Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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1003849-92.2016.8.0004, foi realizada reunião com diversos integrantes da rede de atendimento local para tratar da situação do
adolescente, de forma que à outra reunião posteriormente agendada não houve comparecimento dos representantes do
Conselho Tutelar (fls. 1142/1143 e mídia audiovisual). Os depoimentos das testemunhas Sueli e Patrícia Rodrigues Rocha
corroboram os fatos alegados (fls. 1144 e 1169/1170). Faz-se necessário ressaltar, ainda, a negligência no atendimento ao caso
da criança M.E.D.F.D.S, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelas testemunhas Camila e Daiane (fls. 1087/1088
e mídia audiovisual). Portanto, em que pesem as alegações da defesa, deve-se considerar que, a partir das provas colhidas sob
o crivo do contraditório, bem como dos demais documentos juntados aos autos, resta comprovado que os conselheiros tutelares,
ora requeridos, agiam em total desacordo com os deveres a eles impostos, bem como contrariando princípio básicos do Estatuto
da Criança e do Adolescente. As condutas omissivas, negligentes e abusivas atribuídas aos requeridos denotam a falta de
conhecimento acerca de suas atribuições. Ainda, revelam postura autoritária e ausência de relacionamento adequado com a
rede de atendimento, causando prejuízo às crianças e adolescentes em situação de risco. Não há como aceitar a alegação
Defensiva de que os reqqueridos agiram de acordo de com o Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo apenas divergência
na valoração dos fatos e medidas aplicadas, o que se insere dentro da liberdade de atuação dos conselheiros. A prova acima
exposta demonstra clara afronta à legislação. Por outro lado, não há como se acolher a alegação de que eventualmente possam
haver se equivocado em determinadas situações, mas movidos por culpa, e não por dolo, vez que poderia lhes faltar formação
e preparo para o exercício da função, que é eletiva. Ora, os fatos imputados aos requeridos são evidentemente contrários à lei
na apreciação de qualquer cidadão que se pretenda proteger uma criança ou adolescente em situação de risco, de forma que
não há que se falar em formação técnica deficiente dos conselheiros tutelares nestes casos, pois aqui se trata da mais nítida
omissão, negligência e autoritarismo, condutas incompatíveis com o exercício de qualquer cargo público. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar concedida às fls. 360/361, determinando que os requeridos DERISVALDO DOS
SANTOS PEREIRA, FÁBIO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA, HUMBERTO ELKER PREVIATO MATIAS e LILIAN FERNANDES
MORAES QUIRINO DA SILVA sejam destituídos, definitivamente, do cargo de conselheiros tutelares do Conselho Tutelar da
Brasilândia, declarando-se a inidoneidade dos requeridos para concorrer ao processo de escolha seguinte dos membros dos
Conselhos Tutelares da Capital. Isento de custos na forma do artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: GENERSIS RAMOS ALVES (OAB 262813/SP),
NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP)
Processo 1004631-94.2019.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.P.E.S.P. - P.M.S.P. - B.R.A. - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da(s) criança(s) listada(s) na
inicial, com o objetivo de compelir a Prefeitura do Município de São Paulo a fornecer vaga em estabelecimento de educação
infantil da rede pública próximo à residência do(s) infante(s). Liminar concedida a fls.44/45 . A Municipalidade de São Paulo
informa que cumpriu integralmente a obrigação - fls. 53/54 . Intimado o representante legal da criança a informar se a matrícula
foi efetuada em estabelecimento de ensino ou do contrário informar as razões da recusa, manteve-se inerte. O Ministério Público
pugna pela extinção do feito - fls. 100 . RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de habilitação para cumprimento de sentença proferida
na ação pública nº 004.00.900.760-5. A farta documentação colacionada aos autos, aliada à concordância das partes autorizam
a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento
de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, . FERNANDA BOLFARINE DEPORTE Juíza de Direito - ADV:
FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1007205-90.2019.8.26.0004 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - F.P.E.S.P. e
outro - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela
específica, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do Estado de São Paulo e do Município de São
Paulo, solicitando a disponibilização de professor auxiliar para apoio exclusivo em sala de aula a fim de viabilizar o acesso à
educação do adolescente RAMON VITAL KRALIK PASSOS. Conforme se depreende da inicial, o adolescente é diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (F84.9, CID-10/OMS), sendo também portador das comorbidades Anomalias Cromossômicas
+ Epilepsia (Q92.5 e Q93.5 + G40.9). Em decorrência da patologia de que padece, ele apresenta atraso no desenvolvimento
neuropsíquico, comportamentos sócio comunicativo, cognitivo e da autonomia, restrição do repertório de hábitos, impulsividade
elevada, sintomas fóbicoansiosos e crises epilépticas, razão pela qual necessita de acompanhamento especializado exclusivo,
ou seja, de professora auxiliar para apoio exclusivo em sala de aula, a fim de viabilizar seu processo de aprendizado e
desenvolvimento. Trata-se, enfim, de diagnóstico com limitação cognitiva importante e comportamento autístico, o que requer
maior atenção da entidade escolar para que Ramon possa acompanhar de forma equivalente aos demais alunos as aulas.
Atualmente o adolescente se encontra matriculado no 9º ano do ensino fundamental, na escola - EMEF Guiomar Cabral. Diante
das suas específicas necessidades - tal como consta do documento médico que evidencia a necessidade de disponibilização de
profissional auxiliar em sala de aula, com dedicação exclusiva ao adolescente, tendo em vista as limitações impostas em razão
da sua patologia (fls. 35 e 40) -, a genitora solicitou acompanhamento especializado, uma vez que ele requer maior atenção da
entidade escolar para que possa acompanhar de forma equivalente aos demais alunos as aulas, contudo, a instituição de ensino
se negou, disponibilizando apenas uma estagiária que não atende efetivamente suas reais necessidades. Sendo assim, ajuizou
a presente demanda a fim de que os requeridos forneçam ao requerente atendimento exclusivo por profissional da área da
educação. Liminar concedida fls. 42/44, antecipando os os efeitos da tutela, determinando que os réus forneçam ao infante em
até 30 dias, profissional indicado na inicial para acompanhar RAMON durante o período em que estiver na escola. Em seguida,
os réus foram citados/intimados nas pessoas de seus representantes legais (fls. 54/55). A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por
estar o adolescente matriculado em escola da rede municipal, sendo inviável a interferência na gestão de profissionais ou
pagamentos de salário e contratação de educadores dentro de uma unidade de ensino municipal, pugnando pela extinção do
presente feito sem resolução do mérito (fls. 57/59). A Promotoria de Justiça manifestou-se às fls. 67/69, oportunidade em que
pleiteou o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Fazenda Pública Estadual (fls. 67/69). Por fim, a
Fazenda Pública Municipal apresentou contestação alegando, preliminarmente, inadequação da Ação Civil Pública para a tutela
de direito individual e ilegitimidade ativa em razão de existir Defensoria Pública instalada, estruturada e atuante. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, argumentando que estagiários são estudantes de curso de licenciatura
em pedagogia, sustentando ser infundada a alegação de despreparo desses estudantes. Afirmou, ainda, a impossibilidade
material em disponibilizar a cada aluno especial matriculado em sua rede de ensino regular, um professor exclusivo e
especializado e a reconsideração da liminar, já que inexiste qualquer documento probatório que lastreie a referida decisão (fls.
73/83). O Ministério Público manifestou-se em réplica às fls. 93/102, atacando as preliminares suscitadas, pleiteando que sejam
afastadas, e, no mérito, a total procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
SUSTENDADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A Fazenda Pública Estadual, em sede de contestação, pugnou pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º