Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
907
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INE MARA PENTEADO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2019
Processo 0000005-17.2015.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Arremesso de projétil - Adão Aparecido de
Andrade - Fls. 329/330: Cadastre-se o defensor. Providencie a serventia a guia de levantamento, nos termos de fls. 329. Após,
tornem os autos ao arquivo. Int. e dil. - ADV: JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP)
Processo 0002772-93.2017.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Lucas Diogo Rodrigues
- Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. LUCAS DIOGO RODRIGUES,
qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal porque, segundo
a Denúncia, no dia 20 de julho de 2016, por volta das 21 horas, na agência do Banco Santander S/A, situada na Alameda
Professor Lucas Nogueira Garcez, nº 2795, Jardim Santa Barbara, nesta cidade e comarca, agindo em concurso de agentes,
subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, três revolveres marca Taurus, calibre 38, bem como 30 (trinta) cartuchos
íntegros de munições do mesmo calibre. A denúncia foi recebida em 14/08/2018, e o indiciado citado, apresentando resposta
escrita à acusação. Em instrução, foram inquiridas testemunhas Gustavo Aquino Amorim, Vagner Alves dos Santos e Fabio
Oliveira Gonçalves, bem como interrogado o acusado. Encerrada a instrução e superada a fase de diligências complementares,
em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com fixação da pena acima do mínimo e incidência
de agravante; enquanto que a Defesa postulou a absolvição diante da carência de provas de autoria e de materialidade. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os indícios colhidos na fase policial foram plenamente corroborados em instrução, sendo
de rigor o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. De acordo com a Denúncia, o acusado foi até um estabelecimento
bancário onde, juntamente com comparsa, arrombou a porta principal, entrando no prédio. No local, também arrobaram a porta
do cômodo onde as armas dos vigilantes eram guardadas, subtraindo 3 revolveres Taurus de calibre 38 e, em seguida, fugiram.
Todavia, a ação foi gravada pelas câmeras de vigilância. Tempos depois, o acusado foi preso em flagrante por outro delito,
sendo reconhecido como o autor do crime. Em seu interrogatório judicial, o acusado nega a prática delitiva. Afirmou que está
sendo acusado indevidamente em decorrência do furto de um cofre em outra agência bancária. O representante da vítima relata
que passava pelas imediações da agência onde trabalha e notou a presença policial no local. Constatou que as portas estavam
arrombadas e as armas haviam sido subtraídas. Existindo câmeras no local, as gravações foram disponibilizadas às autoridades
e teve ciência, posteriormente, da prisão do acusado por outro delito. O réu foi reconhecido através das gravações das câmeras
de vigilância. O banco sofreu prejuízos com a subtração das armas e danos nas portas. Os policiais, por sua vez, noticiam
que detinham informações repassadas por Jundiaí quanto a uma quadrilha de criminosos que tinham como modus operandi
o arrombamento de agências bancárias para subtrair armamento e outros objetos de valor. De acordo com as gravações das
câmeras de vigilância das agências nas quais foram praticados os crimes, um dos criminosos apresentava falhas na região
da cabeça. De acordo com os relatórios dos setores de investigações às fls. 10/16 e 22/27, com as imagens de gravação das
câmeras de vigilância da agência bancária, um dos autores do crime tinha falhas na região do couro cabeludo, característica
peculiar ao acusado, tornando possível sua identificação. Em suma, houve prova segura de autoria e materialidade delitiva,
sendo de rigor o acolhimento da pretensão punitiva. A qualificadora do rompimento ou da destruição de obstáculo, igualmente,
restou verificada. Segundo o laudo de fls 147/153, foram deixados vestígios de danos na porta de entrada na agência, na
porta da área restrita dos funcionários e nos cadeados dos armários de aço. Houve inequívoca participação de terceiro não
identificado, fato corroborado pelo depoimento do representante da vítima e policiais que tiveram acesso às gravações das
câmeras de segurança. Dessa forma, demonstradas autoria, materialidade e adequação típica das condutas, passo a aplicar a
pena. Na primeira fase, devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). O acusado registra condenação transitada
em julgado por crime praticado anteriormente que não produz reincidência, devendo ser considerada mau antecedente criminal
(fls. 200). De outro lado, havendo duas qualificadoras, uma delas dever ser utilizada como circunstância judicial desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base um terço acima do mínimo legal, o que importa em dois anos e oito meses de reclusão e treze
dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência comprovada às fls. 199, elevo de um sexto a pena, tornando-a definitiva em três
anos, um mês e dez dias de reclusão e quinze dias-multa. O critério para cálculo do valor do dia-multa deve ser a capacidade
econômica do réu, em razão da não conversão da multa em pena privativa de liberdade. O acusado não revelou potencialidade
financeira e não existem dados suficientes para uma avaliação rigorosa a esse respeito, pelo que fixo o valor do dia-multa no
mínimo legal em um trigésimo do salário-mínimo. É necessário e recomenda-se à reprovação e prevenção do crime a fixação do
regime prisional fechado para o início de cumprimento da expiação, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, uma vez que
as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, além do réu ser reincidente. Apesar de o crime não ter sido cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente, mostrando-se socialmente não recomendável a substituição da pena
privativa de liberdade (art. 44, inc. II, do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inc. I), conforme
óbice legal. Considerando a ausência de elementos que quantifiquem o imediato prejuízo, nos termos do art. 387, inc. IV, do
CPP, modificado pela Lei nº 11.719/08, apesar das partes terem sofrido perdas e não ter recuperado os bens subtraídos, deixo
de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais imediatos causados pela infração, sem prejuízo de outros danos
materiais ou morais cuja reparação poderá ser eventualmente promovida no juízo cível. Diante do exposto, julgo procedente o
pedido e CONDENO LUCAS DIOGO RODRIGUES (RG 49.190.563 SSP/SP, natural de São José dos Campos-SP, nascido em
20/02/1993), como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena
privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de quinze dias-multa no
mínimo legal. Transitada em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral e expeçase mandado de prisão. Pela assistência judiciária gratuita, arbitro honorários advocatícios no grau máximo do valor previsto na
Tabela do Convênio OAB/DP para a espécie de atuação, expedindo-se certidão. P.I.C. Atibaia, 06 de novembro de 2019. - ADV:
EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 0003679-68.2017.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia ALEXSANDRO TEODORO - Assim é que se decide. Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o
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