Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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à requerida que forneça ou custeie o medicamento RIBOCICLIB 200 MG, na forma e quantidade prescrita à autora, no prazo de
2 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia, limitados a R$100.000,00. Mantida no mais a decisão tal como lançada.
Para cumprimento da ordem liminar, deverá a autora protocolar junta à requerida cópia impressa e assinada digitalmente desta
decisão, comprovando o respectivo protocolo nestes autos, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA FRANZIM HÜNEKE (OAB
211242/SP)
Processo 1093787-96.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. C.A.D. - Vistos. A presente ação de Busca e apreensão teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível
repetição com a ação número 1046238-90.2019.8.26.0100. Nestes termos, esclareça o autor a distribuição da presente demanda.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1093948-09.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vistos. 1. Ciência da Redistribuição dos
autos para este Juízo. 2. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados
da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o
mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na
forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias,
na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimação, em analogia aos arts.
193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1094326-62.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - BANCO BRADESCO S/A Prandini & Mizutani Construções S/A - - Fabiana Leite Prandini - - Juliana Leite Prandini - - Kenji Mizutani - - Carolina Cristina
Barbosa - - Josette Maria Leite Prandini - - Prandini e Mizutani Agronegócios Ltda - Vistos. 1. Recolha o autor as custas para
citação dos requeridos. 2. Após, CITEM-SE com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/
SP)
Processo 1094374-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Real Dourado
- Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - - S.A. CAPITAL LTDA - - URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA - Vistos.
Os fatos narrados pelo autor não se coadunam com os documentos juntados. Com efeito, o depósito realizado pelo autor foi
direcionado a outra empresa, que não a ré, e inexiste nos autos prova de que o valor depositado tenha sido direcionado à ré,
mormente porquanto não há nenhum extrato da conta de investimento do autor. Assim, emende-se a inicial, corrigindo-se o pólo
passivo e comprovando o negócio mencionado na inicial, em 15 dias. Intime-se. - ADV: TACIANO FERRANTE (OAB 196373/
SP)
Processo 1094374-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Real Dourado
- Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - - S.A. CAPITAL LTDA - - URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA - Vistos.
Proceda-se a inclusão das corrés abaixo no pólo passivo da demanda: 1- S. A. CAPITAL LTDA., com sede na Rua Teixeira, 352
Andar 4 Sala 41 Taboão, na cidade de Bragança Paulista/SP CEP 12.916-360, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.033.834/000169; 2- URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 26.463.227/0001- 67 com endereço na Quadra 103, Sul
Avenida, Lote 01, nº 77, Lote 77, Plano Diretor Sul, Palmas, Tocantins, Cep 77.015-0 Recolha o autor as custas para citação
postal das corrés, bem como a taxa para bloqueio BACENJUD para todas as rés. Intime-se. - ADV: TACIANO FERRANTE (OAB
196373/SP)
Processo 1094471-21.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Carlos Duarte Areia - Mario Luis da Silva - - Domenico Franco Neto Dualibe Barros - Vistos. Cite(m)-se, por carta,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na hipótese de
pleito no sentido de autorização para pagamento (purgação da mora), mediante depósito judicial, desde logo fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, “d”, Lei n. 8245/91). Cientifiquem-se fiadores, eventuais
sublocatários e ocupantes. Int. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP)
Processo 1094495-49.2019.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Condomínio Shopping Center “d” - Darci
Rodrigues Lopez - Me - Vistos. Tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido liminar e observando-se que a
requerida foi notificada para desocupação em 30 dias (fls 130/131), com fundamento no artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91,
defiro a ordem liminar requerida, para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução no valor de três aluguéis, a ser
prestada pela parte requerente, no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito da caução e recolhidas as custas judiciais, expeçase mandado de citação, intimando-se a requerida, no mesmo ato, para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo
forçado, cientificando-se, ainda, eventuais ocupantes e sublocatários. Intime-se. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA
KABBACH (OAB 274361/SP)
Processo 1094682-57.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Piero Acco BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou perante a 12ª
Vara Cível do Distrito Federal, proposta pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, contra BANCO DO BRASIL S.A., julgada
procedente para condenar o réu a pagar os expurgos do Plano Verão aos seus consumidores que tinham aplicações em conta
poupança no período de janeiro e fevereiro de 1989. Pretende o exequente PIERO ACCO a execução do valor de R$ 46.855,60,
decorrente de seu crédito reconhecido por tal sentença coletiva. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Fundamento
e decido. A hipótese é de extinção do feito com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no
artigo 487, Inciso II do Código de Processo Civil, porquanto a presente execução somente foi ajuizada após o decurso do
prazo prescricional para tanto. Com efeito, segundo os documentos acostados aos autos com a inicial, pretende o exequente o
cumprimento do título executivo judicial extraído da ação civil pública, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A
causa principal, objeto da ação civil pública, visou a cobrança de expurgos inflacionários referente à implantação do plano de
econômico, que foi julgada procedente, reconhecendo a legitimidade da prerrogativa, determinando a apuração do crédito de
cada correntista, por meio de execução promovida individualmente com base no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o lapso temporal de cinco anos para o ingresso da execução em juízo, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I
do Código Civil, expirou-se em 28.10.2014, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da decisão executada (em 27 de
outubro de 2009). Esta ação foi proposta somente em 23 de setembro de 2019. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou a matéria, estabelecendo o prazo de 5 anos para ajuizamento da execução individual, a contar do trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º