Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
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ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 0002425-54.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Agenor Bernardini Junior Claro S/A - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.614,05
(um mil, seiscentos e quatorze reais e cinco centavos), quantia que deverá ser atualizada da data do ajuizamento até efetivo
pagamento, contados juros de mora desde a citação. Não há condenação em verbas sucumbenciais, na forma da Lei. Prazo de
recurso 10 dias. Preparo: R$ 265,30. P.R.I. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0002430-76.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Alberto de Lima - Maggi Automóveis Itu - Posto isso, reconhecendo a incompetência do juizado especial cível, julgo EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Não há condenação em verbas
sucumbenciais, na forma da Lei. Prazo de recurso 10 dias. Preparo: R$787,80. P.R.I. - ADV: RODRIGO FRANCO DE OLIVEIRA
(OAB 259279/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 0002803-10.2019.8.26.0286 (processo principal 0007020-33.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nelsonita Orrico da Silva Cavalcanti - Oi Móvel S/A. em Recuperação
Judicial - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos. Sem condenação em verbas de sucumbência, em primeiro
grau de jurisdição. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Valor do preparo: R$265,30. P.R.I. - ADV: FLAVIA NEVES
NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO (OAB 255295/SP)
Processo 0003112-31.2019.8.26.0286 (processo principal 1002819-44.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Angélica Iris Arial - Faculdade de Itu Ltda (Faculdade Prudente de Moraes) - - Uniesp S/A - Ciência à exequente do
comprovante de depósito juntado a fls. 09. - ADV: BRUNA DELLA PASCHOA FERRARESI (OAB 418039/SP)
Processo 0003171-19.2019.8.26.0286 (processo principal 1004049-58.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Carla Fernanda Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Uma vez
que a exequente reconheceu o excesso da execução, acolho os Embargos para constar como correto valor da execução a
quantia de R$ 3.170,43. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Defiro o levantamento do valor de R$ 3.170,43 à exequente e o saldo remanescente ao executado, expedindose os mandados. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I. (Informe o executado nome do
procurador que deverá constar no mandado de levantamento a ser expedido. Expedido mandado de levantamento 633/2019 em
favor da exequente). - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003340-06.2019.8.26.0286 (processo principal 1006776-87.2018.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Pavany Indústria e Comércio de Imóveis Ltda Me - Marcos Nunes dos Santos Vistos. Cite-se para os fins do art. 135, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Processo 0003696-98.2019.8.26.0286 (processo principal 1008746-59.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fernando Augusto Bussaglia - Jnk Empreendimentos, Participações
e Incorporações Ltda. - Vistos. Intime-se a ré, através de advogado, a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, efetuando o
depósito da quantia de R$ 8.197,97 (oito mil, cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), sob pena de incidir a
multa estabelecida no artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil. Int. - (Fica a ré intimada através de seu procurador ao
pagamento) - ADV: LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP)
Processo 0005295-09.2018.8.26.0286 (processo principal 1009580-62.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Dênis Suman Elias - Pipper Joias Ltda - Vistos. Primeiramente,
apresente o exequente planilha de cálculo do débito. Após, ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida.
Int. (Ciência ao exequente do resultado da pesquisa Bacenjud - fls 76/77). - ADV: SAMARA CRISTIANE DE ARAÚJO LIMA
SBRISSA (OAB 375391/SP)
Processo 0005459-08.2017.8.26.0286 (processo principal 1004708-04.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Aline Cristina Galvão de Moura - Zenilda Aparecida Braga - - José
Carlos de Medeiros - Vistos. Fls. 187: Indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, eis
que a supressão da habilitação viola os princípios da menor onerosidade dos devedores, da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e da razoabilidade, e notadamente o direito de ir e vir, de modo a restringir direito fundamental estampado na
Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que
deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor até o pagamento da dívida - Medida que fere o princípio
da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida
no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais
- Precedentes desta Corte Recurso provido para revogar a medida combatida. (TJ-SP - AI: 20375388820178260000 SP
2037538-88.2017.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 27/04/2017). No mais, proceda-se ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite do débito de R$
8.192,52. Ao Escrivão Judicial para elaboração de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Int. (Ciência ao exequente do
resultado da pesquisa Bacenjud - fls 189/191). - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), LUIZ ACACIO KAHTALIAN
BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP)
Processo 1001065-67.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Elaine Cristina da Silva Ei - Flavia
Luana Barbosa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo a que chegaram as
partes. Fica a credora intimada de que deverá comunicar ao Juízo do efetivo cumprimento da obrigação. O seu silêncio será
interpretado como cumprido. P e I. - ADV: FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP)
Processo 1001963-22.2015.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio
Carlos Silva e Souza - Município da Estância Turística de Itu - Cumpra-se a decisão de fls. 183/189. Remeta-se ao Colégio
Recursal. Int - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO
(OAB 250784/SP)
Processo 1002698-16.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Jose Stopa Frasier - Peralta Comércio Indústria Ltda - Vistos. Diante do recolhimento das custas, anote-se a extinção e arquivese o processo. Int. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 404523/SP)
Processo 1003078-39.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Carlos Henrique Knapp - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido as fls. 23 e 41. Int. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA
(OAB 277777/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 1003345-11.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Paula Assugeni Bortolozzo - - Claudio Jose Bortolozzo - Antonio de Carvalho Kyriazi - Vistos. Fls. 42/43: Mantenho a decisão
de fls. 39 quanto à citação no endereço já diligenciado. No mais, defiro a pesquisa de endereço em nome do réu pelos sistemas
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