Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI
(OAB 155771/SP)
Processo 1002065-38.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.t-servicos de Cobrancas
Ltda-me - Isabela Braulio de Barros - 2019/000961 Vistos. Fls. 55/58, conforme se resposta do órgão de transito a executada
não é habilitada. Assim, não tendo sido localizado bens por parte do Judiciário, fica o exequente intimado a indicar bens efetivos
a penhora no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do processo. Int. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA
(OAB 286804/SP)
Processo 1002084-44.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Antônio Merino
- Elizandra Vasconcelos Carneiro - Vistos. A requerida não foi localizada para a intimação dos termos da sentença e para
pagamento voluntário da condenação. Assim, tendo em vista que a requerida mudou de endereço no decorrer do processo
sem comunicar o Juízo (fls. 50), nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, dou a requerida como intimada dos termos da
sentença e também para pagamento voluntário do débito. Promova o autor a execução da sentença através de dependente nos
termos do Comunicado 438/16. Anoto que para a execução de sentença deverá o autor fornecer eventual endereço da requerida
caso pretenda a penhora via oficial de justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem a apresentação do dependente de
execução de sentença por parte do autor, arquivem-se o feito principal nos termos do comunicado acima. - ADV: RODRIGO
FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP)
Processo 1002326-03.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Cido Ferramentas Ltda Me
- Joao Rafael de Moraes Cini - 2019/001105 Vistos. Fls. 53, defiro tão somente a pesquisa para localização do endereço da
executada junto ao BACENJUD. Tratando-se de ação de cobrança é obrigação exclusiva da exequente a informação correta
do endereço da executada, bem como a indicação de bens para penhora, não podendo o Judiciário e transformar em órgão
investigativo da parte que sequer tem o endereço correto da devedora. Assim, não sendo localizado pelo sistema Bacenjud
endereço diverso do encontrado nos autos, tornem os mesmos conclusos para a extinção, independentemente de nova
intimação. PROCEDA O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002331-25.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Cido Ferramentas Ltda Me Gabriel Henrique de Jesus Pereira - 2019/001107 Vistos. Fls. 51, defiro tão somente a pesquisa para localização do endereço
da executada junto ao BACENJUD. Tratando-se de ação de execução é obrigação exclusiva da exequente a informação correta
do endereço da executada, bem como a indicação de bens para penhora, não podendo o Judiciário e transformar em órgão
investigativo da parte que sequer tem o endereço correto da devedora. Assim, não sendo localizado pelo sistema Bacenjud
endereço diverso do encontrado nos autos, tornem os mesmos conclusos para a extinção, independentemente de nova
intimação. PROCEDA O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002614-48.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.t-servicos de Cobrancas Ltda-me Irenio Romao da Oliveira - DA SECRETARIA DO JUIZADO: “Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar nos autos, no
prazo de 10 dias, a fim de indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista que restaram negativas as tentativas de
penhora”, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95”. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA
(OAB 286804/SP)
Processo 1002617-03.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.t-servicos de Cobrancas
Ltda-me - Paulo Rodrigues Delgado - 2019/001247 Vistos. Fls. 39, observo que o Oficial de Justiça não realizou a citação
do executado. Tratando-se de processo do Juizado Especial a citação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95, é valida
desde que a correspondência ou mandado seja entregue no endereço do requerido, identificado o recebedor. Nesse sentido:
‘ENUNCIADO FONAJE 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor’. Anoto ainda que tal entendimento é secundado pela doutrina, consoante se extrai da obra
“Teoria e Prática dos Juizados Especiais Civeis Estaduais e Federais - Ricardo Cunha Cimente, 9ª edição”: ‘Observe-se porém,
que o simples recebimento da cópia do mandado na residência do requerido, por pessoa devidamente identificada pelo oficial
de justiça, supre a necessidade de citação por hora certa, a exemplo do que se verifica com a entrega da correspondência
na residência do citando (v item 18.1). ‘ Assim, tendo em vista a informação do Sr. Oficial de Justiça (fls.39) expeça-se nova
precatória para citação na forma determinada as fls. 28/29, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a citação no endereço
do requerido, identificando o recebedor e entregando-se a contrafé. Expedida a precatória intimem-se o exequente para o
encaminhamento da mesma e comprovação em 5 dias. DA SECRETARIA DO JUIZADO: “Fica Vossa Senhoria intimada para
remeter a precatoria expedida as fls. 44/45, comprovando-se nos autos a sua distribuição”. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES
CALDEIRA (OAB 286804/SP)
Processo 1002629-22.2016.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Wudemayer Antonio Camargo - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 2016/001293 Vistos. Diante da inércia do
advogado constituído do autor em se manifestar nos autos, intimem-se o autor pessoalmente para se manifestar conforme
determinado as fls. 125, inclusive da penhora realizada nestes autos, com a advertência que no silêncio será considerado
como satisfeita a obrigação do requerido e o valor do depósito transferido imediatamente para o Juízo da Primeira Vara, ante a
penhora de fls.116/117, com a consequente extinção deste processo. Prazo 3 dias. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP), ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA (OAB 300201/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002635-24.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ied - Instituto
Educacional Dofmar Ltda - Me - Sandra Cristina Estanislau - 2019/001253 VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
formulado entre as partes ( fls. 39/40, o (a)requerido (a) reconhece o débito no valor de R$ 1.300,00, que serão pagos em 13
parcelas de R$ 100,00, cada uma. No caso de não cumprimento da avença haverá a aplicação da multa de 20 % sobre o débito
remanescente), para que surta seus efeitos legais, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95e 487,
inciso III, item ‘b’ do C.P.C. Tratando de processo digital é desnecessário o aguardo do cumprimento do acordo em cartório. Caso
não seja cumprido a avença o autor deve providenciar os meios necessários e legais da execução de sentença. Do contrário,
cumprido o acordo, é de inteira responsabilidade do autor e seu advogado a entrega dos títulos objeto da presente ação ao
executado, face o pagamento. Arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe, inclusive quanto o objeto da
ação. Publique-se e registre-se, ficando dispensada a intimação das partes, pois se trata de sentença homologatória, portanto
irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, inclusive desnecessária a expedição de correspondência ao requerido, tendo
em vista a sua anuência expressa ao acordo formulado. P. R. e I - ADV: BRUNO PINATO CAVALARI (OAB 395356/SP)
Processo 1002800-71.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thaina
Aleixo da Silva Dobri - João Paulo Floriano Nunes da Silva - 2019/001317 VISTOS. Tendo em vista que realizada a audiência de
conciliação junto ao CEJUSC esta restou infrutífera e observando-se os autos verifico tratar-se de matéria de direito material.
Assim, diante do princípio da economia processual, dou ao processo o rito ordinário parcial e determinado a intimação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º