Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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Diante da procedência da ação principal, bem assim a denunciação da lide, aquela que se sagrou vencedora pode requerer o
cumprimento de sentença diretamente contra a denunciada (nos limites da condenação, por óbvio), de conformidade com art.
128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o que está sendo postulado pelos executados (fls.39/40 e 43/44). Nestes
termos, ouça-se a exequente, com as postulações necessárias. Int. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP),
ALESSANDRO TESCI (OAB 152717/SP)
Processo 0001933-17.2019.8.26.0010 (processo principal 1004353-46.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Visto. Proceda-se ao bloqueio ‘on line’ dos saldos em contas e aplicações
financeiras em nome do devedor (BACENJUD), no importe de R$ 245.232,57 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos
e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Se bem sucedido o bloqueio, intime-se o devedor para manifestação no
prazo de cinco dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação, o valor bloqueado fica convertido em penhora, devendo ser
transferido para uma conta judicial (art. 854 do Código de Processo Civil). Providencie o Cartório a expedição de ofícios ‘on
line’ à Delegacia da Receita Federal (para obtenção de cópia da última declaração de bens e rendimentos do devedor e, em
caso de resposta positiva, deverá o Cartório providenciar a sua juntada aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça
conforme determinado no Provimento CG nº 21/2018) e ao Detran (para obtenção de informações sobre a existência de veículos
titularizados pelo devedor). Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 411132/SP)
Processo 0002004-19.2019.8.26.0010 (processo principal 1004142-44.2016.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Jose Carlos Bernardo - Speed Erosão Comércio Importação e Exportação de Metais Ltda Epp - Visto. Manifeste-se o credor
sobre a impugnação apresentada. Face ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (não se pode impor ao curador especial que
pague as custas na ausência das partes), eventual apelo independerá de preparo. Outrossim, concedo o beneficio da contagem
do prazo em dobro com fulcro no disposto no artigo 186, § 3º, CPC. Int. - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB
105394/SP), JAIRO SANTOS LUNA (OAB 426367/SP)
Processo 0002008-56.2019.8.26.0010 (processo principal 1001619-25.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - G.R.L. - S.B.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15
dias. Int. - ADV: ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS (OAB 315972/SP), TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB
130874/SP), LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 0002012-93.2019.8.26.0010 (processo principal 1003372-51.2016.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Honda Automóveis do Brasil LTDA - Márcio Luis Soares Ferreira - Honda Automóveis do
Brasil Ltda deu início a presente fase de cumprimento de sentença, atribuindo o valor de R$ 3.312,46 para ser executado.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação à f. 40/43, arguindo excesso de execução, eis que a inicial não
veio acompanhada de memória de cálculo discriminada. O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (f. 46/48).
É o relatório. Decido. O exequente apresentou, juntamente com a petição de f. 01/03, memória de cálculo onde é indicada a
correção monetária sobre as verbas devidas, já a alegação do executado, no sentido de que há excesso de execução, não foi
acompanhada de qualquer demonstrativo de cálculo. E não apresentado demonstrativo de cálculo, a alegação de excesso de
execução não pode ser conhecida (art. 525, §4º e 5º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento do
julgado. Diante do não pagamento voluntário no prazo previsto no artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e
de honorários de 10%. Assino o prazo de 15 dias para o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO
VINICIUS BERZAGHI (OAB 131685/SP), SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA (OAB 130873/SP), SERGIO SHINJI MIYAKE (OAB
84171/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0002242-38.2019.8.26.0010 (processo principal 1033614-14.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Romulo de Oliveira Carvalho - Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos
S.a - Rômulo de Oliveira Carvalho deu início a presente fase de cumprimento de sentença, atribuindo a mesma o valor de R$
22.865,47 para ser executado (f. 67/69). Devidamente intimado, o executado depositou a quantia de R$ 7.936,27 e apresentou
impugnação arguindo que o valor dos honorários deve ser repartido entre os patronos das partes vencedoras e que há excesso
de execução, eis que o exequente aplicou indevidamente juros de mora de 1% sobre o valor dos honorários advocatícios. O
exequente, manifestando-se a respeito, afirmou que não assistia razão ao executado, eis que os juros de mora devem ser
aplicados desde a citação e defendeu ainda que os honorários de 15% fixados em acórdão são devidos neste percentual
para cada advogado. É o relatório. Decido. Ainda que não especificado em sentença ou mesmo no acórdão, os honorários
advocatícios fixados no percentual de 15% pertencem a todos os vencedores da demanda, logo, devem ser repartidos entre os
mesmos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA - Havendo pluralidade de vencedores, a verba de sucumbência deve ser divida em proporções iguais entre
eles - Patronos da PETROS que já executaram os honorários sucumbenciais que cabia a esta parte em outro incidente de
cumprimento de sentença - Demais 50% que pertencem aos advogados da PETROBRÁS - Extinção do presente cumprimento
de sentença que se impõe - Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22117920620188260000 SP 2211792-06.2018.8.26.0000, Relator:
Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2019) Portanto,
como são duas partes vencedoras, o valor dos honorários deverá ser dividido entre ambos, na proporção de metade para
cada um (7,5%). Outrossim, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem
apenas após a intimação para o pagamento do débito, sendo inaplicável ao caso o quanto disposto no artigo 85, § 16º, do
CPC. Sobre o tema: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de honorários de advogado. Verba fixada em percentual do
valor atualizado da causa. Juros. Termo inicial. Intimação para pagamento. Necessidade. Inaplicabilidade do § 16, do artigo
85, do CPC, cuja incidência é restrita aos honorários “arbitrados” em sentença. Impugnação acolhida para retirar os juros
de mora dos cálculos exequendos. Admissibilidade. Recurso não provido. Verifica-se que a “quantia certa” a que se refere o
citado § 16, do artigo 85, do CPC, efetivamente corresponde ao arbitramento de honorários em valor nominal definido e não
em valor “determinável” mediante simples cálculos aritméticos. Sendo assim, somente correm juros contados do trânsito em
julgado para os honorários de advogado quando estes forem arbitrados pelo juízo e não quando forem fixados em percentual do
valor da causa ou da condenação.” (TJ-SP - AI: 21435453620198260000 SP 2143545-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto dos
Santos, Data de Julgamento: 13/09/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019) De tal sorte, acolho
a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução para determinar que o exequente tem direito
a metade dos honorários advocatícios fixados em sentença, com correção desde a distribuição e juros de mora de 1% ao mês,
contados a partir da intimação para pagamento voluntário. Assim, diante do quanto determinado nesta decisão, bem como em
razão do depósito já realizado pelo executado, assino o prazo de 15 dias para o exequente informar se o valor é suficiente para
a satisfação do débito, em caso negativo, deverá apresentar memória atualizada do débito. - ADV: RODRIGO AFFONSO DE
OURO PRETO SANTOS (OAB 374287/SP), ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 0002338-24.2017.8.26.0010 (processo principal 0107650-67.2009.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - R.A.D. - R.F.F.M. e outro - Vistos. As pessoas físicas indicadas às fls.168 não integram o polo passivo da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º