Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2813
OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m)
agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS
GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o)
agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA
GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.22/25, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB
250408/SP), JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP)
Processo 1005494-26.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Zanita Chuba Bertolino Magro
- Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo
“elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal
(Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que
não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada
aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da
insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um
comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois
deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é
corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o
Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a
presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a
concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de
São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do
Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum
Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de
Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...”
(TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não
bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas
nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa,
como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade
do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o
indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo
de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e
despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,
evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo
e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP;
Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda
mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de
instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte
despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à
declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC
concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do
benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do
Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão
da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos
trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou
demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º