Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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a expedição do alvará conforme requerido, devendo a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após o levantamento, comprovar
o pagamento da dívida do IPTU e o recolhimento do ITCMD, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PEDRO DE SIQUEIRA
PEIXOTO (OAB 203975/SP), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP)
Processo 1001396-96.2019.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.O.S.
- Vistos. Expeça-se ofício, para descontos das pensões vincendas, devendo constar que o depósito deverá ser feito na conta da
representante legal do menor. Após, caberá a parte interessada a impressão e encaminhamento do ofício, bem como informar
diretamente ao empregador seus dados bancários. No mais, cumpra-se decisão de fls. 26. Intime-se. - ADV: ROSELAINE
VIEIRA PINTO (OAB 186995/SP)
Processo 1001442-90.2016.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S. - S.R.N. Vistos. Tendo em vista que a requerente não providenciou a distribuição das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas
de fora da terra, declaro a prova preclusa. Declaro encerrada a instrução. Defiro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
que as partes se manifestem sobre a prova produzida, bem como a a requerente sobre a petição e documentos de fls. 4647/58
e após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA VIDIGAL B. AZEVEDO (OAB 122916/MG), PAMELA CRISTINA
NASCIMENTO DE MATOS (OAB 347368/SP), STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP)
Processo 1001446-25.2019.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.G.R.B. - G.A.M.B. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio, com partilha de bens e alimentos. Sentença parcial de mérito decretou o divórcio das partes, prosseguindo o
feito em relação ao pedido de alimentos da cônjuge e partilha dos bens amealhados na constância do casamento. Às fls.
729/730 a autora apresentou os bens a serem partilhados (casa, apartamento e veículo), ao passo que o réu apresentou
demonstrativo de bens às fls. 777/779 com acréscimo de dois empréstimos, além dos bens móveis que guarnecem a residência
do casal, veiculando, ainda, proposta de redução dos alimentos. É o breve relato. O pedido da autora às fls. 815/817 veicula
pretensão executiva, que deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartamentos, objetivando não tumultuar o
andamento da ação de conhecimento. Assim, distribua a autora o adequado incidente. No mais, considerando a manifestação
das partes acerca da partilha dos bens, e ponderando que a solução amigável demonstra ser a que melhor atende aos interesses
das partes envolvidas e que está em consonância com a nova sistemática processual, manifestem-se as partes quanto ao
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação para solução das questões pendentes. Prazo: 10 dias. Após,
havendo concordância, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento, intimando-se as partes pela Imprensa para
comparecimento. No silêncio, certificando-se tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA ISADORA GENARO (OAB
90829RJ), HILTON LISTER PERRI JUVELE (OAB 227649/SP), VANESSA ISADORA GENARO (OAB 90829/RJ)
Processo 1001484-37.2019.8.26.0529 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - M.T.J.S. - Vistos. Trata-se de pedido de internação compulsória deduzido pela
autora M.T.J. S. (genitora) em face de A.S. De S. (filha). Aduz que a requerida é adicta, que faz uso de álcool e substâncias
entorpecentes, recusando-se a tratamento de internação. Oficiada, a Municipalidade informou às fls. 59/60 que a requerida está
sob tratamento ambulatorial por meio de Projeto Terapêutico Individual com evolução favorável e sem indicação de internação.
