Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a
manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com
numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno
arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: MURILO ALEXSSANDER BAZAM (OAB 381092/
SP), LÚCIA ARLENE GARCIA (OAB 413058/SP), IGOR HENRIQUE QUEIROZ (OAB 282120/SP)
Processo 1004399-58.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzeli Sanches Campanhola Ronaldo Adriano dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo
51, inciso IV, c.c. Art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE. Não há
condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 434584/SP)
Processo 1004450-69.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzeli Sanches Campanhola
- Rejane Maria dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo
51, inciso IV, c.c. Art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE. Não há
condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 434584/SP)
Processo 1004468-90.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzeli Sanches Campanhola
- Rosemari Moraes - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso
IV, c.c. Art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE. Não há condenação
em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. Olímpia - ADV: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 434584/SP)
Processo 1004473-15.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzeli Sanches Campanhola
- Robinson Recco - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso
IV, c.c. Art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE. Não há condenação
em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. Olímpia - ADV: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 434584/SP)
Processo 1004479-22.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzeli Sanches Campanhola
- Wilson Roberto de Oliveira - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo
51, inciso IV, c.c. Art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 2 do FOJESP e 135 do FONAJE. Não há
condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do Art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 434584/SP)
Processo 1004660-23.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Jose do Nascimento Herbert Rodrigo da Silva - - Rosana Ribeiro da Cruz - Vistos. Primeiramente, deverá o exequente regularizar sua representação
processual, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A ação foi assinada e distribuída pela advogada
Dra. Carla Regina de Marqui, a qual não possui procuração nos autos. Sem prejuízo, e em igual prazo, deverá apresentar novo
cálculo do débito, excluindo os honorários advocatícios e retificando o valor da causa, nos termos dos Artigos 54 e 55 da Lei nº.
9.099/95. Int. Olímpia - ADV: CARLA REGINA DE MARQUI (OAB 351816/SP)
Processo 1004664-60.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007699-93.2019.8.2..0637 - VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Daniel Ribeiro de Oliveira - Alisson Tiago Vieira - Vistos. 1) Cumpra-se, servindo a presente de mandado. 2)
Após, devolva-se a presente ao E. Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo. Int. Olímpia - ADV: MARCELLO ALVES
DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 414431/SP)
Processo 1005050-27.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - EDRENE MARTINS DA
SILVA - CARLOS ROBERTO ASSIS - Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução
forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “156 - Cumprimento de Sentença”, sob pena de rejeição, nos termos
do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo
digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível
em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome
completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e
as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso,
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem
como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte
interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente
na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de
sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois
eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento
não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas
de praxe. Int. Olímpia - ADV: JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP), FABIANO
DE CAMARGO (OAB 366857/SP)
Processo 1005302-98.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudia Aparecida Martos Kfouri
Me - Patricia Eva Menendes - Vistos. 1) Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre bens livres passíveis de penhora
pertencentes ao executado. 2) Qualquer alegação quanto a propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente
mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora
seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local
diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor
Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação
verbal à autoridade competente. Int. Olímpia - ADV: VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 1005387-21.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Nazareth Netto Fabrício Rodrigues Pinheiro - - Francisco Costa Pinheiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução
de mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as
cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP)
Processo 1005610-66.2018.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - JOSÉ DONIZETI SARTORELO
- Banco Bradesco S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: EDILSON CESAR
DE NADAI (OAB 149109/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), CAMILA RECCO BRAZ (OAB
279510/SP), JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA (OAB 368622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º