Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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contrários sobre a matéria. Aguarde-se a providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão.
INT. - ADV: LUCIELI REGINA DA SILVA (OAB 363668/SP), ROSARET ALCAIDE CLARO (OAB 310508/SP)
Processo 0003382-51.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GABRIEL ARCANJO FERREIRA
DOMICIANO - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do executado(a) GABRIEL
ARCANJO FERREIRA DOMICIANO. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de progressão de regime do
executado. É o relatório. Decido. O executado encontra-se cumprindo pena no regime fechado; portanto, incabível a progressão
ao regime aberto sob pena de caracterizar a chamada progressão por salto, sem previsão legal. Contudo, observo que o
executado cumpriu a fração prevista para o livramento condicional, mantendo no período bom comportamento carcerário.
Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão desse benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do
Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) GABRIEL ARCANJO FERREIRA DOMICIANO, MTR: 1045298-5, RG:
50611746, RJI: 170330493-00, recolhido na Penitenciária II - São Vicente, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº
0003382-51.2019.8.26.0158, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137,
LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos
art. 412 e 767, das NSCGJ. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá
de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ordem de liberação unicamente para baixa da prisão
no BNMP 2. Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC
competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 14 de setembro de 2019. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Barbosa
Sales - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
Processo 0003481-21.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS LOPES ROCHA DA
LIMA - Vistos. Expeça-se ofício ao I.I.R.G.D. comunicando o cadastro de novo Processo de Execução Criminal para acréscimo
na Folha de Antecedentes criminais, bem como, a unificação dos RG’s ou o cadastro criminal de RG, se o caso. Vista às partes
acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus
efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual
retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin”
- Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado LUCAS LOPES ROCHA DA LIMA, MTR: 1176036-0, RG: 47.048.226,
RJI: 192989214-72, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo
desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a
cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Caso o seja observada a existência de divergência
com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Por fim,
conforme estabelecido, se o reeducando não possuir ou não constituir advogado, a Direção desse Estabelecimento Prisional
deverá encaminhar, com ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) DIAS do advento do lapso para benefício mais próximo, o ATESTADO
COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, devidamente instruído com o Boletim Informativo, nos termos da
Resolução SAP-115/2003, mediante Peticionamento Eletrônico dirigido aos processos digitais (Comunicado Conjunto SPI TJSP
nº 932/2018) para apreciação judicial. Int. Santos, 06 de setembro de 2019. - ADV: WILSON CARUSO (OAB 83245/SP)
Processo 0003481-21.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS LOPES ROCHA DA LIMA
- Vistos. Fls. 63/65: Considerando que a guia de recolhimento expedida pelo juízo de conhecimento foi no regime fechado e não
foi instruída com cópia da decisão do STJ que restabeleceu o regime semiaberto, solicite-se o documento faltante. Após, corrijase o histórico das partes lançando novo cálculo nos autos. Int. - ADV: WILSON CARUSO (OAB 83245/SP)
Processo 0003636-24.2019.8.26.0158 (apensado ao processo 0000391-10.2016.8.26.0158) (processo principal 000039110.2016.8.26.0158) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - ALLISSON RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. Recebo o recurso de Agravo em Execução Penal interposto. Vista à parte agravada para que apresente as contrarrazões
ao recurso e traslade as peças que lhe aprouver, nos termos do artigo 1.197 da Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/2006. Após, tornem
para manutenção ou não da decisão atacada. Intime-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 0003854-04.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Steven Johnatan Martins - Vistos. Diante do
instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações. Anoto que os pedidos
de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de
conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis
no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). INT. - ADV: HELOISA CRISTINA DE
MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0004936-07.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - DANILO FERREIRA QUEIROZ DOS SANTOS
- Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de DANILO FERREIRA QUEIROZ DOS
SANTOS. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Com
efeito, o executado foi condenado por crime de natureza hedionda, praticado após a edição da Lei n.º 11.464, de 28 de março
de 2007, que conferiu nova redação ao artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Sendo assim, o sentenciado,
reincidente, ainda não resgatou 3/5 (três quintos) da condenação no regime em que se encontra, lapso necessário à progressão
de regime. Portanto, não preenche o requisito objetivo à benesse postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão
ao regime aberto formulado em favor de DANILO FERREIRA QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: 392.334.778-27, RG: 47261623,
RG: 61821112, RJI: 170176348-22, preso e recolhido no(a) Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I.
Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o sentenciado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os
fins (Comunicado CG 174/2009). Dê-se ciência às partes. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 0005148-39.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GIVALDO JOSE DA SILVA - Vistos. Regularize a
Defesa constituída do executado, sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de destituição. Vista às partes
acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus
efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual
retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin”
- Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado GIVALDO JOSE DA SILVA, MT: 1045736-4, RG: 52216537, RJI: 17033100195, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a
devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena
a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário,
solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados
constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por
peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que
os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º