Parecer ministerial de fls. 64 foi desfavorável a concessão da tutela de urgência. É o breve relato. DECIDO. Considerando que
a requerida já está em tratamento e que inexiste, por ora, a recomendação especializada de internação, entendo pela ausência
dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que indefiro o pedido de internação compulsória. Considerando que o pedido
deduzido na inicial limitou-se ao pleito de internação compulsória, faculto à autora a manifestação no prazo de 15 dias acerca do
interesse na continuidade da presente demanda. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANE CORREA
DA CRUZ MESSERLIAN (OAB 296508/SP)
Processo 1001573-94.2018.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Luara Santos Tavares da Silva
- Vistos. Antes de qualquer outra providência, apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a sentença homologatória dos
termos de acordo de fls. 15/16. Intime-se. - ADV: PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA (OAB 154745/SP)
Processo 1001638-89.2018.8.26.0529 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ruth Gonçalves Dias - Luzia Gonçalves
Dias - - Raquel Gonçalves Dias Ferreira - - Debora Gonçalves Dias Muller da Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Providencie o inventariante a juntada da certidão de casamento de Sara almeida Dias com o falecido. Retifique
o esboço da partilha considerando que Reinaldo é filho unilateral. Manifeste-se o inventariante sobre o herdeiro Reinaldo,
não localizado. Aguarde-se o decurso do prazo para que os herdeiros se manifestem. Intime-se. - ADV: MICHELE MORENO
PALOMARES (OAB 213016/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1001674-34.2018.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jessica Gonçalves Pinto
- Vistos. Inicialmente, verifico que constou na sentença de fls. 69/70, o veículo demonstrado no pedido inicial, todavia, houve
emenda da inicial com pedido de expedição do alvará referente ao veículo GM CORSA SUPER, ano 1997, modelo 1997,
Placa CJP 2519, cor Verde, Chassi 9BGSD68ZVVC778993. Desta forma, onde consta na sentença o veículo FOX, 1.6 PLUS,
ano 2005, modelo 2006, PLACA DSI3944, cor Prata, Chassi 9BWKB05Z964121448, deverá constar GM CORSA SUPER, ano
1997, modelo 1997, Placa CJP 2519, cor Verde, Chassi 9BGSD68ZVVC778993. Assim, expeça-se alvará para transferência do
veículo GM CORSA SUPER, ano 1997, modelo 1997, Placa CJP 2519, cor Verde, Chassi 9BGSD68ZVVC778993, ainda, torno
sem efeito o alvará expedido às fls. 75. Expeça-se o competente alvará, pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das
Normas de Serviço da Coregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: LIDIANE CONDESSA DA SILVA (OAB 394423/SP)
Processo 1001686-14.2019.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.P.C. - M.K.C. e outro - Manifestese a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP),
FLÁVIA TEIXEIRA [INDISPONÍVEL](OAB 371874/SP), SHIMENE PEDROSO BEZERRA (OAB 393928/SP)
Processo 1001728-63.2019.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Xerxes Ribeiro dos Santos Neto - Vistos. Ante o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 77), defiro a expedição de alvará autorizando o inventariante Xerxes Ribeiro dos
Santos Neto, Cédula de Identidade RG n° 30.953.732-0, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 298.005.158-60, representando
o ESPÓLIO de FLÁVIA MORITA RIBEIRO DOS SANTOS, a: Providenciar a venda do veículo HONDA/HR-V EX CVT, ano de
fabricação 2017, modelo 2018, cor cinza, placa GAP-9146, combustível álcool/gasolina, chassi 93HRV2850JZ209958, cujo
valor nominal é de R$ 85.000,00; Levantamento do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Recebimento das verbas rescisórias junto a empresa Banco Ibi S/A Banco Múltiplo, CNPJ: 04.184.779/0001-01; Movimentação
e encerramento das contas bancárias: - Conta corrente 0266892-0, agência 6499, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, Conta
corrente 7818794-8, agência 0096, mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará,
ficando consignado o prazo de 180 dias de validade. Deverá o inventariante imprimir a presente decisão-alvará via site do TJ de
SP, em tantas vias quantas se fizerem necessárias ao protocolo junto aos órgãos competentes. Deverá o inventariante prestar
contas nos autos, inclusive, sobre a quitação do financiamento do imóvel. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO PEREIRA DE
QUEIROZ (OAB 263601/SP)
Processo 1001731-18.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1001397-81.2019.8.26.0529) - Alimentos - Lei Especial Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º