Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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na pessoa de seu advogado (CPC, 334, § 3º). Deverão as partes comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante
com poderes específicos, inclusive para transigir (CPC, 334, §§ 10); outrossim, estarem acompanhadas de seu advogado ou
defensor publico (CPC, 334, § 9º). O réu poderá informar ao juízo seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça
por petição, com antecedência mínima de 10 dias da sessão designada (CPC, 334, § 5º), caso em que o prazo para resposta
começará a fluir da data do protocolo de sua petição (CPC, 335, II). Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada
à sessão supra, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da
causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, 334, § 8º). Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Não havendo
autocomposição e, decorrido o prazo para contestação ou, uma vez apresentada, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem-me conclusos. Int.. - ADV: VICTOR ZALCBERG (OAB 333797/SP)
Processo 1031025-60.2019.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S.V. - I.Recebo fls. 35/37 como
emenda à inicial. Anote-se tratar-se a presente de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por ARTHUR SANTOS
DE VASCONCELOS em face de GISELLI DE LIMA SILVA, assistida por sua genitora Maria Lúcia de Lima Alves c/c oferta de
alimentos em face de BRYAN DE LIMA VASCONCELOS, representado por sua genitora GISELLI DE LIMA SILVA, assistida por
sua genitora Maria Lúcia de Lima Alves; II.Em que pesem os relevantes argumentos do autor, temos não seja possível, nesta
sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência no tocante às visitas na forma pretendida, tanto pela
tenra idade do infante, como pela notícia de violência doméstica. Diante da natureza do direito invocado, temos por prudente
seja aguardada a citação da ré e o exercício do contraditório, observando-se o disposto no art. 1.589 do Código Civil, para
deliberação quanto às visitas ao menor. Nos casos em que há interesses de menores, a cautela do juízo deve ser maior, sob
pena de serem acarretados prejuízos justamente àqueles que mais se deve proteger. Posto isto, indefiro, por ora, o pedido
de antecipação de tutela no tocante às visitas; III.Fixo os alimentos provisórios em favor da menor BRYAN nos termos da
inicial. Oficie-se ao empregador do autor para que proceda ao desconto dos alimentos em sua folha de pagamento; IV.Designo
audiência de conciliação para o dia 09/10/2019, às 17:00 horas; V.Citem-se e intimem-se os réus, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência supra, caso as partes não cheguem à autocomposição (CPC, 335, I),
observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie (CPC, 695, § 1º); VI.Intime-se o autor na pessoa de seus advogados
(CPC, 334, § 3º); VII.Deverão as partes comparecer acompanhadas de seu advogado ou defensor público (CPC, 334, § 9º);
VIII.Os réus poderão informar ao juízo seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição, com antecedência
mínima de 10 dias da audiência designada (CPC, 334, § 5º), caso em que o prazo para resposta começará a fluir da data do
protocolo de sua petição (CPC, 335, II); IX.Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência supra, será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa, a ser revertida em
favor do Estado (CPC, 334, § 8º); X.Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Int. - ADV: CASSIA DE FATIMA SANTOS
PINTO (OAB 341233/SP), WILLIAM DOS SANTOS (OAB 369806/SP)
Processo 1031637-95.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1009320-40.2018.8.26.0224) - Embargos de Terceiro Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.P.O.S. - J.W. - Manifeste-se a embargada. Int. - ADV: ELIAS
MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARCIA APARECIDA JESUS HASSE (OAB 268286/SP)
Processo 1031805-97.2019.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Amaral Scaranari - Priscila Amaral Scaranari - - Maria Altair Amaral Scaranari - Vistos. Trata-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 proposta
por Patricia Amaral Scaranari, Priscila Amaral Scaranari e Maria Altair Amaral Scaranari em face de Espólio de Carlos Alberto
Scaranari, requerendo levantamento de valor em conta e transferência do veiculo de propriedade do de cujus. (fls. 01/04) Com
a inicial vieram os documentos de fls. 05/25. É o que consta. Fundamente e decido. Com efeito, a parte autora provou a fls. 8,9
e 10 serem viúva e filhas de Espólio de Carlos Alberto Scaranari. Consta do documento acostado a fls. 07 que Espólio de Carlos
Alberto Scaranariera casado e deixara 2 filhas. Não havendo, pois, notícia da existência de outros herdeiros do falecido ou
de dependentes habilitados, JULGO PROCEDENTE o pedido, servindo a presente de alvará, autorizando PRISCILA AMARAL
SCARANARI, CPF 306.974.608-00, RG 306.974.608-00, Rua Decio Vilares, 52, Tucuruvi, CEP 02307-060, São Paulo - SP
a proceder ao levantamento dos valores deixados em nome de CARLOS ALBERTO SCARANARI, CPF 656.589.148-68, RG
6.242.786-6 junto ao Banco do Brasil, agência 6305-5 conta 22.245-5, bem como, proceder a transferência do veículo Fiat
UNO MILLE 1992/1992 à quem indicar. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado na
presente data, dispensando-se certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. e C.. - ADV: LILIANE KELLY DE SOUZA (OAB
414197/SP)
Processo 1031808-52.2019.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Doralba Lopes Yokomiso - Erica da
Silva - - Ercilio Antonio da Silva - - Clarissa da Silva - - Evandro da Silva - Providencie o patrono da parte autora a regularização
do cadastro do processo, nos termos do Comunicado da Corregedoria 2013/2017, para que conste os de cujus Benedita e
Guilhermino como requeridos, tendo em vista serem partes do processo, precisam estar devidamente qualificados, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
(acessar Peticionamento eletrônico \> Peticione eletronicamente \> Peticionamento eletrônico de 1° grau \> Complemento de
cadastro de 1º grau). Int. - ADV: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS (OAB 223423/SP), PATRICIA ALVES BRANDÃO
XAVIER (OAB 350524/SP)
Processo 1031912-44.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.P.T.S.
- - D.P.T.S. - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único cc 320), deverá a parte autora juntar
os documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC):certidão de nascimento dos menores. Após, vista ao MP. Int.
- ADV: ISIS MARQUES ALVES DAVID (OAB 277227/SP)
Processo 1032045-86.2019.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.B.S. - Posto isto, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, I e V, terceira figura). Custas pela autora, ressalvada a
gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e C.. - ADV: DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1032117-73.2019.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gerson Freitas de Souza Providencie o patrono da parte autora a regularização do cadastro do processo, nos termos do Comunicado da Corregedoria
2013/2017, para que conste como herdeira a genitora do de cujus tornando-se parte do processo devidamente qualificada, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
(acessar Peticionamento eletrônico \> Peticione eletronicamente \> Peticionamento eletrônico de 1° grau \> Complemento de
cadastro de 1º grau). Int. - ADV: ALEXANDRE CORREIA DE MORAES (OAB 369413/SP)
Processo 1033361-71.2018.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Maria Gomes Rocha - A autora informa à
fls. 53 que Marluci não seria filha do “de cujus” com sua primeira esposa - Dalvina e que os filhos do casal seriam ALEILTON
DE CASTRO ROCHA (Falecido) e não Adailton, como informado na inicial e DAVID DE CASTRO ROCHA. Posto isto, se faz
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