Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
3409
Lei n.º 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo
art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55
da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP), SARA CRISTINA FREITAS DE
SOUZA RAMOS (OAB 332777/SP)
Processo 1007845-23.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo
Antonio Secatto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
o fim de: a) determinar à ré que, por meio de seu órgão competente e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpra o
disposto no art. 22, § 1.º, da Resolução n.º 219/2016 do CNJ, encaminhando projeto de lei com vistas à unificação das carreiras
de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico; e b) condenar a ré a pagar à parte autora indenização no valor correspondente
à diferença entre a remuneração do cargo de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico, a ser paga mensalmente a partir da
citação até a data em que o projeto de lei com vistas à unificação das carreiras de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico for
encaminhado e apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cessando a obrigação em caso de rejeição do
projeto por aquela Casa de Leis, apostilando-se. Os valores devidos e vencidos no curso da tramitação deste feito deverão ser
atualizados pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947), e acrescidos
de juros moratórios nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tudo a partir de cada
vencimento. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1007920-62.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvana Grecco
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS - IPREM e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar o réu Instituto de Previdência Municipal - Iprem a restituir à parte autora os valores indevidamente
descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “carga suplementar” e/ou a “hora aula eventual”, a serem
apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado desde a data
de cada desconto indevido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir da citação no mesmo percentual utilizado pela
ré para a remuneração de seus créditos tributários (Tema 810 do STF). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie,
a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: VANESSA RUY ORATI MAZETI (OAB 214014/SP), DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1007927-54.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leonardo
Henrique da Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) adicional de insalubridade referente ao período de 05/12/2018 a 14/02/2019, devidamente
atualizado pelo IPCA-E a partir de cada vencimento (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810,
no RE 870947) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que
dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), KLEBER FERRARI
STEFANINI (OAB 315935/SP)
Processo 1008005-48.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Vera Lúcia Rodrigues Machado - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de: a) declarar como base de cálculo do adicional de insalubridade a que faz jus o(a) autor(a), até o dia 08/11/2018, o vencimento
do cargo efetivo, nos termos do art. 82, da Lei Complementar Municipal n.º 1/1992, em sua redação vigente até aquela data; e b)
condenar a ré a pagar ao(à) autor(a) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas
aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação até o dia 08/11/2018, tudo devidamente atualizado e acrescido
de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela
(nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação,
nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e
o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANDRE MANOEL DE
CARVALHO (OAB 228530/SP), SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS (OAB 332777/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS
RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), GUILHERME AUGUSTO ALVES FRANCISCO (OAB 384982/SP)
Processo 1008072-13.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lidiane
Maques Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
o fim de: a) determinar à ré que, por meio de seu órgão competente e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpra o
disposto no art. 22, § 1.º, da Resolução n.º 219/2016 do CNJ, encaminhando projeto de lei com vistas à unificação das carreiras
de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico; e b) condenar a ré a pagar à parte autora indenização no valor correspondente
à diferença entre a remuneração do cargo de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico, a ser paga mensalmente a partir da
citação até a data em que o projeto de lei com vistas à unificação das carreiras de Assistente Judiciário e Assistente Jurídico for
encaminhado e apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cessando a obrigação em caso de rejeição do
projeto por aquela Casa de Leis, apostilando-se. Os valores devidos e vencidos no curso da tramitação deste feito deverão ser
atualizados pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947), e acrescidos
de juros moratórios nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, tudo a partir de cada
vencimento. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1008090-34.2019.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Maria Vandeira
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
a ré: a) à obrigação de implementar no holerite do(a) autor(a) a “parcela de irredutibilidade”, conforme fundamentação, tendo
em vista a extinção da promoção horizontal pela Lei Complementar Municipal n.º 146/2019, apostilando-se; e b) a pagar ao(à)
autor(a) as diferenças devidas em virtude do desrespeito à regra da promoção horizontal, a serem apuradas em sede de
cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação até o dia 04/02/2019, tudo
devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947)
e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2.º, caput, da
Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. - ADV: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/
SP), GUILHERME AUGUSTO ALVES FRANCISCO (OAB 384982/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º