Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
1925
DE MELO MACIEL - Vistos. Fls.231/234 - Tendo em vista a apresentação de resposta à acusação em nome do réu, dou
por retomada a marcha processual. Providencie a Serventia o cadastro junto ao sistema SAJ da procuradora constante do
instrumento de mandato de fls.235, devendo todas as intimações e publicações ser feitas em seu nome, sob pena de nulidade.
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido às fls. 236. No que diz respeito às alegações da
resposta à acusação, estas se confundem com o mérito da ação e serão com ele analisadas se reiteradas em sede de debates.
Portanto, ausentes elementos que autorizem a absolvição sumária do réu, mantenho o recebimento da denúncia. Conforme o
caso, intimem-se ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação para a audiência de
instrução, debates e julgamento, que designo para o dia 21 de outubro de 2019, às 16h00min. Cobrem-se os laudos periciais
faltantes. Int. - ADV: JACIRA ANGELA DA COSTA MONTES (OAB 122205/SP)
Processo 0084026-48.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração
/ Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - ANDERSON RICARDO PEREIRA DE
SOUZA e outro - Apresentada a resposta à acusação (fls. 342/348 e 366/376), não vislumbro, de plano, elementos aptos a
ensejar a absolvição sumária dos Réus. Argue a Defesa da ré ELIETE a ocorrência de bis in idem em relação a processo em
trâmite perante a 2º Vara de Comarca de Mongaguá (nº 3000364-36.2013.8.26.0366). Contudo, examinando a documentação
encartada aos autos, entendo não haver litispendência, porquanto tratam de fatos distintos. Às fls. 383, o Ministério Público
se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão condicional do processo formulado pelo réu ANDERSON. As demais
alegações das referidas peças confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates.
Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia. No tocante a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, defiro.
Anoto que a Defesa da ré ELIETE arrolou duas testemunhas: Mônica e Gisele, ambas residentes na Comarca de São Paulo (fls.
348). Já a Defesa do réu ANDERSON arrolou três testemunhas: Alex, Sérgio e Roberto, todos residentes na Comarca de São
Paulo. Expeça-se o necessário para intimação. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia
01 de outubro de 2019 às 14:15 horas. Intimem-se MP, Defesa, Réus e testemunhas, requisitando-os, se o caso. Por cautela,
expeça-se Edital para intimação dos Réus. - ADV: JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP)
Processo 1502701-40.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - M.A.S. e outros - Vistos. As alegações da resposta à acusação apresentada em nome do réu Marcone se
confundem com o mérito da ação e serão com ele analisadas se reiteradas em sede de debates. Portanto, ausentes elementos
que autorizem a absolvição sumária do réu, mantenho o recebimento da denúncia com relação a ele. Conforme o caso, intimemse ou requisite-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação (no caso, comuns à defesa) para
a audiência de instrução, debates e julgamento, que designo para o dia 21 de outubro de 2019, às 15h30min. Cobrem-se os
laudos periciais faltantes. Sem prejuízo, com relação aos réus Marco Antônio e Jonathan, certifique a Serventia o decurso do
prazo do edital expedido para a citação destes e, após, tornem conclusos para deliberação quanto à suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: TANIA UNGEFEHR (OAB
388585/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO LOURENÇO MORGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE CRISTINA CARDOSO DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2019
Processo 0034201-68.2000.8.26.0050 (050.00.034201-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - V.O.S. e outros - Fica a defesa intimada da r. Sentença, bem como da possibilidade
de apresentação de razões de apelação, bem como da NECESSIDADE de apresentar contrarrazões, nos termos e prazos
previstos em Lei: “Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e o
faço para CONDENAR o réu MARCELO ADRIANO FERREIRA como incurso no artigo 312, por 21 vezes, e no artigo 312, c.c.
artigo 14, inciso II e artigo 71 todos do Código Penal. CONDENO o réu EDSON MACEDO BRUNNER como incurso no artigo
312, por 03 vezes, c.c. artigo 71, ambos Código Penal. CONDENO o réu MARIO CESAR MOYA MARTINEZ como incurso o
artigo 312, por 03 vezes, c.c. artigo 71 ambos do Código Penal. CONDENO o réu JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CHRISTO como
incurso no artigo 312, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. CONDENO o réu ALEXANDRE ANDRADE FONSECA
POLLI como incurso no artigo 312, por 04 vezes, c.c. artigo 71 ambos do Código Penal. CONDENO o réu MARIO AUGUSTO
MOURA FILHO como incurso no artigo 312 do Código Penal. CONDENO o réu VAGNER SARRO como incurso no artigo 312
do Código Penal. ABSOLVO o réu JAIRO VITORINO GONÇALVES da conduta criminosa lhe imputada pela denúncia, pela
existência de excludente de culpabilidade, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. ABSOLVO os
réus, LAUREMI SOUZA SILVA, APOLINO MOREIRA DE SOUZA ROCHA, IVO VERALDO, MANOEL ANTÔNIO ARRUDA, JOSÉ
MANUEL GONÇALVES REY, JACQUES LESSER LEVY, VALTER OLIVEIRA SILVA, CELSO AUGUSTO DO AMARAL NETO,
PAULO CESAR VEIGA, ARNALDO RAMOS, NELSON RODRIGUES, JORGE SMILGYS, CARLOS ALLBERTO VICHI CARIDADE,
LUZIA MARIS RAUSINI e LUIZ COUTO, face a inexistência de provas que possam fundamentar sentença condenatória, nos
termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. “ - ADV: LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), RENATO
MOLES DOS SANTOS (OAB 330850/SP)
Processo 0079259-74.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JANETE FERNANDES
DA SILVA BOTTER - C-1051/13 - Fica a Defesa intimada ao cumprimento da seguinte determinação “(...) para que manifeste-se
acerca do requerido pelo Ministério Público às fls. 392. Int.” - ADV: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP)
Processo 1517780-10.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - KAIQUE ROBERT PENA FORTE DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade,
recebo a denúncia em desfavor de KAIQUE ROBERT PENA FORTE DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06. 2- Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o réu para que apresente defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 dias, esclarecendo se possui condições de constituir defensor ou se pretende a nomeação da Defensoria Pública,
que fica desde já nomeada, se necessário. 3- Ciente da Folha de Antecedentes do réu (fls.59/61), providencie a Serventia as
certidões do que nelas constar, com as anotações e comunicações necessárias. 4- Cobrem-se os laudos periciais faltantes.
5- Saliento que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não serão deferidas oitivas de testemunhas de
meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas, bem como não serão ouvidas testemunhas que
possuam grau de parentesco com o réu, salvo quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar-se a prova do fato
e de suas circunstâncias, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 6- Desde já, designo audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 02 de outubro de 2019, às 14h00 min, a qual será retirada da pauta caso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º