Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
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ajuizamento do pedido, bem como as vincendas. As parcelas anteriores a este período podem ser cobradas, desde que não
afetadas pela prescrição, mas neste caso deve ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa
(arts. 523 e seguintes do CPC/2015) ou o do desconto em folha (art. 528 e 529 CPC/2015). Além disso, enorme confusão iria ser
causada em razão dos prazos aplicáveis e dos meios de “defesa” do executado, caso adotado ambos os procedimentos nestes
único feito. Veja-se que: A) sob o rito do art. 528, tem o executado o prazo de 03 dias para pagar, comprovar que já pagou, ou
apresentar justificativa, sob pena de ser preso. B) Já sob o rito do art. 523, tem o executado:B.1) o prazo de 15 (quinze) dias para
pagar o débito. Não ocorrendo o pagamento, será ele acrescido de multa e honorários (art. 523, § 1º);B.2.) Transcorrido o prazo
do art. 523 (prazo para pagamento), tem o executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente
de penhora ou nova intimação).Ou seja, enquanto que na primeira hipótese se decreta a prisão, depois de concedido o prazo
de 03 (três) dias para o executado, na segunda hipótese se determina a penhora, com prazos e atos distintos em cada uma
das etapas, o que em nada beneficia a menor. Acrescente-se que o novo CPC não criou a possibilidade da cumulação de
ritos. O que antes se fazia pelo rito do art. 733 (prisão) e do art. 732 (ou 475-J cumprimento de sentença com expropriação de
bens), em autos distintos, agora é feito pelos ritos dos art. 523 ou 528 do novo Código, com pouquíssimas alterações, aliás,
tal qual a possibilidade de protesto do débito e a previsão legal de alguns entendimentos jurisprudênciais sobre o tema, como
a adoção da Sumula 309 do STJ, que se encontra prevista claramente no disposto no § 7º, do art. 528. Assim, em que pesem
os entendimentos em sentido contrário, do ponto de vista prático, não é nada funcional a cumulação de ritos. Determino, pois,
que a parte exequente emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC) para
esclarecer se os autos prosseguirão pelo rito do art. 528 e seguintes do CPC ou pelo rito do artigo 523 e seguinte do CPC,
trazendo planilha discriminativa do valor devido. Intime-se. - ADV: RUY OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
Processo 1001876-06.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.J. - Defiro ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Não há pedido liminar de guarda provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV:
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001933-58.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.B.A. - R.J.M.N. - Manifeste a autora
sobre a contestação apresentada pela curadora especial, no prazo legal. - ADV: ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB 147694/
SP), PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1001989-91.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S. - L.F.S. - Manifestem-se as
partes especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Int. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES (OAB 420733/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/
SP)
Processo 1002142-32.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.O.D. e outro - Fls. 201: A certidão de
honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/
SP)
Processo 1002247-04.2018.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.R. - Certidão supra: Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB
202893/SP)
Processo 1002299-97.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.S. - Fls. 64: INTIME-SE a
requerida, por carta AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de revelia. Fls.
66: Defiro a dilação do prazo requerido por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP)
Processo 1002407-29.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.S. - J.C.S. - Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MATHEUS MUNIZ GUEDES E SILVA (OAB 425808/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB
250871/SP), MARCIO RAFAEL GONÇALVES NEPOMUCENO (OAB 386398/SP)
Processo 1002409-96.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - Fls. 91: A requerente deverá
comparecer no Cartório no prazo de 5 (cinco) dias para assinatura do Termo de Guarda Definitiva. - ADV: PAULA FABIANA IRIE
(OAB 250871/SP)
Processo 1002415-06.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.G. - R.B.C. - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 19467/PB), PALOMA
DE OLIVEIRA PAIVA CAVALCANTI (OAB 23324/PB), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002490-50.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.C.T. - C.C.R.T.
- Vistos. Trata-se de demanda de execução de alimentos proposta por J G C T em face de C C R T, pelo rito da penhora, no qual
estão sendo exigidos os meses de Maio/2015 a Julho/2015. Às páginas 36/38 sobreveio notícia da realização do pagamento
parcial da verba executada, trazida aos autos pela parte exequente. O cálculo foi atualizado às fls. 119, sendo objeto de
bloqueio pelo BacenJud de valores suficientes para quitação do débito (R$ 197,19). Instado para manifestação, o exequente às
fls. 159/160 pugna pela continuidade da ação e atualiza o débito para cobrança dos meses de 10/08/2015 a 10/06/2019, valores
estes objeto de outra ação em andamento nesta Vara, distribuído sob n. 1002488-80.2015.8.26.0681. DECIDO Considerando
que o bloqueio de valores às fls. 124/125 é suficiente para quitação do débito exigido, deve ser extinto o presente feito, ante ao
pagamento do débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em virtude do
pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s)
efetuados nos autos em favor do exequente (fls. 126). Arbitro os honorários da Curadora Especial nomeada às fls. 153, para fins
do convênio Defensoria/OAB no valor previsto em tabela. Expeça-se a competente certidão. Com o levantamento ou decorrido o
prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: PAULA FABIANA
IRIE (OAB 250871/SP), JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1002505-19.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.F.V. - K.V.
- Manifeste o executado, por sua patrona, sobre a petição de fls. 203/205, no prazo legal. - ADV: REGINA HELENA FLEURY
NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), PAULA FABIANA
IRIE (OAB 250871/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º