação em sucumbência. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. Promova o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa previdenciária referente à
procuração de fls. 35. Intime-se. Tatui, 31 de julho de 2019. - ADV: MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/
SP), OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP)
Processo 0013535-21.2010.8.26.0624 (624.01.2010.013535) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Florisvaldo Nunes e outro Vistos. Fls. 59/67 e 70/71: Nada a decidir, considerando que não consta bloqueio de valores nos presentes autos. Manifeste-se
a exequente, em termos de prosseguimento. Int. Tatui, 24 de julho de 2019. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/
SP)
Processo 0015918-98.2012.8.26.0624 (062.42.0120.015918) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maurilio de Oliveira Lima Fica o executado intimado da penhora realizada através do sistema Bacenjud do valor de R$ 2.691,48, bem como do prazo de
30 dias para eventual oposição de Embargos do Devedor. - ADV: MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS (OAB 68892/
SP)
Processo 0500032-31.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emilio Carlos de Campos - Fica o executado
intimado das datas de leilões que terá início nos dia 28/10/2019 a partir das 15:20h e encerrando no dia 01/11/2019 às 15:20h;
não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se -a, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto
para captação de lances e se encerrará em 25/11/2019 às 15:20h. - ADV: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ (OAB 239003/SP),
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 0500912-91.2012.8.26.0624 (624.01.2012.500912) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Roberto Galbraith Haddad e Sua Mulher - Vistos. Fls. 92/108: Ante a manifestação contrária da exequente, indefiro a penhora
sobre o imóvel indicado pela parte executada . No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador, pelo DJE, da
penhora realizada mediante Termo de fls. 40, sobre o “Terreno (lote 03 da quadra B), rua Antonio Antunes Correa, loteamento
Parque Residencial Guedes, Município de Tatuí (SP), objeto da matrícula n. 84.873, do CRI de Tatuí-SP” e que fica constituído(a)
depositário(a) do bem (art. 841, II e seguintes do CPC), e que poderá opor embargos no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 0502143-56.2012.8.26.0624 (624.01.2012.502143) - Execução Fiscal - Sebastiao Arruda Vieira Filho - Ante o
exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em seus ulteriores
termos. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Promova o executado o recolhimento da taxa CPA,
referente à procuração acostada a fls. 77. Intime-se. Tatui, 18 de julho de 2019. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB
63153/SP), ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 0502228-81.2008.8.26.0624 (624.01.2008.502228) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Laticinios Uniao S/A - Fls.1152/155: Em que pese a impugnação oferecida ser extemporânea, uma vez que a intimação da
executada ocorreu em 17/09/2018 (fl.150), decido o pedido para indeferi-lo. Com efeito, o Oficial de Justiça é, em princípio,
competente para a avaliação ou reavaliação dos bens, salvo se não possuir conhecimentos técnicos para tanto ou apresentar
avaliação sem a devida fundamentação, o que não é o caso dos autos. Ademais, o laudo de avaliação feito por Oficial de
Justiça, goza da presunção de veracidade e é dotado de fé pública, e a impugnação ao valor do bem penhorado, principalmente
quando o feito executivo se encontra em fase de expropriação forçada de bens, necessita estar amparada em situação concreta
a invalidar a realização realizada nos autos, uma vez é onus do devedor demonstrar, pormenorizadamente, os pontos em qual
encontra-se equivocado laudo avaliatório. Assim, determino o prosseguimento do feito, aguardando-se a realização das hastas
já designadas. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 0502263-31.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Swiss Park Incorporadora Ltda - Ante o exposto,
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em seus
ulteriores termos. Por se tratar de incidente processual, não há condenação em custas. Decorrido o prazo para interposição
de eventual recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Tatui, 25 de julho de 2019. - ADV:
LUCIANA BUZATTO PERES (OAB 239449/SP)
Processo 0503246-30.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabio Ferreira Machado - Ante o exposto, Ante
o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em seus
ulteriores termos, ficando mantidas as datas já designadas para a hasta pública. Por se tratar de incidente processual, não
há condenação em custas. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Por fim, expeça-se AR para intimação do compromissário comprador, quanto ao leilão, constando o endereço
indicado a fls. 87, parte final, na forma requerida. Intime-se. Tatui, 02 de agosto de 2019. - ADV: ANDREA LONGHI SIMÕES
ALMEIDA (OAB 123747/SP)
Processo 0503660-04.2009.8.26.0624 (624.01.2009.503660) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Tatui - Sebastiao
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